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ID
5144440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


No Brasil, os controles externos exercidos pelos tribunais de contas são realizados, em sua grande maioria, a posteriori

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Controle posterior (a posteriori) é efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e, eventualmente, sancionador. É a forma mais utilizada de controle.

    Exemplos:

    1. Homologação de um procedimento licitatório
    2. Julgamento das contas dos administradores públicos pelo TCU
    3. Realização de auditorias para fiscalizar a regularidade de atos administrativos já consumados ou os resultados alcançados por programas de governo.

    Registre-se que o Tribunal de Contas possui competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar áreas de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.

    Fonte: Prof. Erick Alves!

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: Certo

    -Classificação do controle quanto ao momento:

    ·       Prévio/preventivo/a priori/ex ante: controle antes do início da prática do ato, ou antes da sua conclusão.

    ·       Concomitante ou sucessivo: controle durante a prática do ato.

    ·       Posterior/subsequente/corretivo/ex post/ a posteriori: controle exercido após a conclusão do ato.

    -O controle predominante da atividade do TCU é posterior, a exemplo:

    ·       Apreciar contas prestadas pelo Presidente (Art. 71, I);

    ·       Julgar contas dos administradores e demais responsáveis (art. 71, II);

    ·       Aplicar aos responsáveis sanções, como multa proporcional ao dano ao erário (Art. 71, VIII);

    Sustar a execução de ato impugnado (art. 71, X)

  • Certo

    Segundo a doutrina, há países que atribuem os seus controles externos a órgãos singulares (como as auditorias-gerais ou controladorias) e a órgãos, com decisões tomadas por um colegiado de ministros (TCU) ou conselheiros (TCE´s e TCM´s).

    Auditorias-gerais ou controladoriasprevalece o controle gerencial, priorizando a análise dos atos administrativos em relação tanto aos seus custos, como aos resultados almejados e alcançados.(Auditoria Operacional)

    Tribunais de Contasprevalece o controle de legalidade da gestão financeira do setor público, após deliberações, recomendações e determinações do colegiado.(Auditoria de legalidade)

  • A questão versa sobre as modalidades de Controle, exercidos pelos Tribunais de Contas quanto ao momento de sua realização . Consoante Lima (2019) [1] e Di Pietro  (2017) [2], o controle pode ser:

    Prévio (ex ante, a priori, perspectivo):

    O Controle prévio possui caráter PREVENTIVO, e, em essência, é realizado ANTES do ato administrativo. Por isso, ele, geralmente, é realizado pela auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização e visa, de maneira tempestiva, a correção de falhas e a adoção de procedimentos antes da materialização de um prejuízo à administração [1] [2] .

    Concomitante (pari-passu ou prospectivo)

    Em síntese, o controle concomitante,  ocorre concomitantemente à execução do(s) ato(s) administrativo(s), como, por exemplo, o exame de um contrato público em andamento, ou, de maneira mais abrange, o acompanhamento de uma política pública. Este tipo de controle possui caráter preventivo, dado que visa a detectar deficiências e/ou irregularidades que possam acarretar prejuízo à administração, como também possui caráter corretivo (ou repressivo), quando já houve um dano à administração, objetivando o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização, ou, quando se tratar de falhas meramente formais, a ciência das irregularidades e/ou a determinação/recomendação à adoção de providências para o saneamento das irregularidades. [1] [2].

    Posterior (posteriori, subsequente ou retrospectivo):

    O controle posterior, em suma, é realizado posteriormente à edição de algum ato administrativo, possuindo caráter eminentemente corretivo (repressivo). Por exemplo, uma análise de uma Corte de Contas acerca de um contrato já executado, onde eventuais irregularidades podem ser objeto de ciência, quando se tratar de falhas meramente formais, ou, na hipótese de um dano à administração, podem ser aprofundadas para o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização [1] [2].

    Pessoal, conforme Lima (2019) [1], existe uma discussão conceitual sobre o controle prévio poder ser realizado ou não pelos Tribunais de Contas, visto que a previsão para registro prévio de despesas existente na Constituição de 1946 não se faz presente na Constituição de 1988.

    Antes de adentrar nessa discussão, cumpre destacar que, em regra, os Tribunais de Contas não fazem controle prévio de atos administrativos, conforme enunciados jurisprudenciais abaixo transcritos:

    Acórdão 1901/2009-TCU-Plenário
    De regra, o TCU não é órgão consultivo da Administração Pública, responsável pelo controle prévio dos atos de gestão. Cabe ao gestor, com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público, para então decidir sobre sua forma de ação.

    Acórdão 1326/2009-TCU-Plenário
    Não compete ao TCU autorizar o gestor a ressarcir prejuízos alegados por empresa contratada pela Administração, sob pena de invadir seu campo decisório e de, indevidamente, exercer controle prévio dos atos administrativos. Cabe ao gestor avaliar eventual pedido nesse sentido e responsabilizar-se por sua decisão.


    Contudo, salienta Lima (2019) [1], que, para parte da doutrina e para o TCU (entendimentos jurisprudenciais), as Cortes Contas exercem o Controle Prévio em situações especiais, como no EXAME PRÉVIO de editais e procedimentos em casos de grande relevância econômica e social como as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e outras hipóteses de privatização e concessão de serviços públicos.

    Ademais, nada obstante parte da doutrina considere que o controle exercido nos certames licitatórios seja de natureza concomitante, vozes autorizadas, como o Min. Benjamin Zymler, entendem que o controle efetuado sobre um edital de licitação acarreta o controle prévio do contrato a ser firmado (LIMA, 2019) [1].

    Pessoal, o raciocínio acima é totalmente coerente caso seja considerado que os atos administrativos voltados à realização de uma licitação são preparatórios para que o contrato seja firmado. Assim, se meu referencial é o contrato, faz sentido chamar de controle prévio o exame de um edital publicado.

    Já no que tange os atos de concessão de aposentadoria, para quem considera que esses atos são complexos, a apreciação, para fins de registro, pelos Tribunais de Contas constituiria uma modalidade de controle prévio (LIMA, 2019) [1]

    Dito isso, embora existam diversas iniciativas dos Tribunais de Contas no Brasil com ênfase no Controle Prévio e Concomitante, como, por exemplo, o uso de robôs (Inteligência Artificial) pelo Tribunais de Contas da União em sede de "auditoria contínua" para identificar possíveis indícios de irregularidades em editais de licitação, com vista ao saneamento dessas impropriedades antes da realização da licitação e da celebração do contrato, pode-se dizer que, em sua grande maioria, os controles são a posterior, como o exame de prestação anuais de contas, tomadas de contas especiais, denúncias e representações acerca de atos consumados.

    Logo, questão CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA.

    Fontes:

    [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;

    [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;
  • Pensei para responder nas normas da INTOSAI (Declaração de Lima/1977), que facultam às EFS (Entidades Fiscalizadoras Superioras) o controle preventivo (a priori ou "ex.anti"), mas as OBRIGAM ao Controle POSTERIOR (= a posterior, "ex.post").

    É isto.

    Bons estudos.

  • Márcio Gondim do Nascimento - "O controle da administração pública no Estado de Direito". Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2023/O-controle-da-administracao-publica-no-Estado-de-Direito, acessado em 01/02/2022:

    "3. Formas de Controle

    Embora a doutrina utilize tipos, formas, sistemas de controle sem muita propriedade didática, denotando certa mudança na classificação do controle, segundo vários aspectos, abaixo discorreremos sobre os mais importantes, vejamos:

    3.1. Quanto ao momento em que são realizados

    Controle preventivo ou prévio (a priori) – é aquele verificado antes da realização da despesa, exempli gratia, da liquidação da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.

    Controle concomitante – é efetuado durante a realização da despesa. Considerado o mais eficaz, visto poder o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. Como ilustração deste tipo de controle, tem-se as auditorias do Tribunal de Contas, a fiscalização de concursos públicos e procedimentos licitatórios, dentre outros.

    Controle subseqüente ou corretivo (a posteriori) – é o feito após a realização do ato de despesa. É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor terminada sua gestão torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis."