A questão versa sobre
as modalidades de Controle, exercidos pelos Tribunais de Contas quanto ao
momento de sua realização
. Consoante Lima (2019) [1] e Di Pietro
(2017) [2], o controle pode ser:
Prévio (
ex ante,
a priori, perspectivo):
O Controle prévio possui caráter PREVENTIVO, e, em essência, é realizado ANTES do
ato administrativo. Por isso, ele, geralmente, é realizado pela
auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização e
visa, de maneira tempestiva, a correção de falhas e a adoção de
procedimentos
antes da materialização de um prejuízo à administração [1] [2] .
Concomitante (
pari-passu ou prospectivo)
Em síntese, o controle concomitante, ocorre concomitantemente à execução do(s) ato(s) administrativo(s),
como, por exemplo,
o exame de um contrato público em andamento, ou, de
maneira mais abrange, o acompanhamento de uma política pública. Este tipo de controle possui caráter preventivo, dado que visa a detectar deficiências e/ou irregularidades que possam acarretar prejuízo à administração, como também possui caráter corretivo (ou repressivo), quando já houve um dano à administração,
objetivando o ressarcimento do débito (quando houver) e a
individualização da conduta dos responsáveis para fins de
responsabilização, ou,
quando
se tratar de falhas meramente formais, a ciência das irregularidades
e/ou a determinação/recomendação à adoção de providências para o saneamento
das irregularidades. [1] [2].
Posterior (posteriori, subsequente ou retrospectivo):
O controle posterior, em suma, é realizado posteriormente à edição de algum ato administrativo, possuindo caráter eminentemente corretivo (repressivo). Por exemplo, uma análise de uma Corte de Contas acerca de um contrato já executado, onde eventuais irregularidades podem ser objeto de ciência, quando se tratar de falhas meramente formais, ou, na hipótese de um dano à administração, podem ser aprofundadas para o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização [1] [2].
Pessoal, conforme Lima (2019) [1], existe uma discussão conceitual sobre o controle prévio poder ser realizado ou não pelos Tribunais de Contas,
visto que a previsão para registro prévio de despesas existente na
Constituição de 1946 não se faz presente na Constituição de 1988.
Antes de adentrar nessa discussão, cumpre destacar que, em regra, os Tribunais de Contas não fazem controle prévio de atos administrativos, conforme enunciados jurisprudenciais abaixo transcritos:
Acórdão 1901/2009-TCU-Plenário
De regra, o TCU não é órgão consultivo da Administração Pública, responsável pelo controle prévio dos atos de gestão.
Cabe ao gestor, com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o
juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público, para
então decidir sobre sua forma de ação.
Acórdão 1326/2009-TCU-Plenário
Não compete ao TCU autorizar o gestor a ressarcir prejuízos alegados por empresa contratada pela Administração, sob pena de invadir seu campo decisório e de, indevidamente, exercer controle prévio dos atos administrativos. Cabe ao gestor avaliar eventual pedido nesse sentido e responsabilizar-se por sua decisão.
Contudo, salienta Lima (2019) [1], que, para parte da doutrina e para o TCU (entendimentos jurisprudenciais), as Cortes Contas exercem o Controle Prévio em situações especiais, como no EXAME PRÉVIO de editais e procedimentos em casos de grande relevância econômica e social como as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e outras hipóteses de privatização e concessão de serviços públicos.
Ademais, nada obstante parte da doutrina considere que o controle exercido nos certames licitatórios seja de natureza concomitante, vozes autorizadas, como o Min. Benjamin Zymler, entendem que o controle efetuado sobre um edital de licitação acarreta o controle prévio do contrato a ser firmado (LIMA, 2019) [1].
Pessoal,
o raciocínio acima é totalmente coerente caso seja considerado que os
atos administrativos voltados à realização de uma licitação são
preparatórios para que o contrato seja firmado. Assim,
se meu referencial é o contrato, faz sentido chamar de controle prévio o exame de um edital publicado.
Já no que tange os atos de concessão de aposentadoria, para quem considera que esses atos são complexos, a apreciação, para fins de registro, pelos Tribunais de Contas constituiria uma modalidade de controle prévio (LIMA, 2019) [1]
Dito isso, embora existam diversas iniciativas dos Tribunais de Contas no Brasil com ênfase no Controle Prévio e Concomitante, como, por exemplo, o uso de robôs (Inteligência Artificial) pelo Tribunais de Contas da União em sede de "auditoria contínua" para identificar possíveis indícios de irregularidades em editais de licitação, com vista ao saneamento dessas impropriedades antes da realização da licitação e da celebração do contrato, pode-se dizer que, em sua grande maioria, os controles são a posterior, como o exame de prestação anuais de contas, tomadas de contas especiais, denúncias e representações acerca de atos consumados.
Logo, questão CORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA.
Fontes:
[1] LIMA, Luiz Henrique.
Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;