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Gab. C
Existem algumas atribuições relacionadas ao controle externo que são exercidas diretamente pelo Poder Legislativo, o conhecido controle parlamentar ou controle político.
O controle parlamentar direto ou político, a exemplo do controle judicial, decorre da estrutura de divisão de poderes, ou sistema de freios e contrapesos, para restringir e limitar o poder dos governantes.
Em suma: o controle externo é aquele realizado por uma instituição alheia à estrutura da instituição controlada.
Fonte: Prof. Erick Alves!
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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CESPE: “Controle externo, conforme definição doutrinária, é aquele realizado por órgão que não pertence à estrutura do poder no qual o controle é realizado. Assim, os três tipos de controle acima são espécie do gênero controle externo”.
Controle parlamentar direto --- controle externo realizado diretamente pelo Legislativo (caráter político).
Controle dos TCs ---- controle externo financeiro.
Controle judicial ---- controle externo do Judiciário sobre atividade administrativa.
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Certo
Segundo Hely Lopes Meireles:
O controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.
Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes· é considerado interno, como interno será também o controle do Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratique. · ·
A Constituição Federal/1988 determina que os três Poderes de Estado mantenham sistema de controle interno de forma integrada. E, mais, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74 e §12).
Por outro lado, controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V); a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público sobre determinado ato ou contrato administrativo, ou a recomendação, por ele feita, "visando à melhoria dos serviços públicos", fixando "prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (art. 62, XX, da Lei Complementar 75, de 2.5.93).
[Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 797-798].
Assim, controle externo, conforme definição doutrinária, é aquele realizado por órgão que não pertence à estrutura do poder no qual o controle é realizado. Esses tipos de controle citados no item acima são espécie do gênero controle externo.
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O controle parlamentar direto, o controle exercido pelos tribunais de contas e o controle judicial podem ser considerados espécies do gênero controle externo - CERTO. Controle externo é aquele realizado por órgão não pertencente à estrutura do poder no qual o controle é realizado.
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CPI como controle externo já apareceu várias vezes. é a única que tinha dúvida ;P
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CPI como controle externo já apareceu várias vezes. é a única que tinha dúvida ;P
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CPI é o controle exercido pelo P.L junto com o TCU
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A questão versa sobre a classificação dos Controles da Administração Pública quanto ao posicionamento do órgão controlado. Desse modo, tomando como referências Di Pietro (2017) [1] e Lima (2019) [2], podemos classificar o controle como:
Interno:
O controle interno seria aquele onde cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017) [1]. No mesmo sentido, Lima (2019) [2] assevera que se entende como controle Interno quando o agente controlador integra a própria administração objeto do controle. Desse modo, o posicionamento interno pode referir-se tanto ao sistema de controle interno propriamente dito, previsto na CF/88, como aos controles administrativos, os quais incluem os recursos administrativos e o controle hierárquico.
Externo:
Conforme Di Pietro (2017), o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).
Desse modo, teríamos como espécies de Controle Externo: o Controle Judicial (Controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário) e o Controle Legislativo (Parlamentar), exercido diretamente pelo Poder Legislativo ou com auxílio dos Tribunais de Contas.
Em síntese, o controle parlamentar (legislativo) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os outros poderes, nas hipóteses previstas pela Constituição Federal. DI PIETRO (2017, p. 928) [1] divide esse controle legislativo em: político e financeiro:
O Controle Legislativo Político abrangeria “aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público" (DI PIETRO, 2017, p. 928) [1] (grifou-se). Este seria um Controle Parlamentar Direto.
Já o Controle Legislativo Financeiro, disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88, refere-se à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial exercida, no caso da União, pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (DI PIETRO, 2017, p. 928) [1] (grifou-se). Este seria um Controle Parlamentar Indireto.
Pessoal, conforme Lima 2019 [1], em relação ao Controle Externo a cargo do Poder Legislativo, é comum nos depararmos com a classificação de "Controle Técnico", àquele exercido pelos Tribunais de Contas, em auxílio aos órgãos legislativos (Controle Parlamentar Indireto), e "Controle Político", àquele exercido diretamente pelos órgãos legislativos (Controle Parlamentar Direto) e de natureza eminentemente política.
Diante da exposição acima, verifica-se que o controle parlamentar direto, o controle exercido pelos tribunais de contas (controle parlamentar indireto) e o controle judicial podem ser considerados espécies do gênero controle externo.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA
Fontes:
[1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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O controle externo realizado pelo Legislativo, por sua vez, tem como principais instrumentos: (1) as autorizações prévias (como no caso da autorização para a produção de energia por meio de centrais nucleares); (2) a sustação de regulamentos editados pela Administração (inclusive por agências reguladoras) por exorbitarem os poderes que lhes foram delegados por lei; (3) a possibilidade de o Legislativo convocar ministros para prestar esclarecimentos; (4) as comissões parlamentares de inquérito, as quais detêm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais; (5) o impeachment, processo por meio do qual se visa condenar o presidente da república, governadores e prefeitos por crime de responsabilidade (expediente típico dos países em que vigora o sistema presidencialista de governo). Verifica-se que todos esses tipos de controle se incluem na espécie Controle Político (ou parlamentar).
Enfim, (6) o controle orçamentário e financeiro que é realizado pelo Legislativo com o auxílio de outro importante órgão de controle externo da Administração: o Tribunal de Contas.
Finalmente, temos o amplo controle jurisdicional. O controle se dá, nesse caso, por meio do ajuizamento de ações perante os distintos órgãos judiciários por aqueles que a legislação vai considerar legitimados para tanto. A título de exemplo, temos os remédios constitucionais: HC, MS, MI, ADI, ADC, ADPF, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.
Fonte: https://www.editoraforum.com.br/noticias/controle-da-administracao-publica-no-brasil-um-breve-resumo-do-tema/
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PARA SUA DISCURSIVA:
Postulado no ramo do Direito Administrativo, mas com viés Constitucional. O conceito de controle deve-se pela busca do equilíbrio tanto no âmbito interno como também no âmbito externo. Vale salientar que, a preconização do controle em voga é a exteriorização do "sistema de frios e contra-pesos".