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O item não questiona o limite de idade para aposentadoria dos membros dos tribunais de contas, mas sim o de investidura, que não foi alterado pela mencionada EC 88/2015.
Gab: CERTO
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Certo
Item aborda aspectos relacionados à EC 88/2015 – conhecida por “PEC da Bengala” por aumentar o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 40, regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes (Executivo, do Legislativo e do Judiciário).
Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II), que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.
Como o advento da EC nº88/2015, as regras para essa aposentadoria forma alteradas. Veja:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.40. [...]
§ 1º [...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art. 100 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
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GAB: CERTO
- (CF Art. 40. § 1º) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;
- (art. 100 que foi acrescentado no ADCT pela EC 88/2015): Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
- (CF Art. 73. § 1º,I) Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html
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Várias colaborações valorosas na área de direito, mas permitam-me contribuir na gramática, pois tive uma dúvida que certamente alguém também a terá:
"a despeito de..." x "a respeito de..."
De acordo com a Prof. Teresa Álvares:
'Querem dizer coisas completamente diferentes. «A despeito de» significa apesar de, e «a respeito de» significa relativamente a, no que se refere a.
«A despeito das tuas reticências a respeito do seu carácter, ele é tido como uma pessoa íntegra».'
Fonte: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-despeito-de-e-a-respeito-de/2245 [consultado em 21-05-2021]
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Boa sorte e bons estudos.
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Gabarito C.
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Tribunal de Contas
Auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo
Órgão de natureza técnica – independente e autônomo (não se subordina ao Congresso)
9 Ministros:
- Brasileiro
- Mais de 35 e menos de 65
- Idoneidade moral e reputação ilibada
- Conhecimento jurídico, contábeis, econômicos e financeiros ou da Adm. Pública
- Mais de 10 anos de função ou atividade
- 2/3 Escolhidos pelo Congresso
- 1/3 Escolhidos pelo PR
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Que redação mal feita.
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Gabarito: C
A idade para investidura no cargo de ministro do TCU continua a mesma: mais de 35 e menos de 65 anos.
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Somente esse dispositivo cai no TJ SP Escrevente
(CF Art. 40. § 1º) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;
Sobre o inciso II do art. 40, §1º: Norma de eficácia limitada. Hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 anos.
Segundo o STF, a aposentadoria compulsória não se aplica aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. 28 Isso porque a aposentadoria compulsória somente se destina aos ocupantes de cargo efetivo, inexistindo, inclusive, qualquer limite de idade para fins de nomeação para cargo em comissão.
OBS: Houve alteração na CF para a prova do Escrevente. Alteração de 2019. Olhar no site do Planalto.
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A questão traz aspectos relacionados à Emenda Constitucional nº 88/2015, também conhecida como “PEC da Bengala", uma vez que a alteração legislativa aumentou o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores.
A CRFB disciplina o assunto em seu art. 40, dispondo sobre as regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social" (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CRFB), que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deve ser obrigatoriamente aposentado.
A referida EC alterou as regras para essa aposentadoria, aumentando a idade para que haja a saída compulsória. Assim, o art. 40, §1º, II, da CRFB passou a dispor que o servidor será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
Em adição, a aludida emenda dispõe que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 152/15 elevou para 75 anos de idade a aposentadoria compulsória para membros do STF, dos tribunais superiores e do TCU. Portanto, o limite de idade para aposentadoria dos membros dos tribunais de contas foi alterado, mas não os critérios de investidura.
Gabarito da questão: correto.
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GABARITO: CERTO
Art. 73, § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
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A idade para investidura no cargo de ministro do TCU não muda, a despeito de (INDEPENDENTEMENTE DE) ter se estendido em cinco anos o limite para aposentadoria compulsória.
GAB: C
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Gab.: Certo
Art. 73, § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
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Gabarito''Certo''.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 40, regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes (Executivo, do Legislativo e do Judiciário).
Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II), que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.
Como o advento da EC nº88/2015, as regras para essa aposentadoria forma alteradas. Veja:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.40. [...]
§ 1º [...]
II-compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
"Art.100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº152/2015 - LC 152/2015, houve alteração da idade da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. Assim, a partir dessa LC 152/2015, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.
Insta frisar que o item não questiona o limite de idade para aposentadoria dos membros dos Tribunais de Contas, mas sim o de investidura, que não foi alterado pela supracitada EC nº 88/2015.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Art. 73,CF - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.
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QUEM LEU RÁPIDO SE FUFU