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ID
5144464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo quando em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública ou qualquer profissão remunerada, exceto uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, nem se dedicar a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo (interpretação conjunta dos arts. 130 e 128 da CF).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gab: ERRADO

    Lei orgânica do TCDF:

    Art. 72. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

  • Errado

     

    Quanto ao exercício de magistério, o entendimento do STF (e utilizado na redação RI/TCDF) é que não se limita à só uma. O Conselheiro poderá dar aula em mais de uma instituição.

    Item aborda aspectos relacionados às vedações dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

    VIII - dedicar-se à atividade político-partidária

    Portanto, é vedado ao Conselheiro exercer, inclusive quando em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério.