Errado
Quanto ao exercício de magistério, o entendimento do STF (e utilizado na redação RI/TCDF) é que não se limita à só uma. O Conselheiro poderá dar aula em mais de uma instituição.
Item aborda aspectos relacionados às vedações dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.
Segundo o Regimento Interno do TCDF:
Art. 27. É vedado ao Conselheiro:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;
II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;
IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;
VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;
VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;
VIII - dedicar-se à atividade político-partidária
Portanto, é vedado ao Conselheiro exercer, inclusive quando em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério.