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ID
5144482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso o TCDF, em auditoria realizada em órgão do GDF, constate ilegalidade em contrato administrativo celebrado pelo seu administrador, eventual sustação do contrato poderá ser realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, mas não pelo próprio TCDF.

Alternativas
Comentários
  • LODF:

    Art. 78.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Certo

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Item aborda corretamente uma das competências do TCDF.

    Os Tribunais de Contas não sustam diretamente os contratos. Sustam apenas os atos administrativos. No caso em tela, preliminarmente, após verificar a ilegalidade nos contratos administrativos durante a realização de uma auditoria em órgão do GDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF concede prazo de até 30 dias para a regularização. Caso não seja resolvido, comunicará ao Poder Legislativo (Câmara Legislativa do Distrito Federal) sobre tal situação.

    Veja como dispõe o Regimento Interno do TCDF sobre o tema em comento:

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa;

    III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII doart. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

    I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

    II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Questão passível de recurso. O gabarito vai de encontro à CF e ao Regimento Interno do TC-DF, que prevêem a possibilidade excepcional de anulação de contrato diretamente pelo Tribunal. Inclusive, na questão Q95070, o Cespe considerou correta a seguinte assertiva: "No caso de contratos, verificando-se ilegalidade, o TC deve estabelecer prazo para sua correção, aguardar as providências dos Poderes Legislativo e Executivo e, se necessário, sustar a execução do contrato."

    Regimento Interno do TC-DF

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa; III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal: I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Já nem sei mais o que marcar, até a mesma banca tem entendimentos diferentes

  • De fato, o Tribunal de contas NÃO PODE SUSTAR o contrato - cabe ao legislativo - mas pode decidir a respeito. O cespe adequou o seu entendimento ao certo.