Errado
O pedido de vistas serve para examinar melhor determinado processo e possível saneamento dos autos.
Segundo o Art. 197 da Lei Orgânica do TCDF,
“o Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.”
Regimento Interno TCDF
Art. 16. Compete ao Presidente:
XVII - conceder, nos termos deste Regimento, vista de processos a responsáveis, interessados e seus representantes legais e fornecer-lhes cópias de peças dos autos, até a última decisão de mérito;
(...)
Art. 98. Qualquer Conselheiro ou Auditor convocado, antes de votar, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo, na fase de discussão, ainda que já tenha se manifestado nos autos.
§ 1º O pedido de vista obriga a devolução dos autos à Presidência, com voto ou parecer escrito, no prazo de dez dias.
(...)
Art. 130. O Presidente concederá vista de processos e cópias de peças dos autos às partes até a última decisão de mérito, podendo esta competência ser delegada mediante Portaria.