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ID
5144521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de sistemas administrativos, de administração pública e de organização administrativa do Estado, julgue o item a seguir.


Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Não é traço comum, cada qual tem sua peculiaridade:

    1. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato.

    2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz, quer por implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados;

    3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 725

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    Justificativa Cespe: “A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence”.

    Ademais:

    A Teoria do Mandato considera que o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria, o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.

    No que tange à Teoria da Representação a relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.

    Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade das retro Teorias com as regras do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que a Teoria do Órgão ou da Imputação além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente.

  • Errado

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    A Teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que o incapaz outorgue validade a sua própria representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a Teoria do Órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do mandato: Considera que o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.

    Teoria da representação: A relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.

    Teoria do órgão: Além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/557728/teoria-do-orgao-no-direito-administrativo

  • GABARITO ERRADO

    Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

    => NÃO HÁ esse traço comum às três teorias.

    => A imputação da VONTADE do órgão à pessoa jurídica é característica apenas da TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO.

    A Teoria do Mandato e a Teoria da Representação apresentam outros aspectos. Vejamos:

    TEORIA DO MANDATO: o agente público é mandatário da pessoa jurídica. Segundo essa Teoria, o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato.

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado por força de lei. Equipara-se o agente à figura do tutor ou curador que representam os incapazes.

    TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO:, as pessoas jurídicas expressam a sua VONTADE através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Assim, todas as suas manifestações de VONTADE são consideradas como da própria entidade. ---> TEORIA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

    __________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2015 Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT  Prova: ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA 

    De acordo com a teoria da imputação, atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado. (CERTO)

    Ano: 2007 Banca: CESPE  Órgão: AGU  Prova: PROCURADOR FEDERAL

    Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva. (CERTO)

    Ano: 2007 Banca: CESPE  Órgão: AGU  Prova: PROCURADOR FEDERAL 

    As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. (CERTO)

  • Teoria do mandato, o agente público é mandatário da

    pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o

    Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato;

    Teoria da representação, o agente público é representante

    do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do

    tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria

    também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao

    incapaz, quer por implicar a ideia de que o Estado confere

    representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na

    tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a

    anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou

    mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa

    jurídica não responderia por esses atos perante terceiros

    prejudicados;

    Teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade

    por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os

    compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio

    Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de

    imputação.

    Marya Silvia Zanella Di Pietro 33º Edição

  • GAB: ERRADO

    • TEORIA DO MANDATO - agente público é mandatário da pessoa jurídica.

    • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes.

    • TEORIA DO ORGÃO/IMPUTAÇÃO - PJ manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Substitui-se a ideia de representação pela de imputação.
  • GABARITO - ERRADO

    Uma outra que não fora citada:

    TEORIA DA IDENTIDADE

    o órgão público é o próprio agente. O equívoco dessa concepção é evidente, pois sua aceitação implica concluir que a morte do agente público causa a extinção do órgão.

    A. Mazza.

  • Em suma:

    Teoria da Representação- a ideia era de que o Agente Público seria um "representante do Estado", ao passo que o Estado seria um "ente público incapaz". E ainda, NÃO PERMITIA responsabilização do estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da então "representação".

    Teoria do Mandato- era baseada no instituto típico do direito civil, qual seja, o "contrato de mandato" entre o Estado (como mandante) e o Agente Público (como mandatário). Aqui também NÃO PERMITIA a responsabilização do Estado (ora o mandante) perante terceiros quando o Agente Público (ora o mandatário) agisse com excesso de poder.

    TEORIA DO ORGÃO (da Imputação Volitiva)- Já nesta teoria, adotada em nosso ordenamento, toda atuação do Agente Público deverá ser imputada ao ORGÃO QUE ELE REPRESENTA, e não a pessoa do Agente Público, uma vez que este atua e manifesta a sua vontade como se o PRÓPRIO ESTADO se manifestasse. Decorre, inclusive, precipuamente do princípio da impessoalidade.

  • Errado.

    Nada a ver com nada. CESPE embananou tudo aí.

    A vontade do agente é imputada ao órgão que ele é vinculado.

  • passando pra ver os cometarios que é a melhor parte do q concursos rsrs

    • Teoria da identidade – órgão e agente formam um único corpo (não aplicada)
    • Teoria do Mandato – vínculo contratual (não é aplicada no Brasil)
    • Teoria da representação – representante do Poder Público (não aplicada)
    • Teoria do Órgão ou Da Imputação Volitiva ou Teoria da Putação - Otto Gierke – doutrina Alemã (adotada no Brasil)
    • Teoria da institucionalização – determinados órgãos podem ganhar vida própria mesmo sem personalidade jurídica. Exemplo: Exército Brasileiro
  • Apenas a Teoria do Órgão é que imputa a vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

  • Teoria do órgão/imputação, formulada pelo alemão Otto Gierke, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam sua vontade por meio de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato. Considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à administração.

    Prof. Gustavo Scatolino

  • A exteriorização das vontades da Administração Pública segue as seguintes teorias:

    Teoria do mandato: o Estado outorga ao seu agente um mandato, a fim de que este aja em seu nome. Esta teoria é criticada por não explicar a forma pela qual o Estado transfere seus poderes ao agente. Portanto, não é adotada.

    Teoria da representação: o Estado é representado pelo seu agente. Maria Sylvia Zanella Di Pietro crítica esta vertente, pois nivela o Estado como um incapaz, que necessita de representação. Também não é adotada.

    Teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva: o Estado manifesta sua vontade por meio de órgãos que integram a sua estrutura. Por sua vez os agentes manifestam sua vontade em nome do órgão, sendo imputada ao Estado a vontade exteriorizada pelo seu agente. É a teoria adotada no Brasil.

  • A ideia de imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido, em verdade, constitui o traço marcante apenas da denominada teoria do órgão, e não das demais teorias que se propuseram a tratar do tema, ou seja, teorias da representação e do mandato.

    Incorreto, pois, pretender atribuir tal explicação teórica a todas as teorias, quando, na verdade, aplica-se, tão somente, à teoria do órgão.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O erro da questão está no fato de que apenas a teoria do órgão (imputação volitiva) estabelece que quando os agentes públicos, que estão lotados nos órgãos, manifestam a sua vontade, esta é atribuída ao Estado.

    Exemplo:

    Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público (Presidência da República) à pessoa jurídica (União - Pessoa jurídica de direito público interno) em que aquele se encontra inserido.

    Na teoria do mandado/representação, os agentes representam o Estado.

    Se a minha resposta estiver equivocada, enviem-me um privado para eu retificar.

  • A teoria do órgão é a única das três adotadas no Brasil.

    Teoria segundo a qual toda atuação do agente público DEVE ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

    Logo, atua por IMPUTAÇÃO.

    Significado de IMPUTAÇÃO: Consciência do ato praticado e da obrigação de responder por ele; responsabilidade.

  • Segundo a teoria do órgão, adotada no Brasil, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.

  • 1)      Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contrato de mandato, entre o Estado e os agentes.

    2)      Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.

    3)      Teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. A TEORIA ADOTADA

  • A teoria do órgão é a utilizada no Brasil atualmente, nela a pessoa jurídica manifesta sua vontade através dos órgãos, de forma que quando seus agentes se manifestam é como se o próprio estado estivesse se manifestando.

    A teoria do Mandato é a que seria realizado um mandato com o estado por meio de um contrato para haver a efetiva atuação dos agentes.

    Na teoria da representação, o agente é o representante do Estado, tomando ações como um tutor do Estado.

  • E não seria a vontade do ESTADO que é manifestada por meio do órgão? não é a vontade do órgão que é imputada, em nenhuma teoria, e sim a vontade do ESTADO. Só ai já tá errada.

  • Gabarito Errado

    Teoria da Representação: Agente Público seria um "representante do Estado" e o Estado seria um "ente público incapaz".

    • Ou seja, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade;
    • Não permitia responsabilização do Estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da então "representação".

    Teoria do Mandato: era baseada no instituto típico do direito civil, qual seja, o "contrato de mandato" entre o Estado (como mandante) e o Agente Público (como mandatário).

    • Ou seja, Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado;
    • Não permitia a responsabilização do Estado (ora o mandante) perante terceiros quando o Agente Público (ora o mandatário) agisse com excesso de poder.

    Teoria do Órgão/da Imputação Volitiva: toda atuação do Agente Público deverá ser imputada ao órgão que ele representa (e não a pessoa do Agente Público), pois este atua e manifesta a sua vontade como se o próprio Estado se manifestasse.

    • Ou seja, agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público;
    • Decorre, inclusive, precipuamente do princípio da impessoalidade.
    • Não é qualquer ato praticado por agente público que será imputado ao órgão que ele representa, mas apenas aquele praticado no exercício da função. Por força da teoria da aparência, a atuação deve ter ao menos aparência de legitimidade jurídica, como ocorre com o funcionário de fato (agente putativo e agente necessário). Nada obstante, o ato praticado por usurpador de função é considerado inexistente.

    Teoria da Identidade: o Órgão e o Agente Público formam uma unidade inseparável, de modo que o órgão público é o próprio agente.

  • Errado. Direto ao ponto:

    Atenção, a imputação da vontade do órgão à pessoa jurídica é característica apenas da TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO.

    - TEORIA DO MANDATO: o agente público é mandatário da pessoa jurídica. Segundo essa Teoria,

    o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato.

    - TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado por força de lei. Equipara-se

    o agente à figura do tutor ou curador que representam os incapazes.

    - TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO:, as pessoas jurídicas expressam a sua VONTADE através de seus

    próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Assim, todas as suas manifestações de VONTADE são

    consideradas como da própria entidade. ---> TEORIA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • Para quem está iniciando e não sabe nenhuma dessas teorias observe o final.. como um órgão pode impor vontade a uma Pessoa que ele está inserido? E...

  • Questão boa!

  • Se fosse a mesma coisa teria o mesmo nome. A questão definiu perfeitamente o conceito da teoria do orgão.

  • Pela teoria aceita no Brasil, a teoria do órgão, é exatamente a imputação da atuação do agente público em que o Estado responde que a caracteriza. Não teria similaridade alguma com o da Representação, que segundo informa a doutrina, este equipara a pessoa jurídica ao incapaz, o que não seria o mesmo que imputar, apenas uma representação (o agente seria uma espécie curador do Estado), que no caso, como diz Hely Lopes Meireles: "é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação".

    Por fim, a Teoria do Mandato, que nada mais é do que um contrato de mandato entre o Estado e seus agentes públicos, para que estes executem atos em nome do mandante, que da mesma forma, sua crítica é o fato de que o Estado não tem vontade própria para tal outorga do mandato. Desta forma, não há que se discutir o traço comum da imputação dada à teoria do órgão com as outras teorias.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, Direito Administrativo Descomplicado.

  • As teorias do mandato e da representação têm como traço comum a imputação da vontade do agente público (mandatário e representante, respectivamente). Enquanto na teoria do órgão público, a imputação da vontade pertence ao órgão público ou à pessoa jurídica em que o agente se encontra inserido.

  • Errei, mas vamos lá!

    Teoria do mandato: agente é mandatário do Estado (como se o Estado passasse uma procuração para o agente agir em seu nome).

    Teoria da representação: agente é REPRESENTANTE do Estado.

    Teoria do órgão ou da imputação: Estado é PJ e composto por órgãos, os órgãos são compostos por agentes. Ao praticar uma atividade, essa atividade é imputada ao órgão, que por sua vez a imputará ao Estado. Dessa forma, mesmo que o agente esteja agindo fora das suas atribuições legais, mas invoque a sua função de agente, O ESTADO É RESPONSÁVEL.

    Fonte: grancursos

  • ESSA QUALIDADE NÃO É UM ATRIBUTO COMUM. ELA É UMA PECULIARIEDADE DA TEORIA DO ÓRGÃO.

  • Quando sou mandatário de alguém, eu faço algo em nome do mandante e sobre este é que recai os efeitos jurídicos da minha conduta (salvo extrapolação dos poderes), mas ainda assim há uma conexão nesse sentido, ou seja, todas as teorias atribuem ao órgão a responsabilidade dos atos do agente, embora mediante a justificativas diferentes.

  • TEORIA DA IDENTIDADE O Estado e o agente são uma unidade inseparável.

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO O Estado é incapaz e deve ser representado pelo agente.

    TEORIA DO MANDATO A atuação do agente ocorre por meio de contrato.

    TEORIA DO ÓRGÃO A atuação do agente é a própria atuação do órgão.

    • TEORIA DO MANDATO - agente público é mandatário da pessoa jurídica.
    • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes.
    • TEORIA DO ORGÃO/IMPUTAÇÃO - PJ manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Substitui-se a ideia de representação pela de imputação.

  • Teoria do órgão ou da imputação volitiva ou teoria de Otto Gierke

    >Teoria utilizada, atualmente, para explicar a relação de atos dos agentes p

    >Consiste em explicar a relação entre os atos dos agentes públicos e a responsabilidade do Estado.

    >Foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke , no qual afirma: pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos.

    >Está teoria parte do pressuposto que o órgão é parte integrante do Estado.

    >Nesta teoria, o agente que compõe o órgão, quando manifesta sua vontade, é como se o próprio estado o fizesse.

    >Em outras palavras, imputa-se ao Estado a vontade do agente.

    >Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ratifica que esta teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário público de fato.

    >Doutrina - Aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir em nome do poder público, é a chamada aparência de legitimidade.

    >Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato e atue em nome do poder público.

    >ATENÇÃO: Pessoa comum, Usurpador de função pública ou que age em BOA-FÉ: não se imputa ao estado.

    >Usurpador - é aquele que não é agente público, ele finge agir em nome do estado. Art. 328, do CP. Detenção de 3 meses a dois anos e multa.

    >Funcionário de fato - consiste no agente público cuja investidura no cargo encontra-se eivada de vício.

     

    > Significado : aquilo de que se está encarregado; incumbência, missão

    >Concessão de poderes para desempenho de uma representação; delegação

    >No direito público, delegação conferida às pessoas, para que representem o povo nas instituições.

    >No direito privado, consiste em um CONTRATO por meio do qual uma pessoa manda poderes por meio de DELEGAÇÃO a outra pessoa para que realize atos em nome daquela, figura-se o mandante e mandatário respectivamente.

    >Nesta teoria temos o MANDATÁRIO como sendo pessoa jurídica, agindo como AGENTE PÚBLICO.

    >BASTANTE criticada por não explicar como o ESTADO outorgaria o MANDATO, missão, em outras palavras, por não explicar como seria essa delegação conferida ao agente público.

    >conceito no direito administrativo: o agente público é um REPRESENTANTE DO ESTADO, atuando como tutor ou curador do estado.

     

    >BASTANTE criticada por equiparar a pessoa jurídica a um incapaz e por pressupor que o Estado confere representantes a si mesmo.

  • RELAÇÃO ENTRE ESTADO E AGENTE PÚBLICO

    A ÚNICA TEORIA QUE TRABALHA CONSIDERANDO A VONTADE É A TEORIA DO ÓRGÃO

    A TEORIAS DA REPRESENTAÇÃO E MANDATO SÃO BASEADAS EM CONCEITOS TÍPICOS DO DIREITO PRIVADO (INCAPACIDADE CIVIL E CONTRATO DE MANDATO)

  • Teoria do Orgão (Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva)

    Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão. A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade Objetiva do Estado, que busca explicar como se pode atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.

    A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico brasileiro, veio substituir as teorias do mandato e da representação.

    A disciplina é o alimento para quem tem fome de sucesso! Tudo no tempo certo!

  • > Existem teorias que buscam explicar a relação do estado com seus órgãos e agentes públicos:  

    1. TEORIA DA IDENTIDADE  - O órgão público é o próprio agente. 
    2. TEORIA DO MANDATO - Os agentes são mandatários do estado;
    3. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - Os agentes são representantes do estado (tutor o curador);
    4. TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke -

    Pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõe.

  • O erro está na teoria da representação. Nesta, o representante age em nome próprio porque o representado (Estado) é comparado a um incapaz. Logo, pela teoria da representação, a vontade do representante não é imputada ao Estado (é, tão somente, uma vontade que substitui a do Estado, porque este é tratado como "incapaz"). Assertiva falsa.

  • Gabarito: ERRADO

    Quando se fala em imputação significa dizer que a vontade manifesta pelo agente público no exercício de suas funções é a própria vontade da pessoa jurídica, tese esta de acordo com a Teoria do Órgão ou da imputação.

    As outras teorias, cada qual com sua particularidade, tentam explicar à sua maneira a relação existente entre o agente público e a pessoa jurídica:

    Teoria do mandato: segundo essa teoria, o agente público age em nome da pessoa jurídica como seu mandatário

    • Críticas: a) não dispondo de vontade própria a pessoa jurídica, essa não poderia outorgar mandato ao agente público / b) segundo as regras vigentes, a atuação com excesso de poder deve ser de responsabilidade do mandatário, o que não ocorre na prática, já que a própria pessoa jurídica responde pelos excessos do agente

    Teoria da representação: baseia-se no conceito de representação civil, defendendo que, por ser a pessoa jurídica incapaz de manifestar sua vontade, os agentes públicos seriam seus representantes, equiparando o agente à figura do tutor ou do curador, e o Estado à figura do incapaz

    • Críticas: a) equiparação do Estado com a pessoa incapaz / b) segundo as regras vigentes, a atuação com excesso de poder deve ser de responsabilidade do representante, o que não ocorre na prática, já que a própria pessoa jurídica responde pelos excessos do agente

  • Gab. E

    Teoria do mandato: o agente público é mandatário (como se atuasse por meio de uma procuração - contrato de mandato) da pessoa jurídica.

    Teoria da representação: equipara o agente público à figura do tutor ou curador, que representa os incapazes. (teoria muito criticada)

    Teoria do órgão (princípio da imputação volitiva): a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade (adotada no Brasil).