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ID
5144524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


O usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Justificativa:

    “Os serviços coletivos são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance.”

  • Coletivo não gera direito subjetivo

    #marcha

  • GAB: ERRADO

    Quanto aos destinatários, os serviços públicos dividem-se em duas espécies:

    • a) serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos): são os serviços prestados à coletividade em geral, sem a identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa (ex.: iluminação pública, calçamento etc.)
    •  b) serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares): são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. (ex.: fornecimento domiciliar de água e de energia elétrica, transporte público, telefonia etc.).

    • "A doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais (uti universi/coletivos). Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais." FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – MÉTODO, 2018. P. 294
  • Caso verídico:

    No bairro que a minha mãe mora havia apenas a rua da casa dela sem asfalto. Foi um longo período de reclamações dos moradores junto à prefeitura, que alegava não ter recursos para fazer o serviço. Depois de anos, literalmente, o Poder Público realizou o asfaltamento da via.

    Moral da história: não é por que as ruas vizinhas foram asfaltadas que a sua será. Trata-se, portanto, de serviço público coletivo, que não gera direito subjetivo individual.

    GAB E

  • Questão: O usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.

    Gabarito: Errado

    A resposta da questão possui fundamento no entendimento de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais."

    Importante saber:

    • Serviços individuais tb podem ser denominados serviços uti singuli ou serviços singulares
    • Serviços coletivos tb podem ser denominados serviços uti universi ou serviços gerais
  • Coletivo não gera direito subjetivo

    #PMAL2021

  • Direito subjetivo- Serviços individuais.

  • A presente questão aborda a possibilidade, ou não, de o indivíduo exigir a prestação de serviço público de natureza coletiva (uti universi).

    Sobre o tema, confira-se a seguinte lição proposta por Rafael Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontas outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente."

    Na linha do exposto, está errada a afirmativa aqui comentada, porquanto o usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo não gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 246.

  • Gabarito ERRADO

    "Por fim, a doutrina costuma apontas outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente."

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 246.

  • Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

    Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

    Os primeiros (UTI UNIVERSI) são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los.

  • Serviços gerais ou uti universi -> São os que não possuem usuários ou destinatários específicos e são remunerados por tributos, como calçamento público, iluminação pública.

    "Não gera uma relação de consumo"

    Esse tipo de serviço é prestado conforme as possibilidades do Estado, não gerando para os destinatários direito subjetivo à sua fruição.

    Serviços individuais ou uti singuli -> São os que possuem de antemão usuários conhecidos e predeterminados, como os serviços de telefonia, de iluminação domiciliar, e são remunerados através de tarifa ou taxa, e não por imposto.

    "Há uma relação de consumo"

    Diferentemente do que ocorre com os serviços coletivos, os destinatários têm direito subjetivo à prestação de serviços singulares...

    https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/SERVICOS_PUBLICOS_05_09_2011_20110905153155.pdf

    Sobre o tema:

    Súmula 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Serviços individuais - geram direito subjetivo

    Serviços coletivos - não geram direito subjetivo

  • coletivos não gera direitos subjetivos

    subjetivos---> serviços individuais.

  • Mamãe já dizia: "Você não é todo mundo".