SóProvas


ID
5144533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 293

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: Certo???

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula a questão estaria incorreta, isso porque a discricionariedade somente seria admitidas em duas situações:

    " A definição de discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à administração. Todavia, a doutrina mais moderna - a nosso ver, hoje majoritária - identifica a existência de discricíonariedade nesses casos e, também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo".

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado. 25. edição. pgs. 513/514

    O professor Renato Borelli, do Gran Cursos, comentando a questão, também apontou alternativa como errada, afirmando que a discricionariedade decorre, obrigatoriamente, de parâmetros legais.

    Fonte: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2021/02/07220402/Direito-Administrativo-Renato-Borelli.docx.pdf

    Bons estudos.

  • Cespinho..... faça isso comigo não!

    Se a legislação não deixa margem de escolha, o ato deve ser vinculado. Princípio da legalidade. Concordo com o comentário do meu xará Gustavo Lelis

  • ¯\_(ツ)_/¯ 

    Justificativa: “A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa.

     

    O que eu sempre estudei foi que havia discricionariedade quanto a conceitos jurídica indeterminados, cuja interpretação estava no campo discricionário do administrador. Agora, agir quando a lei é OMISSA, me parece uma afronta ao princípio da legalidade na Administração Pública.

  • A banca considerou certo, mas ao meu ver estar errado. Mas posso estar errado

    Aplicação da discricionariedade:

    • Quando a lei expressamente a confere à Administração (ex.: norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço);
    • Quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes (a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico);
    • Quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada (ex.: matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde).
  • gab CERTO (Controverso)

    • Em geral, há liberdade (discricionariedade) quando a lei expressamente prevê tal possibilidade.

    Utilizando conceitos como “poderá”, ou “a juízo da autoridade competente”, ou “por até ‘x’ dias”, ou “se houver interesse da Administração”, ou qualquer outro termo que denote uma liberdade de escolha

    ---------------------------------------------------------------------

    • Há ainda a presença do poder discricionário quando a lei utiliza os chamados conceitos jurídicos indeterminados.

    Denotam situações em que a autoridade terá liberdade para enquadrar, ou não, uma situação dentro deste conceito legal.

    ex: Quando uma lei impõe a aplicação de uma sanção ao servidor que cometer “falta grave”, a autoridade terá certa margem de liberdade para definir o que é falta grave.

    -----------------------------------------------------------------------

    Portanto, discricionariedade se manifesta quando há expressa liberdade concedida pelo legislador, ou quando são empregados conceitos jurídicos indeterminados.

    • Ainda que tenha uma margem de liberdade, a autoridade deverá observar os limites legais e também não poderá impor uma sanção desproporcional à infração cometida!!!!

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico.

    Fonte. Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO

    O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-limites-do-poder-discricionario/

  • Rapaz, essa prova tava de LASCAR.

  • Gabarito: CERTO

    Poder Discricionário: Ao invés do legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução (oportunidade e conveniência) diante das peculiaridades da situação concreta. São hipóteses que autorizam a atuação discricionária: a) indeterminação e vagueza dos preceitos legais; b) autorização expressa legal e c) competência legal sem modo de exercício. Considerando-se que a discricionariedade não é um cheque em branco, pode-se dizer que nenhum ato administrativo está imune ao controle judicial, porque a discricionariedade administrativa está sujeita ao regime jurídico administrativo (adoção do sistema inglês de jurisdição administrativa).

    #PLUS: Também é possível dizer que nenhum ato é totalmente discricionário (deve-se observar a competência, a forma e a finalidade, além dos limites legais)

    #IMPORTANTE: O controle político externo do Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas PODE entrar no mérito administrativo (economicidade), constituindo verdadeira exceção à insindicabilidade, juntamente com a teoria dos motivos determinantes em que o Judiciário exerce o controle da motivação ilegal. Por exemplo, foram suscitadas irregularidades referentes à aquisição de veículos de "modelo demasiadamente sofisticado, sem justificativa de necessidade e adequação às características exigidas"; a aquisição teria custado R$ 146.500,00 ao ente, tendo contudo restado demonstrado que havia outros modelos no mercado que poderiam atender, pela metade do preço, aos requisitos de luxo e conforto exigidos; o Tribunal, ao final, decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis pela despesa (Acórdão no 3441/2010). 

  • Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.

    A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Conforme comentário da “Euprocuradora”, parece que foi utilizada a doutrina da Di Pietro para a redação da questão.

    TODAVIA:

    [...] deve-se distinguir discricionariedade de arbitrariedade. A primeira implica existência de lei e prática do ato dentro dos limites por ela impostos, ou dela decorrentes; a segunda significa prática de ato contrário á lei, ou não previsto em lei.

    (Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed. rev. e atual., 2016, p. 494.)

    E como diria o outro: "não vamos brigar com a banca".

  • O pode que me quebrou nessa questões, mudei a alternativa e errei. ¯\_(ツ)_/¯ 

    GABA certo

  • GAB: CERTO

    -Discricionariedade - possibilidade de decidir no caso concreto segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher entre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.

    -Âmbito de aplicação da discricionariedade - A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    • quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;
    • quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico; 
    • quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; 

    ( Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 2020. p.491 )

  • CERTA, já que, no caso da discricionariedade a lei expressamente pode prever uma margem de escolha ao administrador. Ademais, quando não houver essa previsão legal, configurando-se, pois, a omissão de norma legal, isto é, a lei não expressa o agir e o não agir, a prática do ato fica a critério do administrador...

  • GABARITO - CERTO

    Para os colegas que eventualmente tiveram dúvidas:

    Segundo o professor Marcelo Alexandrino, Haverá discricionariedade, ainda, quando a lei empregar conceitos jurídicos indeterminados para descrever o motivo do ato administrativo e essa indeterminação se verificar na pratica.

    Na visão do autor  os conceitos jurídicos indeterminados nada mais são do que incertezas implantadas na própria lei.

    "A discricionariedade também existe quando a lei usa, na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo, conceitos jurídicos indeterminados, isto é, expressões de significado vago, impreciso, tais como “insubordinação grave”, “conduta escandalosa”, “boa-fé”, “moralidade pública” e outras do gênero."

    resumindo :

    A discricionariedade pode advir quando a lei expressamente prevê ou de conceitos jurídicos indeterminados.

  • Essa justificativa está incompatível, do ponto de vista lógico, com o texto da questão. Como existe, concomitantemente, "omissão de norma legal" e "espaços deixados pela própria lei"?

    Ou, como outra hipótese, a expressão "omissão de norma legal" está no sentido de que a lei existe, porém é omissa (lacunosa), não no sentido de inexistência da norma legal.

    De qualquer forma, a questão permite duas interpretação ou então é incompatível do ponto de vista lógico.

    Que prova difícil, heim?!

  • Não adianta querer forçar um gabarito certo nessa questão.. aí aí

  • O agente público só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite. Logo, se há omissão não há carta branca para a discricionariedade.

  • A CESPE tem inovado nessas questões hein. Só polêmicas! A prova da PRF 2021 foi tensa nestes quesitos polêmicos tbm.

  • "omissão de norma legal".. se não atribuiu competência não se exerce NADA, nem de forma vinculada nem de forma discricionária..

    esse é o problema da banca querer cobrar em 1 linha fora de contexto uma coisa escrita em 10 linhas na doutrina dentro de um contexto específico..

    leigo fazendo prova com um manual na mão..

  • Errei a questão por ela citar "ou de omissão de norma legal." ao meu ver seria errado. Não nos ensinam que a A.P só faz aquilo que está na Lei. Afffffff

  • A Administração SÓ pode agir quando houver previsão legal (legalidade estrita). Mas de acordo com o CESPE, em casos de omissão legislativa a Administração possuirá discricionariedade para agir.

    Não tem como sustentar um gabarito desse não.

  • O Direito concede à administração, de modo explicito ou implícito, o poder para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha.

    A questão usou sinônimos ao que está supra citado.

    Modo Explicito: Expresso

    Implícito: Por omissão. Por mais que soe estranho aos nossos ouvidos mas a banca entendeu dessa forma.

    Gabarito: Certo

  • Atualmente, a doutrina moderna identifica mais uma hipótese de exercício do poder discricionário: quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados.

    Os conceitos jurídicos indeterminados (ou conceitos abertos) são aqueles com conteúdo vago, que não pode ser definido de forma objetiva ou por simples interpretação gramatical (Ex.: conduta escandalosa – lei 8.112/90, interesse público).

    Entretanto, mesmo os conceitos jurídicos indeterminados possuem uma zona de certeza positiva, em que fica clara a sua incidência, uma zona de certeza negativa, em que claramente o conceito vago não se aplica, e uma zona cinzenta ou de penumbra (zona de indeterminação). Nesta zona cinzenta é que o administrador deve atuar de forma discricionária, de acordo com a conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.

    Quando uma situação jurídica se enquadrar na zona de indeterminação, não será possível estabelecer uma única atuação válida ao agente público. É neste momento que o agente deverá avaliar qual a melhor solução para o caso, de acordo com o interesse público, utilizando-se do poder discricionário. Essa decisão pertence ao mérito administrativo.

  • gab C

    nessa horas a gente lembra da regra "a administração só faz o que a lei manda" rs

  • Isso que me mata, a questão quer a exceção da exceção. porém a regra, eles jogam no lixo.

  • esse tipo de questão só serve para atrapalhar o entendimento do concurseiro

  • Oi????

  • Uma coisa é a doutrina moderna entender como possível a discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados, outra bem diferente é admitir em OMISSÃO.

  • Uma coisa é termos um conceito jurídico indeterminado (embora indeterminado, há previsão legal), outra coisa bem diferente é a norma legal ser omissa. Nunca vi isso.

  • Gab: Certo

    Justificativa da banca: "A fonte da discricionaridade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa".

  • tipo de questão que é um desfavor para os estudantes.

    Nota 0,0 para a banca.

  • péssima a redação!

  • Para quem está reclamando e achando incoerente a cobrança dessa questão, observe abaixo sua resposta transcrita em uma assertiva de 2016 .

    (Cespe -TCE-PA) A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público.

    GAB :CORRETO

  • Que prova macabra foi essa

  • GABA CERTO (para o cespe)

    o que eu aprendi na faculdade, nas questões e na vida é que "o particular pode fazer aquilo que a lei não proíbe e o administrador só pode fazer aquilo que a lei autoriza"

    o que está errado? A minha faculdade, as questões ou minha vida?

    seguimos...

    pertencelemos!

  • Omissão??? Oi?

  • confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, previstas em lei ........... questão absurda!

  • A omissão da lei não justifica a omissão do agente.

  • Poder Discricionário

    ✓ Prática de atos administrativos discricionários

    ✓ Lei prevê expressamente ou utiliza conceitos jurídicos indeterminados

    ✓ Juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo)

    ✓ Deve observar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

    ✓ Suscetível de controle pelo Poder Judiciário 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------fonte: Estratégia Concursos

    " Nunca desista dos seus sonhos."

  • A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

    O fato de o legislador não ter deixado expresso pode sim ser caracterizado como uma omissão, que por sua vez dar margem a discricionariedade de autoridades vinculadas ao ato, são como lacunas deixadas de propósito ou não, mas que precisam serem preenchidas, muitas das vezes para dar bom andamento à administração;

    Jogado assim ? Sabemos que não, há pilhas de outras normas que regulam e restringem tais atos, mas que pode, pode.

    Muito inteligênte a questão, feita para pegar candidatos de diversos níveis.

    AVANTE

  • Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos. Gabarito: ERRADO

  • Eh mole! Ausência de previsão legal = baderna liberada? Tive esse entendimento do enunciado. Alguma opinião doutrinária sobre a permissão dos atos discricionários perante a omissão legislativa?

  • Examinador fazendo cagada.

  • PQP! Omissão? Cespeta mesmo.

  • Que eu saiba, quando há uma OMISSÃO legislativa o administrador público é PROIBIDO de atuar com base no princípio da LEGALIDADE, portanto não há discricionariedade, e sim vinculação à omissão, que consiste no NÃO AGIR.

  • Discordo. A Administração só pode fazer o que está na lei. A discricionariedade é condicionada à lei. Assim, se existe lacuna quem pode atuar livremente é o particular e não à Administração.

  • depois que o CESPE empurrou goela a baixo os concursos da PF e PRF, questão assim não me impressiona mais.

    cadê o princípio da legalidade???

  • Justificativa: “A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa.”

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 293

  • Essa não vai para o caderno de erros!

  • no caso de omissão legal, a administração pode utilizar seu poder discricionário para aplicá-lo faticamente, desde que se fundamente utilizando principios gerais do direito, neste caso, por exemplo podemos citar a proporcionalidade. aqui a administração não pode extrapolar soluções adequadas frente caso concreto.

  • GABARITO: CERTO

    Realmente, agir quando a lei é omissa, parece ser de encontro ao princípio da legalidade. Afinal, acredito que todos nós já estudamos que a discricionariedade da margem para a Administração determinar a conduta que melhor se adeque ao momento, sempre dentro daquilo que a lei permite.

    O problema é que com tanto doutrinador "inventando moda", os cara usam termos que o CEBRASPE se debruça para elaborar suas assertivas e derrubar todo mundo que estudou. Ao que me parece nesse caso, ela usou o ensinamento de Di Pietro, que fala:

    "A própria lei concede a possibilidade de a Administração agir de forma discricionária. Sendo assim, a lei é omissa, pois não há viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipóteses que surgirão para a decisão administrativa (vazio da norma). Ou seja, a lei prevê certa competência, mas não a conduta a ser adotada, diante de determinada situação."

    E aí, nós concurseiros fizemos o que? Complicado né.

  • a discricionariedade dá margem de escolha a autoridade.

    só a lei pode permitir que ele aja baseado na discricionariedade

  • O corre, por exemplo, quando a lei utiliza os chamados conceitos jurídicos indeterminados.

    ex: "conduta escandalosa na repartição pública"

  • CERTO

    Poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.

  • "decorrer de disposição expressa" --> Essa eu pensei na palavra "FACULTADO" ! HÁ uma discricionariedade.

    A outra "  omissão de norma legal " --> Pensei no mandado de injunção, mas não conseguir relacionar discricionariedade, chutei. Mas vai de aprendizado com comentários dos colegas.

  • Por causa de questões assim se perde uma vaga...putsssss.

  • Parem de discutir com a banca. O CESPE utilizou a DI PIETRO.

    Nesse sentido, correta a questão como pontuou o colega Pedro H.T.P.

    A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competênciamas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 293

  • Errei e vou continuar errando, não consigo marcar como CERTO um gabarito que fala que a discricionariedade pode ser pautada na omissão de uma norma! Não dá!

  • Discricionariedade na omissão: agente da PRF escolhe qual veiculo irá participar de Blitz. O agente de acordo com suspeita ou previa identificação do veiculo, irá abordar qualquer integrante do veiculo, havendo assim discricionariedade na ação do agente

  • Cuida-se de questão que explora o tema pertinente ao âmbito de aplicação da discricionariedade. Com efeito, a linha aqui adotada pela Banca encontra respaldo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Logo, inexistem equívocos a serem apontadas na assertiva aqui comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 221.

  • Certo.

    Exemplo:

    Delegado da PF, discricionariamente, baseado em uma norma legal, escolhe por conveniência e oportunidade se cede ou não porte de arma para cidadão que o solicitou, não vincula o delegado, mesmo este cidadão apresentando toda a documentação necessária para conseguir o porte.

  • Outra questão da CESPE

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos

    Resposta: ERRADO

  • Cespe já pode lançar um livro de doutrina, por favor!!!

  • Não entendi, o Princípio da Legalidade fala que o Agente Público deve fazer tudo aquilo que a Lei permite e a CESPE vem e fala que ele pode atuar quando a omissão legislativa ? Ai pegou pesado.

  • aff... :c kkkkk

  • já errei essa questão trocentas vezes

  • Quem errou essa questão pode seguir nos estudos, pois o caminho está correto.

  • Certo????? A administração pública só pode fazer o que a lei expressamente lhe permite, como diabos é permitada a discricionariedade na ausência de lei que assim autorize?
  • Por mil demônios!

  • administração pública só pode fazer o que a lei expressamente lhe permite, como é permitada a discricionariedade na ausência de lei???? Espero que o concurso que pretendo fazer não tenha a CESPE como banca organizadora.

  • (Cespe -TCE-PA) A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público.

    GAB :CORRETO

  • A Adm. Pública pode praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, nas margens de liberdade conferida pela lei.

    Agora lei omissa CESPE?... Buguei.

  • kkkkkkkkkkkkkk jamais acertaria

  • Na ausência de Lei, a Administração Pública pode valer-se do costume (fonte secundária).

  • A banca usou o entendimento da Maria Sylvia que é MINORITÁRIO na doutrina. Cebraspe é carente, só pode.

  • Essa eu prefiro errar...

  • errei, pois pensei que seria pegadinha em relação a "omissão", que que de acordo com o principio da legalidade, a administração so pode fazer o que a lei determina, logo, se há omissão a administração nao poderia agir.

  • "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;"

  •  A linha aqui adotada pela Banca encontra respaldo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Logo, inexistem equívocos a serem apontadas na assertiva aqui comentada.

    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 221.

    Créditos: Comentário do professor aqui do QConcursos.

    Ora et Labora

  • Em 20/06/21 às 16:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 16/06/21 às 22:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 14/06/21 às 23:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 14/06/21 às 15:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • De que forma um comentário que utiliza como fonte a Di Pietro tem menos curtidas que um comentário originado das "vozes da minha cabeça"?

  • ERRADO

    No que tange a direito privado o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, ou seja, em que é omissa. Já no que diz respeito a direito público, o agente só pode atuar de acordo com o que a lei autoriza (princípio da legalidade estrita) Agir com discricionariedade não é o mesmo que agir sem lei que o permita fazê-lo.

    Não que minha opinião tenha alguma relevância rs Mas discordo totalmente desse gabarito.

  • Questão merecia ser anulada !!

  • Gabarito: CERTO

    ► SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

     

    → Omissão da Administração, quando deveria ter se manifestado;

    → Não é ato administrativo, mas um fato jurídico administrativo.

     

    ·        A Lei prevê efeitos:

     

    a) Pode ser uma concordância tácita (DEFERIDO) - Se não deferir/analisar no prazo de 30 dias;

    b) Pode ser uma rejeição tácita (INDEFERIDO) - Se não for analisado no prazo de 15 dias.

     

    Porém, na maior parte das vezes...

    ·        A Lei NÃO prevê qualquer efeito [após prazo (definido pela legislação) OU período razoável (Não definido)], se for:

     

    a) Ato Vinculado: Juiz concede ou manda conceder (depende da teoria);

    Exemplo:

    1- Teoria Garantista - o próprio Juiz poderia conceder o pedido.

     

    2- Teoria que Não seja Garantista: o Juizo não pode deferir, mas pode impor um prazo para a Administração deferir (SITUAÇÃO MAIS COMUM).

    Ex: o Juiz diz para a Administração que ela tem um prazo de 02 dias para deferir o pedido do João sob pena de multa diária.

     

    b) Ato Discricionário: Juiz manda a Administração tomar uma decisão de forma motivada. o Juiz NÃO PODE DEFERIR NEM INDEFERIR o pedido, pois é Discricionária, cabe a Administração Pública analisar esse pleito.

     

    Por exemplo: Autorização, é um ato discricionário, mas o Juiz pode chegar na Administração Pública e falar o seguinte: olha, você tem que decidir isso aqui no prazo de X dias!

    Por que o Juiz pode fazer isso? Porque é um direito nosso que a decisão da Administração seja devidamente motivada. Então, a autoridade pode até não querer deferir, mas ela TEM que dizer o MOTIVO desse indeferimento, ainda que seja uma decisão Discricionária do pode Público.

     

    ► Pode ensejar a responsabilidade da Autoridade administrativa Omissa.

    Se tem uma lei que determina tal coisa e a autoridade não faz, pode sofrer uma punição/sanção por isso.

     

    O Estado também pode ser responsabilizado se houver algum prejuízo para o cidadão. Por exemplo: atraso de licença para construir. Pode ensejar indenização a pessoa que sofra algum prejuízo, como atraso na obra. E, nesse caso, o Agente Público Omisso pode responder por meio de uma Ação de regresso.

     

    Fonte: Aulas do Prof. Herbert Almdeia - Estratégia Concursos.

  • Tem lei não? Eu faço o que quero. Tá "serto" CESPE.

  • Um exemplo dessa disposição expressa é a suspensão, que pode ser de até 90 dias, cabendo à autoridade competente decidir. Agora, essa parte da omissão eu não entendi.

  • Pensei que fazer o que a lei não proíbe caia somente sobre particulares, mas pra Cespe pelo jeito não.

  • A pessoa fica até desnorteado com um gabarito desse kkk

  • Cuida-se de questão que explora o tema pertinente ao âmbito de aplicação da discricionariedade. Com efeito, a linha aqui adotada pela Banca encontra respaldo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Logo, inexistem equívocos a serem apontadas na assertiva aqui comentada.

  • Se a CESPE queria a visão doutrinária minoritária, deveria ter deixado explícito. Errei com muito orgulho!

  • quem errou acertou e quem acertou errou

    padrao cespe

  • GABARITO CERTO - de acordo cm Maria Di Pietro

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Referência Bibliográfica: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 221.

  • Errei essa questão.

    Creio que o detalhe esteja no "PODE".

  • Em 05/07/21 às 15:55, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 14/06/21 às 17:05, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 28/05/21 às 13:23, você respondeu a opção E. ! Você errou!

  • Caiu essa mesma questão, sem mudar uma palavra, na prova de administrador , banca: quadrix.

    Respondi aqui no qc também.

    Gabarito: C.

    PMAL21

  • Agora pronto, principio da legalidade serve de nada... Cespe

  • Acredito que o problema esteja na interpretação de que omissão da lei seja ausência de lei. A culpa é inteiramente da questão por ter redação dúbia.

  • CERTO

    A questão menciona o fato de o ato discricionário poder decorrer de omissão de norma legal (lei) e não de ausência de lei. A lei deve existir e servir como parâmetro (limite) para a atuação discricionária de agentes da Administração Pública.

    Havendo omissão na norma legal, o agente público deve sempre ter como base de sua atuação discricionária o interesse público e os princípios administrativos expressos na CF 88. O legislador não tem como prever todas as situações decorrentes do relacionamento (administração/administrado) com a Administração Pública.

  • Certo

    Existem duas formas:

    1. Temos uma regra expressa em lei dizendo que a decisão cabe ao administrador.
    2. A lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados. Assim, haverá um juízo de conveniência e oportunidade por parte do gestor

    Estratégia concursos.

  • facin responder esse tipo de questão .. é só dar uma olhada p STF e ver que aqueles Deuses fazem o que querem com as as leis

  • A questão cobrou lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro55, para quem a discricionariedade também pode decorrer da omissão legislativa, seja quando a (i) lei for omissa, não lhe sendo possível prever todas as situações supervenientes à sua publicação (caso em que o administrador terá que decidir com base nos princípios) ou quando (ii) a lei até prevê a competência da autoridade, mas não estabelece a conduta a ser seguida.

    Estrategia concurso

  • ERREI bonito

  • Piada!!!! Omissão legal é proibição de agir e não discricionariedade, o Cespe não sabe que existe uma razão pra doutrina minoritária ser minoritária, que basicamente é porque ela está errada
  • Uma coisa é a lei ser omissa; outra coisa é abranger situações indeterminadas, o que, de fato, pode dar margem a um ato discricionário.

    Se o CESPE usa o termo OMISSÃO, ao meu ver, não poderia haver outro gabarito senão ERRADO

  • Em relação a omissão , eu interpretei no sentindo de que a administração publicar não consegue prever todas as situações possíveis, é um Direito novo, não codificado, portanto a omissão no caso da discricionariedade é plenamente possível, desde que o o interesse público seja resguardado.

  • se não tem lei proibido, logo é permitido!

  • A administração pública somente poderá fazer aquilo que a lei permitir. Portanto, ao meu vê, questão errada.

  • É de lascar! Errei também, mas lendo com mais atenção entendi o que a banca quis dizer. Vamos lá...

    Elementos do ato: COFIFOMOOB. Quando a lei define todos os elementos, o ato se torna vinculado. No entanto, quando define apenas COFIFO e é OMISSA quanto ao motivo e/ou ao OBJETO, então teremos um ato discricionário, a Administração Pública pode valorar conforme sua conveniência e oportunidade a prática desse ato. Dessa forma, nesse exemplo, houve omissão de norma legal, a lei foi omissa. Como a CESPE usou o "pode" na assertiva, então acredito que o item esteja correto realmente.

    Bons estudos, galera! Espero ter ajudado.

  • Complicado, pois embasei minha resposta no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula.

  • A não.

  • Doutrina da bendita Maria Silvya Zanella Di Pietro, a diferentona q o cespe venera.

  • A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ( em lei/vinculado) ou de omissão de norma legal (sem lei/discricionário).

  • Típica questão que é exceção. Aí o cara leva esse entendimento pra prova e leva fumo, pq lá vão cobrar a regra de que só pode fazer o que a lei determina.

  • Se existe omissão não há discricionariedade, pois a própria discricionariedade tem que está definida.

    Não sei se ela alterou o gabarito ou vai continuar seguindo as fontes secundárias ao invés da própria lei.

  • Gabarito: Certo

    A discricionariedade da administração pública está presente nos atos aos quais a lei expressamente autoriza ou conceitos jurídicos indeterminados, no entanto, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, será possível também quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico.

    Portanto, foi o entendimento adotado pela banca e cabe a nós adotarmos também, reclamar, xingar ou achar ruim não vai adiantar absolutamente NADA. Passem para o material o entendimento adotado e sigam.

    Bons estudos.

  • Questão alienígena

  • Para Hely Lopes Meirelles:

    "A discricionariedade só pode decorrer de atribuição da lei. Assim, a mera existência dos chamados “conceitos indeterminados” ou “imprecisos”, porque não têm conteúdos inequívocos, a nosso ver, não gera discricionariedade, mas necessidade de interpretação do conceito, a ser feitas especialmente fundada nos princípios da finalidade e da razoabilidade. Assim, quando o texto legal usar conceitos indeterminados, a discricionariedade somente poderá ser reconhecida se a lei também autorizá-la."

    (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, pp 139 e 140).

  • Prova: AL-CE 2011

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos.

    Gabarito: Errado

    É muito importante conhecer outras questões da banca.

  • Item ERRADO. A discricionariedade deve ser aplicada dentros dos limites impostos PELA LEI. Logo, se não há lei, não se pode atuar de forma discricionária.

    Essa é a famosa "quem errou acertou".

  • Princípio da legalidade ???

  • A bronca é a banca colocar questão com divergência doutrinária. Então a não ser que o edital tenha referência bibliográfica, eu posso mandar catar coquinho?
  • Essa é a famosa questão coringa. rsrskkk

  • Mermão, a CESPE é sinistra na hora de cobrar jurisprudência. Anota e segue o jogo! Não desista guerreiro!
  • HOJE NÃO CESPE !!!

  • EU MARQUEI ERRADO.

    A BANCA COLOCOU COMO CERTO.

    EU ENTENDO QUE EMBORA HAJA DISCRICIONARIEDADE PARA O AGENTE, A MESMA DEVE ESTAR PREVISTA EM LEI.

    VAI ENTENDER A CESPE NE.

  • essa desgraçada só pode estar de sacanagem com a minha cara, né possível...

  • GAB: CERTO

    Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.

  • Vou continuar "errando" essa questão, pois entendo que discricionariedade da atuação administrativa deve ser dentro da margem que a lei determina. O particular pode fazer o que a lei não proíbe, mas a ADM somente o previsto em lei.

  • Estude até morrer e descubra que não basta. Além de leis, tem que saber a linha de pensamento que é adotada.

  • Questão no estilo elimina quem estudou, passa quem não estudou.

  • Entendi, aqui cobrou como certa, mas tenho certeza que quando chegar na minha prova o CESPE considerará essa como errada. QUE ÓDIO!

  • ERREI E VOU CONTINUAR ERRANDO UMA QUESTÃO DESSAS SEMPRE, POIS NÃO É POSSÍVEL QUE HAJA RAZOABILIDADE EM SE TRATANDO DE OMISSÃO DE NORMA LEGAL..

  • Pessoal, em vez de chorar por errar, principalmente quando estamos em casa, vamos tentar nos aprimorar e identificar as razões da banca (concordando com ela ou não). Essa questão mesmo, vai de encontro com conceitos básicos de direito administrativo, mas encontra expresso amparo na doutrina de Di Pietro, A lição é anotar o posicionamento, sempre se atentar a posições polêmicas da Di Pietro enquanto estudamos e rezar para o acaso nos proteger no dia da prova. Eu também acho questões desse tipo de um tremendo mau gosto e penso que, se a banca pretenda cobrar produções jurídicas de autores específicos, deveria elencá-los no edital (inclusive, creio que deveria haver lei nesse sentido).

  • Meuzovo!

  • Tenho a impressão que se tivesse sido utilizada a contração "da" em vez do termo "de" teria facilitado entendimento. Omissão DE norma me levou a entender a inexistência de norma sobre um tema, me fazendo errar a questão.

  • CERTO

    A lei NÃO é capaz de traçar rigidamente todas as condutas possíveis do agente administrativo.

    ________________________________________

    ·        Aplicação do Poder Discricionário (entendimento CESPE):

    1)   Quando a Lei Expressamente Conceder à administração LIBERDADE (Disposição Expressa)

    2)   Omissão de Norma Legal

    _________________________________________

    (CESPE) O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos. (E)

    • faltou mencionar a Omissão
  • Ou seja, não tendo norma nenhuma eu posso tacar o terror dentro da Administração? Baita motivação pra quem quer se tornar servidor, obrigado Cespe!

  • Respondi uma questão semelhante e o gabarito foi o inverso. Fica complicado ter de adivinhar qual o entendimento cobrado.

  • Essa banca é maluca, pois nunca vi isso que na omissão de lei eu posso agir do jeito que eu quiser.

  • No âmbito administrativo deve-se seguir o princípio da LEGALIDADE, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.

    Este princípio prega que a administração somente poderá fazer o que for expressamente disposto em lei. Caso exista omissão, subentende-se a proibição nas ações administrativas.

    O gabarito da banca é, no mínimo, muito duvidoso e de má fé. Observar possíveis novas cobranças nesse sentido e, se for o caso, anotá-las.

  • Existem autores que defendem que não há ato discricionário, mas todos os atos são vinculados. Até os discricionários devem obedecer aos limites da lei, sendo assim possui limitações e não é um poder ilimitado.

  • Se a questão tivesse dito "omissão na descrição de um conceito indeterminado", beleza, eu marcaria Certo. Mas o termo omissão isolado dá a entender "lacunas". Ficou difícil entender o que o examinador queria..

  • Discordo completamente. Uma coisa é omissão de conceitos determinados, quando a norma existe mas, por sua natureza, deixa margem de discricionariedade pro administrador. Outra coisa completamente diferente é uma OMISSÃO DE NORMA LEGAL, razão pela qual o administrador deve se ausentar de agir, visto o princípio da legalidade.

    Mas do que importa a previsão constitucional de um princípio, Legalidade, se nós concurseiros estamos amarrados à mão de uma banca fuleira, não é mesmo? ¯\_(ツ)_/¯ 

  • Eu aprendi que na omissão da lei o administrador sequer pode agir (legalidade). Conceito jurídico indeterminado é uma coisa, omissão legal é outra. Enfim, Cespe sendo Cespe.
  • Se houver omissão o administrador poderá legislar?

  • Questão bastante ambígua.
  • Na omissão da norma legal, o Administrador sequer pode agir, pois isso violaria o princípio da legalidade administrativa.

    Percebe-se que o examinador utilizou o termo "omissão da norma legal" para tentar se referir a situações em que a lei não é tão objetiva, se valendo de conceitos jurídicos vagos ou indeterminados.

    Com efeito, nestas situações que a escolha não é traçada expressamente pelo dispositivo legal, não significa dizer que a lei tenha sido omissa!

    Assim, importante perceber que, como em todo ato administrativo, a discricionariedade repousa na lei!