-
São insuficientes. Além do interesse público e presença do Estado, são necessários para sua caracterização:
-Consensual: por tratar-se de um acordo de vontades.
-Formal: por ser expresso de forma escrita (regra) e com requisitos especiais.
-Bilateral/Sinalagmático: Direitos e obrigações recíprocos.
-Oneroso: por estabelecer remuneração como contraprestação.
-Comutativo: por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
-Adesão: cláusulas definidas unilateralmente pela Administração Pública.
-Personalíssimo (ou intuitu personae): deve ser executado pelo próprio contratado.
-
Errado
Não basta apenas o interesse público e a presença do Estado, também é necessário que o contrato seja regido pelo Direito Público, de forma que a Administração aja com supremacia sobre o particular.
-
Gabarito: ERRADO.
O detalhe aqui, acredito, esteja no aspecto que difere contrato administrativo e contrato da administração.
Contrato da administração -> adm. não está na qualidade de P. Público. Reg. Jur. de DIREITO PRIVADO. Contratos atípicos/semipúblicos/horizontais.
X
Contratos administrativos -> P. Público. Supremacia sobre o particular. Reg. Jur. de DIREITO PÚBLICO. Típicos/verticais.
Logo, a questão está INCORRETA porque "interesse público" e "presença do Estado" na relação contratual não é suficiente.
Deve haver, TAMBÉM:
- o contratado, o outro lado do contrato;
- e o "regime jurídico de direito público".
-
Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.
O interesse público e a presença do Estado como sujeito da relação contratual são suficientes para a caracterização do contrato administrativo.
GAB. "ERRADO".
----
Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência predominante do direito público. (Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed. rev. e atual., 2016, p. 574.)
-
Existem contratos da administração, sujeitos à disciplina do direito privado. Nestes, o interesse público está presente e a administração pública também figura como parte ex: contratos de locação.
-
Contrato administrativo
1) Ente Público
2) Interesse Público
3) Regido pelas normas do Direito Público.
Contrato da Administração:
1) Ente Público
2) Interesse Público
3) Regido pelas normas do Direito Privado (Ex. Código Civil)
Gabarito - Errado!
-
Trata-se de questão que, de forma subjacente, aborda a temática da diferença entre contratos administrativos e contratos (privados) da Administração. Em verdade, a característica que faz com que um dado ajuste firmado pelo Poder Público seja, de fato, um contrato administrativo vem a ser o regime jurídico de direito público que a ele se aplica, notadamente em razão da incidência das chamadas cláusulas exorbitantes.
Assim sendo, a mera presença de um ente pública em um dos polos da relação contratual, associado ao interesse público, não é bastante para que se possa qualificar um dado contrato como administrativo. Um contrato de locação, por exemplo, celebrado por ente público, deve atender, por evidente, ao interesse coletivo, não sendo aceitável que o órgão ou entidade alugue um espaço para uma finalidade privada. Ainda assim, este será um contrato privado da Administração, porquanto será regido, preponderantemente, por normas de direito privado.
Do acima exposto, está equivocada a afirmativa lançada pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
-
Tá faltando só um requisito para configurar um contrato adm: regime jurídico de direito público
-
Trata-se de questão que, de forma subjacente, aborda a temática da diferença entre contratos administrativos e contratos (privados) da Administração. Em verdade, a característica que faz com que um dado ajuste firmado pelo Poder Público seja, de fato, um contrato administrativo vem a ser o regime jurídico de direito público que a ele se aplica, notadamente em razão da incidência das chamadas cláusulas exorbitantes.
Assim sendo, a mera presença de um ente pública em um dos polos da relação contratual, associado ao interesse público, não é bastante para que se possa qualificar um dado contrato como administrativo. Um contrato de locação, por exemplo, celebrado por ente público, deve atender, por evidente, ao interesse coletivo, não sendo aceitável que o órgão ou entidade alugue um espaço para uma finalidade privada. Ainda assim, este será um contrato privado da Administração, porquanto será regido, preponderantemente, por normas de direito privado.
-
A expressão “contratos da Administração” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração:
a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular (Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas), regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público, e usa as prerrogativas do direito publico.
b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos (CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO) são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.( NÃO PODE SER ANULADO UNILATERALMENTE)
NÃO CONFUNDA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO COM
-
ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO
O interesse público e a presença do Estado como sujeito da relação contratual NÃO são suficientes para a caracterização do contrato administrativo.
-
Para a caracterização do contrato administrativo é IMPRESCINDÍVEL que seja regido pelo direito público. Se a questão colocasse isso, estaria correta.
-
Gabarito: Errado.
-> Segundo o prof. do QC, Rafael Pereira, trata-se de questão que, de forma subjacente, aborda a temática da diferença entre contratos administrativos e contratos (privados) da Administração. Em verdade, a característica que faz com que um dado ajuste firmado pelo Poder Público seja, de fato, um contrato administrativo vem a ser o regime jurídico de direito público que a ele se aplica, notadamente em razão da incidência das chamadas cláusulas exorbitantes. Assim sendo, a mera presença de um ente pública em um dos polos da relação contratual, associado ao interesse público, não é bastante para que se possa qualificar um dado contrato como administrativo. Um contrato de locação, por exemplo, celebrado por ente público, deve atender, por evidente, ao interesse coletivo, não sendo aceitável que o órgão ou entidade alugue um espaço para uma finalidade privada. Ainda assim, este será um contrato privado da Administração, porquanto será regido, preponderantemente, por normas de direito privado.
-> Cláusulas exorbitantes, comuns em contratos administrativos e ilícitas em contratos privados, são prerrogativas da administração pública sobre o particular justificadas pela supremacia do interesse público. Estão previstas tanto no art. 58 da lei 8.666/93 como na nova lei de licitações (14.133/21, art. 104):
Fiscalização do contrato
Alteração unilateral
Rescisão unilateral
Aplicação direta de sanção
Ocupação provisória
-
A questão aborda a diferença entre "contratos da administração" e "contratos administrativos". Nesse sentido, poderíamos nos perguntar: o que exatamente caracteriza um "contrato administrativo"? O que os diferencia dos demais "contratos da administração"? E a resposta é o regime jurídico sob o qual ele é celebrado.
A expressão “contrato administrativo” é reservada para abranger apenas os ajustes em que a Administração celebra sob o regime jurídico de direito público, fazendo uso de sua verticalidade. Em relação à questão, percebam que em todos os “contratos da administração” haverá a presença do Estado, de sorte que sua simples presença não é suficiente para caracterizar um contrato administrativo. No mesmo sentido, nos lembramos de que o Estado deverá sempre perseguir o interesse público, em todas suas atuações. Assim, mesmo nos contratos da administração regidos prioritariamente pelo direito privado, haverá a busca pelo interesse público.