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Gab. E
- Depende de anuência, conforme o art. 72 da Lei 8.666/1993:
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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bons estudos!
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8.666/93
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
-Ademais:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato
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Errado
L8666
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
L141333
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
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CESPE 2018 - Q912344 - BASEADA EM ENTENDIMENTO TCU: A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração.
CESPE 2021 - Q1714844 - Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública.
EM RESUMO: bastando apenas que não haja expressa vedação!
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Acrescentando
De há muito, a jurisprudência do TCU orienta-se no sentido de exigir prévia e expressa autorização da Administração, veiculada por previsão em edital e em contrato, para que o contratado possa subcontratar parte do objeto contratual.
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ERRADO.
A regra geral é a execução do contrato em seus termos iniciais e não mediante subcontratação, salvo hipóteses expressamente previstas no edital e no contrato.
Sendo assim, em qualquer hipótese, a subcontratação SOMENTE é permitida se for autorizada pela administração, caso contrário haverá a imediata rescisão do contrato.
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Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.
Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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A presente questão trata do tema relativo à subcontratação do objeto contratual, no âmbito de contratos administrativos.
Acerca deste assunto, ao contrário do sustentado pela Banca, a Lei 8.666/93, embora admita a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, condiciona sua realização à prévia anuência do ente público contratante, como se extrai da norma dos arts. 72 e 78, VI, a contrário senso, de tal diploma legal:
"Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das
responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou
fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
(...)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão,
cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"
Do acima esposado, incorreta a afirmativa lançada pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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Instituto Personico (Impessoalidade)
• Com o vencedor da licitação
• Executado diretamente pelo próprio contratado.
SUBCONTRATAÇÃO → Em regra é vedado
• Somente se tiver previsão no edital do contrato
• Autorização do poder público → Anuência
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EM REGRA, é vedada a subcontratação.
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A subcontratação precisa de autorização da Administração Pública, expressa no edital e no contrato
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Subcontratação DEPENDE de anuência do poder público.
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Pelo contrário, DEPENDE da anuência.
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L14.133 - Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
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anuênciA:
- ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.
Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública.
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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lembrem sempre que tudo tem que ser previamente estabelecido que já vai ajudar muito
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Depende de anuência, pois em regra é vedada a subcontratação.
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Como regra, o contrato administrativo é PERSONALÍSSIMO - admitindo-se a subcontratação parcial, desde que haja previsão no edital e no contrato; não se admite a subcontratação total.
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ERRADO
Basta lembrar-se de que os contratos são acordos bilaterais, logo, exige-se a anuência das partes em todos os atos.
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ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO
Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento depende da anuência da administração pública.
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ERRADO!
Depende da anuência!
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O teor do Art. 72 da Lei 8.666/93 foi repetido no art. 122 da nova lei de licitações.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
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depende da anuência sim (deve estar previsto em contrato e autorizado expressamente pela ADM) e se não tiver a concordância da adm ela pode extinguir o contrato por caducidade, conforme disposto na lei 89897, art 27
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A palavra Anuência significa: Aprovação ou Consentimento.