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ID
5144551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada, regra excepcional prevista no âmbito do direito penal, sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fins de repressão à improbidade administrativa; nesse caso, o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

  • Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

    • Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)
  • Errado

    A jurisprudência não tem admitido o uso da colaboração premiada em ação de improbidade administrativa, conforme se extrai de decisão noticiada no Informativo 674 do STJ: 

    Improbidade administrativa. Delação premiada e acordo de leniência. Institutos restritos à esfera penal. Inaplicabilidade das Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Expressa vedação de transação e acordo, art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992.

    Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

    A delação premiada - espécie de colaboração premiada - é um mecanismo por meio do qual o investigado ou acusado, ao colaborarem com as autoridades apontando outras pessoas que também estão envolvidas na trama criminosa, obtêm benefícios na fixação da pena ou mesmo na execução penal.

    Embora o instituto tenha sido consolidado, com a promulgação da Lei n. 12.850/2013, ressalta-se que o ordenamento jurídico já trazia previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie -, dentre as quais os alegados arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/1999, bem como o art. 35-B da Lei n. 8.884/1994 (vigente à época da interposição do recurso, revogado pelo art. 87 da Lei n.12.529/2011 - atual Lei Antitruste). Assim, por meio de interpretação sistemática desses dispositivos, observa-se que os mecanismos ali citados são restritos às finalidades previstas nos respectivos diplomas normativos.

    No que se refere à Lei n. 9.807/1999 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, o benefício se restringe ao processo criminal e pressupõe que o réu esteja sofrendo algum tipo de ameaça ou coerção em virtude de sua participação na conduta criminosa.

    Por sua vez, a Lei Antitruste, ao prever o acordo de leniência, restringe seus benefícios a eventuais penalidades impostas em decorrência da prática de crimes contra a ordem econômica, "tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no 88 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".

    Por fim, é necessário consignar que a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992). (REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)

  • A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

    À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada, regra excepcional prevista no âmbito do direito penal, sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fins de repressão à improbidade administrativa; nesse caso, o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada.

    GAB. "ERRADO".

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    Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

    Observação: os fatos julgados pelo STJ ocorreram antes da Lei nº 12.850/2013 e da Lei nº 13.964/2019. O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92 proibia a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. A Lei nº 13.964/2019 alterou esse dispositivo para admitir a celebração de acordo de não persecução cível. Veja a redação atual: Art. 17. (...) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO: "Na ação de improbidade administrativa não há espaço para transação ou conciliação, não sendo admitida a utilização analógica do aludido instituto para fins de repressão à improbidade conforme se prevê no artigo 17 da Lei nº 8.429/1992."

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q108]

  • GABARITO -ERRADO

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

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    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova".

    ➥ Legislações em que encontramos o Instituto da colaboração:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Antiga Lei Antitruste – Lei nº 8.884/94 (art. 35-B);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    Márcio André Lopes Cavalcante.

  • É importante lembrar que: os fatos julgados pelo STJ ocorreram antes da Lei nº 12.850/2013 e da Lei nº 13.964/2019.

    O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92 proibia a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. A Lei nº 13.964/2019 alterou esse dispositivo para admitir a celebração de acordo de não persecução cível. Veja a redação atual:

    Art. 17. (...) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Ação de improbidade administrativa não cabe benefício de colaboração premiada.

    FIM!

    Gab/E

  • Afinal, admite ou não admite?

  • jurisprudencia quentinha na prova!!!

  • NÃO EXISTE COLABORAÇÃO PREMIADA PARA EMPRESAS. ESSE TIPO DE AÇÃO TEM OUTRA NOMENCLATURA, CHAMA-SE LENIÊNCIA.

  • a lei de improbidade admite acordo de não persecução civel!!!

  • Acredito que o erro da assertiva também resida no tocante ao DIREITO PENAL ADMITIR ANÁLOGIA, É ADMITIDA ANÁLOGIA SOMENTE AO DIRETIO PROCESSUAL PENAL .

  • De acordo com o Stj, para o sequestro dos bens ,como medida cautelar, é necessário que haja o a fumaça de bom direito sendo presumido o periculum no mora.

  • Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. 

    (REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)

  • STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

    GABA e

  • Para a resolução da presente questão, cumpre acionar a jurisprudência do STJ acerca do tema, que assim se posicionou:

    "Improbidade administrativa. Delação premiada e acordo de leniência. Institutos restritos à esfera penal. Inaplicabilidade das Leis ns. 8.884/1994e 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Expressa vedação de transação e acordo, art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992."
    (
    REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)

    Esta ementa de julgado encontra-se divulgada no bojo do Informativo STJ n.º 674, de 31 de julho de 2020, do qual também constou: "Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa."

    Do acima exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No âmbito de Improbidade Administrativa, admite-se Acordo de Não Persecução Cível. Outros institutos não são admitidos, já que estamos numa seara cível. Art. 17, § 1º, da Lei 8429/92.

  • NA VERDADE, ADMITE-SE A NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL : ARTIGO 17§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       .

    CREIO QUE O ERRO DA QUESTÃO CONSISTE NA VEDAÇÃO AO BLOQUEIO DOS BENS. ESTE TEM NATUREZA CAUTELAR, NÃO DE PENALIDADE. LOGO, O ACORDO AFASTA AS PENALIDADES, NÃO UMA MEDIDA CAUTELAR - COM LASTRO NO PERICULUM IN MORA.

  • LEI DE IMPROBIDADE

    ADMITE: celebração de acordo de não persecução cível

    NÃO ADMITE: celebração de acordo de colaboração premiada / leniência

  • Não podemos esquecer que acordo de não persecução cível e possível, conforme alteração trazida pelo pacote anticrime.

  • Ex prefeito... Ex presidente.... contratação de obras que não foram realizadas.... Fiquei até com medo de marcar ! KKKKKKKK

    Cespinha, pela primeira vez eu entendi o seu "infere-se" .

  • E

    Ação de Improbidade Adm- NÃO existe COLABORAÇÃO PREMIADA P/ Empresa, mas sim ACORDO DE LENIÊNCIA!!!!!!!!

    Vem sempre aqui? kkkkk

    entre no canal do Telegram @JoeyConcurseiro

     

    Dicas +perguntas + respostas objetivas sem enrolação!!!!!

  • tive muita dúvida nessa questão, peço ajuda aos universitários

  • É bom ficar de olho nos recentes julgados. Os ventos podem estar mudando.

    "Toffoli pede vista e STF adia decisão sobre uso de delação premiada em improbidade

    2 de junho de 2021, 17h44

    No julgamento de hoje (dia 2), antes do pedido de vista, o ministro Alexandre, em seu voto, defendeu a tese de que é constitucional a utilização de delação premiada em ações de improbidade administrativa desde que fechadas pelo Ministério Público. Mas estabeleceu que as declarações de colaboradores sem que haja apresentação de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade.

    Além disso, no seu entender, o ressarcimento do dano causado ao erário pelo deve ser integral podendo, no entanto, haver negociação das condições de a indenização.

    Em sua manifestação, o ministro Edson Fachin seguiu o voto do relator mas discordou no ponto em que o ministro Alexandre condicionava o acordo à intervenção da pessoa jurídica interessada, além do MP. O ministro Barroso, por sua vez, concordou em que não existem motivos para exclusão de acordos de colaboração em processos de natureza civil. Já ministra Rosa Weber seguiu totalmente o voto do relator e afirmou que a colaboração premiada deve ter efeitos em todas as esferas judiciais.

    ARE 1175650"

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-02/supremo-comeca-julgar-uso-delacao-acoes-improbidade

  • ERRADO

    Não são cabíveis em atos de improbidade: colaboração premiada e foro por prerrogativa de função.

  • É uma questão que traz um entendimento jurisprudencial do STJ, que diz que Delação premiada e acordo de leniência são institutos restritos à esfera penal. Apesar disso, consegue-se responder a questão lembrando que as esferas penal, cível e administrativa são independentes, e não necessariamente a decisão em uma esfera influencia na outra.

    Gabarito: ERRADO

  • Outro teste semelhante que fala sobre o acordo do art. 17, §1º da Lei 8.429/92 (acordo de não persecução cível): Q1767826

  • Vale lembrar:

    Os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

  • Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

    ---------------------------------------------

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova".

    ➥ Legislações em que encontramos o Instituto da colaboração:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Antiga Lei Antitruste – Lei nº 8.884/94 (art. 35-B);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    Márcio André Lopes Cavalcante.

    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • O ultimo herói da terra chegou, exalando energia

  • "Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1464287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

  • Para acertar a questão objetiva, não precisa de muito, só conhecer que é jurisprudência expressa do STJ  (INFO 674). Contudo, quem estuda para carreira jurídica, especialmente advocacia pública ou área jurídica de controle (esse tema em específico também é muito caro para MP), precisa ir um pouco além. Quem tá na estrada há algum tempo com certeza lembrará da seguinte disposição literal da Lei da improbidade (que caia todo dia em concursos), de momento anterior a duas reformas:

    art. 17 (...)

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.   

    Ocorre que, a justiça sancionatória negociada vinha ganhando muito espaço há anos e demonstrado certos resultados no desmantelamento de grandes organizações criminosas. Neste sentido, a fim de garantir segurança jurídica a esta atuação, sobrevieram diversas legislações no âmbito criminal e concorrencial fomentando tal prática, a exemplo das leis 12569/11, 12.846/13 e 12.850/13 com seus acordos de colaboração premiada e leniência, os quais ontologicamente representam a mesma coisa.

    Nesta esteira, a disposição da lei de improbidade, embora expressa e clara, seria "um estranho no ninho", ou, nos dizeres da doutrina, um "fóssil legislativo", representando entendimento de outros tempos, pautado no "interesse público", sendo que a vivência empírica demonstrava que acordos dessa natureza poderiam ser muito proveitosos para a reparação do erário e punição de infratores que dificilmente seriam alcançados (isso como opção Legislativa, não estou dizendo que os acordos são bons ou ruins, até pela ausência de capacidade técnica para tanto).

    Caminhando um pouco mais nessa história, em 2017 o CNMP regulamentou o acordo de não persecução penal, a partir da resolução 181, rompendo com a visão de "indisponibilidade da ação penal pública" a revelia de qualquer previsão legislativa, suscitando acalorados debates acerca da constitucionalidade ou não da medida, os quais caíram por terra com a previsão expressa na Lei 13.964/19.

    Então, na existência de todo esse "microssistema de Justiça negociada", alguns MPs estaduais, considerando que, se o braço mais invasivo do Estado, o Direito Penal, pode, não a razão para um braço menos invasivo, o Direito sancionador administrativo, não poder, de forma que regulamentaram internamente o acordo de não persecução civil (e aqui vem o pulo do gato da questão), lançando mão de interpretação analógica, utilizando-se, portanto, de preceitos como a colaboração premiada, o que foi num primeiro momento rejeitado pela Jurisprudência do STJ, ante a previsão expressa e literal da legislação.

    Hoje, após as reformas na Lei de improbidade promovidas pelas Leis 13,964/19 e 14.230/21, não há mais essa incongruência lógica no sistema normativo, tendo sido revogada a vedação legal a autocomposição em improbidade, bem como regulamentado o acordo de não persecução civil.