SóProvas


ID
5144563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

Situação hipotética: João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu. De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública. Nesse período, ocorreu uma explosão decorrente de incêndio que provocou a combustão de grande quantidade de pólvora que se encontrava depositada no interior da loja. O acidente resultou em prejuízos morais e materiais aos vizinhos que habitam na região. Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (11), decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida.

    O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439079&caixaBusca=N

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Trata-se do tema de repercussão geral 366, o qual possui a seguinte tese: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".

    No caso da questão, trata-se de violação na FISCALIZAÇÃO, ou seja: foi concedida a licença para funcionamento.

    Márcio André Lopes Cavalcante explica:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, sem alvará ou qualquer outra espécie de autorização do poder público, vendia indevidamente, em sua casa, fogos de artifício.

    Importante mencionar que João chegou a dar entrada no pedido de alvará, mas o Município exigiu dele algumas outras providências (dentre elas uma perícia da Polícia Civil) e ele não deu continuidade ao processo administrativo, que ficou paralisado.

    João armazenava os produtos de forma inadequada e, em razão disso, determinado dia houve uma explosão no local, o que causou danos físicos e patrimoniais em Pedro, seu vizinho.

    Pedro ajuizou ação de indenização contra o Município afirmando que houve falha do poder público na fiscalização da atividade.

     

    Neste caso concreto, o Município será condenado a indenizar a vítima?

    NÃO.

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Justificativa da CESPE: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • ERRADO

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Além do mais, a ação de regresso deveria ser contra o agente público que não fiscalizou, certo? Pode ter ação de regresso contra o dono da loja, que é um particular?

  • O ponto da questão é que a responsabilidade civil do estado por atos omissivos é subjetiva.

    "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos." ((AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1249851 2018.00.31730-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/09/2018)

    Teoria da Culpa Anônima: i) serviço mal prestado; ii) serviço não prestado; e iii) serviço prestado intempestivamente. Por fim, é válido acentuar que, segundo nossa doutrina majoritária, está ainda seria a teoria aplicável para os casos de responsabilidade baseada em atos omissivos do Estado.

  • Errado

    Questão muito difícil, que exigiu do candidato o conhecimento de um julgado recente do Supremo Tribunal Federal. 

    Vamos lá.

    Em 2020, o STF julgou o Recurso Extraordinário - RE 136861 - com matéria semelhante a da questão. No plenário, decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização

    No enunciado da questão é dito que "a portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu". Nesse ponto, entendo que, ao encontro do entendimento acima citado, resta caracterizado um dos requisitos para atribuir responsabilidade ao Estado.

    Todavia, na sequência da questão, é dito que "de todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública". Aqui, entendo que não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre as falhas noticiadas na prestação do serviço público de licenciamento e de fiscalização e o evento causador dos danos (a explosão no estabelecimento destinado ao comércio de fogos).

    Ou seja, sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil, sem ele não há que se falar em dever de indenizar

    Dessa forma, ao meu ver, questão INCORRETA

    Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tina conhecimento de irregularidade que estava sendo praticadas pelo particular.

    Origem: STF

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Dizer o direito

  • quem seguiu a cartilha de estudar a jurisp dos dois ultimos anos lembrou.

  • Resposta:Errado

    ----------------------------

    A doutrina majoritária tradicional costuma apontar que,para se falar em responsabilidade objetiva,o dano deve ser causado por conduta comissiva.No caso de conduta omissiva,(não atuação),entende a doutrina majoritária que a responsabilidade do estado será subjetiva,mais precisamente nos termos da teoria da culpa do serviço.

    ----------------------------

  • Quem acompanha o DoD acertou essa na prova!! Jurisprudência do STF de 2020:

    A afirmativa está Errada, pois não há responsabilidade objetiva nesse caso, tendo vista que não houve omissão do Poder Público na fiscalização, não há NEXO CAUSAL a ser aferido, houve culpa exclusiva do proprietário comerciante:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Que questão mais fdp...

  • A questão está errada porque o estado não deferiu o pedido do João, a Portaria local prevê a fiscalização, mas não houve o deferimento por parte da administração pública, logo, o estado não agiu com dolo ou culpa, simplesmente o estado não agiu.

    a responsabilidade seria subjetiva se o estado tivesse deferido o pedido de joão E NÃO TIVESSE FISCALIZADO a loja de fogos de artifício.

    Em nenhum momento a questão diz que a administração pública deferiu o pedido. João simplesmente agiu clandestinamente por conta própria (sem o conhecimento da administração pública), ou seja, houve CULPA EXCLUSIVA DA VÌTIMA e o estado não será responsabilizado.

  • Não teve omissão ??? Tá de sacanegem. Ele concede a licença , não fiscaliza.... kkkkkkkkkkk o cara passa a funcionar irregularmente. Vá pra merd@

  • A questão trata da responsabilidade por omissão, mas com respaldo na teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima. No caso narrado não há atuação do Estado na qualidade de garante, o que injustifica a responsabilidade omissiva específica.

  • Sendo objetivo e simples

    Teoria da culpa Administrativa : Leva em conta a falta do serviço prestado pela administração

    Caracteriza pela sua inexistência / pelo seu mal funcionamento

    Nessa questão João Solicita a Administração , mas a mesma não contribui para a " fiscalização" .

    faz entender que : houve uma inexistência de responsabilidade da própria Administração

    Responsabilidade : subjetiva por omissão do próprio Estado

  • Omissão por parte da administração pública = Responsabilidade subjetiva - depende de dolo ou culpa.

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  • Cara marquei errado, pq verifiquei regressivamente contra joão, sendo que ele não é da administração. Foi esse meu entendimento.

    Omissão é subjetiva em regra: existem 2 exceção :

    Omissão específica (OBJETIVA): 24h para verificar, não aconteceu ai seria "OBJETIVA"

    Omissão genérica(SUBJETIVA) : Exemplos multidões etc..

    O estado responde objetivamente, mas acho que atenua, pois houve tbm erro da parte de joão. Mas não creio que será demandada regressivamente, pois nenhum momento diz no enunciado que joão é servidor.

    Por favor, caso esteja errado, responda aqui para verificar. obrigado.

  • comentários confusos.. Qual o gabarito? A adm. púb. responde forma objetiva ou subjetiva. Quem puder manda uma mensagem, obg.

  • ERRADO

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.

    1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.

    2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.

    4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

  • Sem muitas tautologias ou rodeios, à luz da jurisprudência do STF, não há responsabilidade civil. Isso porque não houve a concessão de licença para funcionamento, tampouco havia conhecimento do Poder Público acerca das irregularidades praticadas pelo particular.

  •  João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu.

    Galera, marquei certo, porque o texto cita que ele solicitou a licença e pagou a taxa!!! No ato em que ele paga a taxa supõe-se que a administração analisou a solicitação tinha conhecimento que a instalação da loja de fogos de artifícios era em uma área residencial e faltava apenas a vistoria da loja para assegurar o funcionamento. A pergunta é o deferimento ocorre com o PAGAMENTO OU A FISCALIZAÇÃO!!! O CIDADÃO PAGA UMA TAXA DE LICENÇA PARA DEPOIS TER NÃO TER A CERTEZA DE QUE A LOJA VAI FUNCIONAR!!! ABSURDO!! SE O ESTADO NÃO QUER DEFERIR O PEDIDO QUE EVITE O PAGAMENTO DA TAXA. QUAL O SENTIDO DA TAXA, ENTÃO?

    ALGUÉM SABE EXPPLICAR?

    Se for a luz do entendimento do STF é uma ótima maneira do Estado ''papar'' o $$ do cidadão, pois ele paga e aguarda a fiscalização do Estado fazer a vistoria que na regra é 24h e leva-se 24 meses...sob esse olhar o Estado agiria de má-fé, pois o cidadão impaciente com a demora da vistoria abriria a loja!

  • GAB. ERRADO

    Ao meu vê, a administração foi omissa por não cumprir a vistoria no prazo legal. Porém, João não é servidor público para sofrer ação regressiva.

  • Gab. E

    -No Brasil vigora a responsabilidade OBJETIVA DO ESTADO, na modalidade de RISCO ADM (comissivo).

    -Essa modalidade não alcança os danos decorrentes de OMISSÃO DA ADM. PÚBLICA que nesses casos serão indenizados conforme a TEORIA DA CULPA ADM. (OMISSIVA)

  • Info 969

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    gaba Errado

  • Atos omissivos - Culpa Administrativa - Subjetiva

    Atos Comissivos - Risco Administrativo - Objetiva

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 136.861 SÃO PAULO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. 

  • Na omissão, a responsabilidade civil é subjetiva.

    Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

  • Mas eu fiquei em dúvida...se alguém puder ajudar...

    Eu lembrava da decisão recente do STF que afirmou que só existiria a responsabilidade do Município no caso de violação de um dever específico - ok! Exemplificando: o interessado deu entrada no pedido, o ente público informou os documentos necessários e ele não voltou pra regularizar -> se explode, Município não pode ser responsabilizado porque não houve essa violação de um dever específico. Município nem poderia adivinhar que ele abriu irregularmente, e não dá pra sair procurando pela cidade comércios ilegais de fogos.

    Maaaasssss...

    A questão falou o seguinte: João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu

    João fez o pedido > pagou as taxas > administração deveria ter feito a vistoria em 24 horas...NÃO FEZ...FOI OMISSA...então não posso falar da violação de um dever específico e consequentemente do dever de indenizar??? Se o Município tivesse feito a vistoria, como determina a portaria regulamentadora local, talvez tivesse evitado a explosão. Não?

  • ERRADA

    • responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.

    Vejamos outras questões que ajudam na resposta:

    CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14 

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano. (CERTA)

     CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. (CERTA)

  • Gabarito ERRADO

    Responsabilidade Subjetiva = Conduta Omissiva (Depende de dolo ou culpa)

    Responsabilidade Objetiva = Conduta Comissiva (Independe de dolo ou culpa)

  • Gabarito: Errado

    Conduta omissiva = responsabilidade subjetiva

    Tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020)

    Deve-se lembrar, no entanto, que, em casos de omissões específicas ou situações de risco geradas pelo Estado, sua responsabilidade será objetiva. Como no caso do dever de custódia (presos, armazenamento bélico, substância nuclear)

  • Alguns colegas estão fundamentando o erro na culpa exclusiva do comerciante. Respeitosamente, discordo. Na questão nos é informado que a portaria local obriga o Estado a fiscalizar em 24 horas, sendo, portanto, obrigação dele, neste período, atestar a inexistência de irregularidades. Passado este interim, ao meu ver, a omissão estatal passa a ser apurada pela teoria da culpa anônima do serviço (serviço não existiu, foi mal prestado ou ocorreu intempestivamente, incidindo esta última na espécie). Situação diferente seria se o particular iniciasse a comercialização por conta própria, sem quaisquer comunicação ao Poder Público inexistindo, também, denúncias anônimas de particulares sobre a atividade ilícita. Ai sim, não da para presumir que o Estado tinha conhecimento ou qualquer obrigação de agir, porquanto, não onipresente, devendo a responsabilidade recair integral e exclusivamente sob os ombros do particular.

    Ps: Fundamento do erro, então, em meu entendimento, é a questão apontar a existência de responsabilidade objetiva, quando deveria ser subjetiva.

  • Direto ao ponto: A responsbilidade para omissão é a responsabilidade subjetiva.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Ponto chave para essa questão : o local era particular e ninguém havia acionado o poder público por meio de denúncia . Logo, a omissão deveria ser comprovada com base na teoria subjetiva .

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA • OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA -> OMISSÃO

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECÔNOMIA MISTA QUE

    EXPLORAM ATIVIDADE ECÔNOMICA

  • GAB: ERRADO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - responsabilidade objetiva do Estado. POR ATOS COMISSSIIIVOOOOS. 

     TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - responsabilidade subjetiva do Estado. POR ATOS OMISSIVOOOOS -

    ou seja, o particular tem que provar a omissão do Estado! 

     TEORIA DO RISCO INTEGRAL - o Estado vai arcar SEMPRE. A doutrina traz três casos: 

    1.Danos nucleares; 2. Danos ambientais; 3. Danos de guerra. 

  • Errado.

    Errei a questão, mas depois entendi o gabarito (e o julgado).

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Responsabilidade OBJETIVA mesmo na OMISSÃO Estatal:

    • Coisas ou pessoas sob custódia do Estado; Ex.: detento sofre dano; tinta do carro queimou no pátio do complexo da polícia;
    • Atendimento Hospitalar Deficiente;
  • Pra mim e uma responsabilidade generica, o estado tem o dever, mas nao consegue fiscalizar a todos. No caso o estado naofez e nao cita o motivo, logo o particular errou e o estado so seria condenado se tivesse feito algo infeciente, o que nem sequer existiu.

  • Ainda que o estado tenha demorado para fiscalizar, antes da emissão da licença, esse não pode ser responsabilizado.

    A loja passou a funcionar irregularmente: essa parte decidiu a questão, pois o estado, nesse caso específico, não pode ser responsabilizado pelo ato de um particular.

  • GABARITO: ERRADO

    Tema 366 - STF

    Situação do tema: Trânsito em julgado.

    Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil, ou não, do Estado por danos decorrentes de explosão ocorrida em residência utilizada como comércio de fogos de artifício, em face de omissão do dever de fiscalizar, nos termos da Lei Municipal nº 7.433/70.

    Tese firmada: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/responsabilidade-civil-do-estado-por-danos-decorrentes-de-omissao-do-dever-de-fiscalizar-comercio-de-fogos-de-artificio-em-residencia-tema-366-stf-8A80BCE676728EAA01778721499116FB.htm#.YL_CJ0xv_IU

  • CONDUTA OMISSIVA – SUBJETIVA  tem que ser analisado a (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou culpa do agente).

    A questão trata que:

    "de todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública" --> ROMPENDO O NEXO CAUSAL.

  • Conduta omissiva por parte da administração pública gera responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa.

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Voltando ao caso concreto

    Conforme já explicado, para que haja responsabilidade objetiva do Estado são necessários três requisitos:

    a) conduta do poder público;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

     

    Na situação dos autos, não existem dois requisitos que são exigidos para a aplicação da responsabilidade objetiva:

    • não existe conduta, comissiva ou omissiva, do poder público;

    • por conseguinte, o nexo causal não pode ser aferido.

     

    A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado-membro. É ela que pode realizar a vistoria no local para verificar se é adequado, não o Município.

    Depois de protocolado o pedido de alvará, o interessado não fez o requerimento de perícia na Polícia Civil, conforme exigiu o Município. Logo, o procedimento administrativo ficou parado. A atuação do poder público municipal foi a esperada: aguardar a complementação dos documentos pelo requerente. Nada seria exigível da municipalidade.

    A atividade praticada pelo comerciante era clandestina. Ele precisava da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, o proprietário começou a comercializar sem autorização.

    Percebe-se que, além da ausência de requisitos positivos, incide a culpa exclusiva do proprietário, porque não aguardou a necessária licença e estocou pólvora.

    O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

  • Trata-se de questão que explora a temática da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. O tema é bastante controvertido, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Sem embargo, as Bancas têm adotado, de uma forma geral, a posição firmada pelo STJ, que vai na direção de que referida responsabilidade é de ordem subjetiva, pressupondo, pois, demonstração de falha do Poder Público no seu dever de fiscalizar a atividade desenvolvida.

    Com efeito, é este o entendimento que se extrai da coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição de n.º 61, que trata do tema da Responsabilidade Civil do Estado, em seu enunciado n.º 5, que abaixo colaciono:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    No bojo de tal coletânea jurisprudencial, ademais, são citados os seguintes precedentes do STJ, os quais dão respaldo à compreensão acima exposta:

    "Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)"

    Logo, está errada a afirmativa aqui examinada, ao sustentar que a hipótese seria de responsabilidade objetiva do Estado.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No caso em questão a OMISSÃO estatal será SUBJETIVA

    PM-AL SD ROCHA SANTANA ALAGOAS

  • Nem sempre a responsabilidade por atos omissivos será subjetiva. Em se tratando de omissão genérica, de fato é subjetiva; porém, quando se tratar de omissão específica por parte do Estado, a responsabilidade será OBJETIVA.

  • PUBLICISTA

    a)      Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessita identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU por retardamento do serviço.

    A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. A omissão específica enseja a responsabilidade OBJETIVA, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade SUBJETIVA.

  • CULPA ADMINISTRTIVA ( OMISSIVA )

     

    Falta, falha, atraso

     

    Depende de dolo ou culpa

     

    Responsabilidade subjetiva do estado: o lesionado deve comprovar que o serviço não funcionou

  • Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

  • Errado

    Galera falando que a questão tá difícil que precisava ter conhecimento de um julgado..

    Última frase da questão:

     "...ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João."

    Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Agente na qualidade (trabalhando ou que se identifique como tal)

    Não fala que João é agente público. Então não teria como haver regresso contra ele.

    E sim, não há responsabilidade civil. Não houve a concessão de licença para funcionamento, logo não havia conhecimento do Poder Público acerca das irregularidades praticadas pelo particular.

  • Não houve licença para a atividade e também não houve conhecimento do poder público sobre a irregularidade, logo, afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Responsabilidade por omissão, culpa do serviço ou culpa anônima, gera a responsabilidade subjetiva do Estado, carecendo de comprovação por parte da vítima de que o dano decorreu da má-prestação, da prestação ineficiente.

  • Gabarito: errado

    OMISSÃO PRÓPRIA - ESPECÍFICA = ATO COMISSIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - GENÉRICA = ATO OMISSIVO ( RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

  • De fato, entendo que não houve a licença para funcionamento, porém quando a questão diz '' A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu'', isso dá a entender que houve uma omissão específica do Estado na fiscalização, pois não realizou a vistoria no imóvel como determina a Portaria. Alguém mais entendeu assim?

    Em que pese:

    (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

    A questão não fala nada a respeito do entendimento do STF...........

  • Omissão= subjetividade

    Comissão= objetividade

  • STF Info 969 - 2020: Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir: concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular. (Essas 2 possibilidades dão ensejo a responsabilidade objetiva por omissão específica.)

     ==> STF RE nº 841.526 (Tema 592)

    Omissão genérica : Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço  ( Ex: atos de multidão em manifestações de modo geral)

    Omissão específica: responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal.

  • A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva

  • Ato Omissivo - subjetivo

    Ato comissivo - objetivo

  • Portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu. De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública

    Uai, só aí nesse pedaço (trecho), dá para entender que o cara começou de forma errada sem a devida vistoria.Logo se sabe que a culpa não é do estado, e sim do espetinho...

  • Importante lembrar que o direito de regresso é em relação a agentes públicos que agirem com dolo ou culpa, não cabendo contra particulares, como no caso de João.

  • GABARITO ERRADO.

    "Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João."

    EXPLICAÇÃO - Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subjetiva por omissão.

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

  • “Responsabilidade objetiva por omissão” já da pra saber que a questão tá errada. Nem precisava ter conhecimento do julgamento do STF.
  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Teoria utilizada em caso de omissão da administração pública que gerou dano a alguém.

  • EM REGRA, CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA!

  • Responsabilidade do estado por OMISSÃO em regra é subjetiva. No entanto, caso haja uma omissão específica, a responsabilidade será objetiva.

    Caso a administração soubesse que estava havendo a venda irregular e nada fizesse, nesse caso seria objetiva, porque a omissão seria específica. No entanto, a Administração apenas tinha conhecimento da intenção de comercializar, o que não atrai sua responsabilidade.

  • Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

    Existe o procedimento para Poder de Polícia, Ordem, Consentimento, Ficalização > Sanção. Eu gostaria de perguntar se a questão está errada por ser objetiva/subjetiva ou se o "A administração falhou em fiscalizar" como em fiscalizar se ela não tinha dado consentimento? Mas ela falhou de fato.

  • Gabarito errado.

    vamos la! temos 2 erros que valem a pena uma atenção:

    1º erro: direito de regresso é em relação a agentes públicos que agirem com dolo ou culpa, não cabendo contra particulares, como no caso de João. João era um particular, não ha o que falar em ação de regresso.

    2º erro: Responsabilidade do estado por Omissão Genérica em regra é Subjetiva. (consoante + consoante)

    todavia, caso haja uma omissão Específica, a responsabilidade será Objetiva. (vogal + vogal)

    ---> omissão genérica = decorre apenas de uma "inação do estado" que deve ser comprovada pela vitima.

    ex: a vitima sofre um atropelamento causado por motorista embriagado, nesse caso pra ela ser indenizada ela tem de provar que o estado deve culpa em não abordar aquele motorista antes dele causar o acidente.

    --> omissão especifica = O estado tem a obrigação de evitar o dano, (semelhante à figura do agente garantidor la do codigo penal)

    ex: O mesmo caso do motorista bêbado, porém nesse caso os agentes de trânsito viram o motorista dirigindo em zig-zag e não fizeram nada, cruzaram os braços.

    acho que tenha ficado claro a diferença.

    agora voltando à questão:

    A administração pública não tinha ciência de que estava havendo a venda irregular de fogos de artifício. (como a administração iria ter o dever de agir em algo que não sabia que estava acontecendo???) Nesse caso não há o que se falar de responsabilidade objetiva.

    a Administração apenas tinha conhecimento da intenção de comercializar, o que não atrai sua responsabilidade.

    " A loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública." se a administração soubesse, aí sim seria resp. Objetiva!

  • Gab: Errado

    A questão menciona que não houve conhecimento por parte da administração. Dessa forma não há que se falar em responsabilidade objetiva por parte do Estado, já que não houve omissão do Poder Público na fiscalização, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    No caso mencionado, houve culpa EXCLUSIVA da vítima (proprietário).

    Segue o embasamento, entendimento recente do STF (2020):

    Tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular."

  • No meu entendimento, o primeiro erro que consegui enxergar e matar a questão foi que, o Estado era pra ter ido vistoriar em 24h e não foi (aí já ocorreu uma omissão), se ocorreu omissão, já não há como o Estado responder objetivamente, somente responderia subjetivamente.

  • Omissão Adm púb = Responsabilidade SUBJETIVA - depende DOLO ou CULPA!!!!!!!

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    Dicas +perguntas + respostas objetivas sem enrolação!!!!!

  • Nesse caso não houve a atuação regular do Estado que poderia ter evitado o problema, foi uma omissão que gerou responsabilidade subjetiva do Estado.
  • Um monte de gente falando sobre o julgado dessa temática, porém, de todo o modo, a questao estaria errada porque omissão do Estado é de responsabilidade SUBJETIVA. (Necessário dolo/culpa)

    Um exemplo de responsabilidade objetiva, em caso de omissao estatal, é o preso que está sob resposabilidade do Estado.

    (Prescinde dolo/culpa)

  • não cabe ação regressiva por João não ser agente do Estado.

  • A responsabilidade é subjetiva

  • Apesar da questão exigir uma certa complexidade em relação a súmula 366 - STF, dá pra matar a questão apenas pelo fato de que o direito de regresso é em relação a agentes públicos que agirem com dolo ou culpa, não cabendo contra particulares, como no caso de João.

  • ERRADO. A responsabilidade por omissão é subjetiva.

  • O erro está aqui: "ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João". O direito de regresso é em relação aos agentes públicos.

    Obs: é possível SIM a responsabilidade civil objetiva por omissão, mas para isso, tal precisa ser ESPEFÍCICA, pois a responsabilidade por omissão só é subjetiva quando está for GENÉRICA (ex: atos de mutirão).

  • Omissão -> Subjetiva.

    PMAL 2021

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2021

  • O cerne da questão é a inexistência de autorização. O Estado somente responde por omissões específicas (se tivesse dado autorização de forma irregular, por exemplo). Como não houve a autorização e a casa de fogos estava irregular, o Estado não pode responder por uma omissão genérica.

  • ESSE FINAL: ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

    A ação regressiva nao é contra seus agentes públicos que nessa qualidade causarem a terceiros ? porque o poder público poderia entrar com ação regressiva contra joao se ele não faz parte da administração? marquei errado por isso.

  • Em casos de AÇÃO = Responsabilidade objetiva

    Em casos de OMISSÃO= Responsabilidade subjetiva

    Omissão ESPECIAL = responsabilidade Objetiva

    Dever de custódia escola, hospital e presídio

    motivo: houve inobservância de seu dever específico de proteção)

    • Salvo em casos em que o Estado provar que não poderia evitar
  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • A responsabilidade por omissão é subjetiva.

  • OMISSÃO = SUBJETIVA

  • No caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva.

    Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Nessa esteira, pode-se dizer que a responsabilidade do Estado em decorrência de omissão fundamenta-se na teoria da culpa administrativa (culpa do serviço, culpa anônima ou faute du servisse).

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Se os estado foi omisso é responsabilidade subjetiva. Os vizinhos terão que provar a omissão do Estado.

  • Questão complicada de entendimento, mas não houve omissão do poder publico.

    • Responsabilidade exclusiva do particular (subjetiva)

    PMAL 2021

  • O entendimento que se extrai da coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição de n.º 61, que trata do tema da Responsabilidade Civil do Estado, em seu enunciado n.º 5, destaca o seguinte:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Gabarito: Errado

  • NÃO FISCALIZOU = OMITIU-SE = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Ao contrário do que comentado pelos colegas, penso que o erro da questão não está em afirmar que a responsabilidade do Estado seria subjetiva.

    O problema é o seguinte: a maioria da doutrina e das questões, sobretudo CESPE, entendem que a responsabilidade civil do Estado é objetiva para condutas comissivas e omissivas específicas, sendo subjetiva para omissões genéricas. Assim, em regra, esse entendimento deve ser considerado correto em questões objetivas.

    Todavia, o STF (numa posição que, sinceramente, parece-me mais acertada), não faz essa distinção. Segundo a Corte, a responsabilidade do Estado é objetiva, não importando se se cuida de omissão específica ou genérica. Na verdade, para a Corte, não existe essa diferença entre "omissão genérica" do Estado e "omissão específica": a omissão estatal, para gerar responsabilidade civil, deve sempre ser específica. A omissão genérica sequer seria apta a ensejar a responsabilidade civil.

    CONTINUA...

  • PARTE 2

    A questão é: o enunciado traz exatamente o caso concreto que foi julgado pelo STF no RE 136861/SP. Ao se analisar o inteiro teor do acórdão, observa-se que todos os ministros concordaram com a ideia de que o Estado, naquela ocasião, responderia objetivamente. O relator (Min. Fachin), contudo, entendeu que, no caso, teria havido omissão específica do Estado, que falhara na fiscalização; contudo, a maioria dos ministros entendeu que não houve falha de fiscalização, pois, do contrário, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral e consagrando o Estado como segurador universal.

    Portanto, o erro da questão é apenas afirmar que haveria responsabilidade do Estado. Adotado o entendimento do STF, a responsabilidade, de fato, seria objetiva (justamente porque, para tanto, exige-se uma omissão específica por parte do Estado), mas, no caso concreto, não se estaria diante de omissão apta a ensejar a responsabilização do ente público.

    Para quem tiver paciência, seguem trechos dos votos dos ministros, colhidos do inteiro teor do RE 136861/SP:

    CONTINUA...

  • PARTE 3

    MIN. EDSON FACHIN (RELATOR):

    "Logo, acolhidas as premissas acima lançadas, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, eis que se trata de dever legal de agir, exaustivamente regulamentado no âmbito municipal, apenas se demonstrada a existência de causa excludente de responsabilidade é possível que o ente estatal exima-se do dever de reparar os graves danos ocasionados pela explosão dos fogos, que causou mortes e perdimento de bens materiais na região.

    Isso porque, demonstrado o dano, a omissão de um dever legal de agir apto a impedir a configuração do resultado danoso, e a ausência de uma concausa apta a ocasionar, sem a conduta omissiva estatal, a exclusão do risco administrativo, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos exatos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República.

    Dos fatos narrados na lide, e fixados como incontroversos na demanda, o particular interessado na comercialização de fogos de artifício na garagem de prédio localizado em região de caráter nitidamente residencial, fez, em 28.03.1985, o pedido de concessão da licença pretendida (fls. 486 dos autos de medida antecipatória de produção

    (...)

    Tomadas as premissas acima narradas, entendo que, nos estritos termos da aferição da compatibilidade da decisão com o contido no artigo 37, §6º do texto constitucional, configurada a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva específica, faz-se possível a reforma da decisão atacada, sem incorrer-se em revolvimento de questões de fato, a fim de assentar o dever de indenizar por parte do Município de São Paulo".

    MIN. BARROSO:

    "Portanto, no modelo de responsabilidade objetiva que se aplica ao Estado, nos seus três níveis - aqui a hipótese é do município -, para caracterizar a responsabilidade, basta a existência do dano e do nexo de causalidade. Tal responsabilidade objetiva se caracteriza, por parte do poder público, quer no tocante a condutas comissivas, quer no tocante a condutas omissivas.

    (...)

    1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva tanto nas condutas comissivas como nas omissivas, tendo em vista o artigo 37, § 6º, da Constituição".

    MIN. TOFFOLI:

    "Essa convergência na compreensão teórica do tema se deve, em grande medida, ao fato de que a temática relativa à responsabilização civil objetiva de entes públicos que tenham ocasionado dano a particulares por omissão na prestação de algum serviço (art. 37, § 6º, da CF/88) se encontra solidificada na jurisprudência desta Corte, com adoção da teoria do risco administrativo, sob exigência, para fins de responsabilização estatal, da identificação de uma omissão específica".

    MIN. ROSA WEBER:

    "Com efeito, a Administração pública é responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência das ações ou omissões de seus agentes, no exercício das suas funções. A responsabilidade da Administração é objetiva: independe de dolo ou culpa".

  • Omissão --> Subjetiva

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Omissão do Estado = responsabilidade Subjetiva

  • Cuidado, galera!

    Em regra, a omissão é responsabilizada subjetivamente, no qual estaremos diante de uma omissão genérica. Ocorre em caso de inexistência, retardamento ou mal funcionamento do serviço, devendo ser comprovado dolo ou culpa, pois o Estado pode estar encoberto pela reserva do possível.

    Excepcionalmente, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pela omissão. Nesse caso, trata-se de uma omissão específica, pois o Estado está no papel de agente garantidor.

    Corrijam-me se eu estiver errado algum detalhe.

    TRABALHA E CONFIA.

  • EM CASO DE SERVIÇO ESTATAL:

    1) AUSENTE (OMISSÃO ESTATAL)

    2) INEFICIENTE

    3) ATRASADO

    ADOTA-SE A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU ANÔNIMA --> RESP. SUBJETIVA!

  • REGRA: OMISSÃO → SUBJETIVA

    Mas, em caso específico, o Estado pode ser responsabilizado OBJETIVAMENTE.

    Entendimento STF especificamente sobre fogos de artifício:

    STF: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico ESPECÍFICO DE AGIR, que ocorrerá quando for CONCEDIDA A LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO SEM AS CAUTELAS LEGAIS, OU quando for de CONHECIMENTO do Poder Público EVENTUAIS IRREGULARIDADES praticadas pelo particular”.

  • Tema de repercussão geral 366. Sustenta-se que a modalidade de responsabilização estatal por omissão deve ser objetiva e que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal deve prover o recurso, fixando que, se o ente federativo cobra taxa de fiscalização, é de sua responsabilidade a reparação dos danos causados em razão de omissão no exercício do correspondente poder de polícia da atividade em questão.

    Tornou-se responsabilidade objetiva segundo depreende-se do TEMA:

    1. responsabilização estatal por omissão deve ser objetiva:
    2. cobrar taxa de fiscalização;
    3. omissão no exercício da fiscalização ( deveria fiscalizar em 24 horas, já que cobra taxa e da prazo para efetivar a vistoria).

    Nota-se que não fez ponderação sobre se tinha conhecimento ou não do funcionamento irregular da atividade.

  • Essa questão sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva me embaralha. Uns dizem que, sendo especial, poderia ser objetiva. Outros dizem que, sendo omissão, isso bastaria para fazer com que se fosse subjetiva. Ainda que eu ache que os primeiros estão certos, mesmo assim, é difícil, nesse e em outros casos concretos, decidir-se pela omissão especial ou genérica.

    Mas, felizmente, o enunciado menciona uma demanda regressiva contra João. Ora, isso sim, sem dúvida, está errado. Pela teoria da dupla garantia, a ação regressiva cabe contra o agente que atuou com culpa ou dolo, não contra o cidadão. Contra este caberia ação principal.

  • Teoria da culpa adminstrativa provém de uma omissão estatal, nesse caso o serviço de fiscalização não foi prestado. E conforme essa teoria a responsabilidade do estado é subjetiva, portanto depende da comprovação de dolo ou culpa.

  • Questão provavelmente extraída de um julgado muito semelhante ao caso apresentado, onde a razão de não configurar a responsabilidade objetiva é a de que o poder público ainda não havia concedido a licença e sequer tinha conhecimento do funcionamento da loja, pois solicitou que o requerente realizasse a vistoria e este não o fez, além de passar a funcionar clandestinamente. Por essa razão, não há como configurar a omissão. vejamos o julgado:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Errado!

    O STF adotou a tese, em repercussão geral, de que o Poder Público apenas pode ser responsabilizado na hipótese de omissão específica: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".

    • Na responsabilidade civil por omissão, cabe ao particular a prova de que houve omissão ou falha na prestação do serviço público estatal. subjetiva
    • Para as situações em que o Poder Público atua na qualidade de garante, em caso de dano aplica-se teoria objetiva.

    Omissão Genérica (regra geral): situações em que a omissão ou falha na prestação dos serviços públicos atinge toda a coletividade. Caráter subjetivo (provar falha ou omissão do estado).

    Omissão Específica: são situações em que a omissão ou falha estatal afeta APENAS os particulares da situação. Caráter objetivo.

  • Pessoal, houve falha sim no dever de fiscalizar "A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu". E poderia ter sido responsabilizada por isso.

    O erro da questão está em atribuir essa falha da administração pública no dever de fiscalizar ao conceito de responsabilidade objetiva. No caso em tela, seria RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, incidindo a teoria da culpa do serviço.

  • No caso da questão, a administração pública não havia concedido a licença para funcionamento da loja e não tinha conhecimento das irregularidades praticadas pelo particular.

    O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/09/2021

  • Gab.: Errado

    Teoria da culpa adminstrativa provém de uma omissão estatal, nesse caso o serviço de fiscalização não foi prestado.

    E conforme essa teoria a responsabilidade do estado é subjetiva, portanto depende da comprovação de dolo ou culpa.

    O STF adotou a tese, em repercussão geral, de que o Poder Público apenas pode ser responsabilizado na hipótese de omissão específica.

    Bons Estudos!

  • Gente, prova objetiva = raciocínio objetivo.

    Sobre a responsabilidade da Administração, teríamos de estender a análise do caso para discutir se houve ou não a violação no dever de agir. Talvez sim, talvez não. Ela marcou de ir lá, não foi; mas o cara não tinha licença, então não deveria funcionar o estabelecimento... blablablabla.

    Resolvendo a questão

    A ação regressiva contra o dono da loja não! Mas contra o agente público que foi omisso. Pronto.

  • E não é que caiu essa questão na prova de Delegado PCPR hoje. Espero ter acertado

  • No fim, bastava saber que não se interpoe ação regressiva contra o particular nesta situação.

  • Gente, mas calma aí, o João não é da Administração, ela poderia ajuizar uma ação regressivamente contra ele? De qualquer forma tornaria a questão falsa, não? Me corrijam se eu estiver viajando!

  • JOÃO sequer chegou a obter licença de funcionamento, o que afasta a responsabilidade objetiva do estado. Todavia, o estado ainda pode responder subjetivamente se preenchidos os requisitos para tanto.

  • O erro está na parte final: "ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João". João não pode ser regressivamente chamado a responder pela indenização que a administração pagar aos prejudicados, pois João é particular.

  • INF 969 STF o poder publico tem que conhecer eventuais irregularidades cometidas pelo particular.

    A questão fala que a administração não tinha conhecimento.

  • GABARITO COM MUITOS ERROS

    Estilo Jack estripador, "vamos por partes"...

    Situação hipotética: 

    • João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. [João é um particular]

    • A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu. [Omissão estatal genérica]

    • De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública. [Aqui você ver que o erro já não é mais do estado, pois a administração não tinha conhecimento do funcionamento IRREGULAR, logo nao pode ser responsabilizado de forma OBJETIVA uma vez que a omissão foi genérica apenas por não ter feito a vistoria nas 24h]

    • Nsse período, ocorreu uma explosão decorrente de incêndio que provocou a combustão de grande quantidade de pólvora que se encontrava depositada no interior da loja. [A culpa foi do particular funcionando de forma irregular , e não do estado]

    • O acidente resultou em prejuízos morais e materiais aos vizinhos que habitam na região.

    Assertiva: 

    Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, (epppa, por acaso a administração sabia do funcionamento clandestino da loja?? Não!) o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, (a responsabilidade do estado foi subjetiva por omissão generica, em não realizar a vistoria, seria OBJETIVA se o estado soubesse do funcionamento irregular e nada fizesse) ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João [Joao é um particular, não cabe ação de regresso]

    ALGUM ERRO ME AVISEM.

  • O segredo para matar a questão está neste trecho: "...a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública."

  • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LOGO, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

  • Incide a culpa exclusiva dos proprietários, porque não aguardaram a necessária licença e estocaram pólvora.

  • João agiu clandetinamente? SIM!

    A Administração foi omissa? SIM! Pois João pagou as taxas e aguardou as 24 h para vistoria. Sabemos que a inércia da adm com relação ao deferimento da licença não autoriza o particular a executar atividades que dela dependa, mas isso não quer dizer que a Administração não pode ser responsabilizada por sua omissão.

  • (ERRADO) De acordo com o STF, a responsabilidade do Estado no caso de dano decorrente de comércio de fogos de artifício somente se configurará nos seguintes casos: (1) concessão de licença sem observar as cautelas legais ou (2) quando as irregularidades forem de conhecimento do poder público (STF RE 136.861).

  • A questão traz um importante julgado do STF, o qual o candidato deveria ter conhecimento para lograr êxito na resolução da questão.

    Em suma: a questão disse que "De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública". Observem que não houve ação/omissão da administração, isso porque a loja estava instalada às ocultas, sem conhecimento da administração. Logo, nao há como imputar responsabilidade ao ente estatal, vez que falta um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, ação/omissão.

    Desta forma, o estado nao poderia ser responsabilizado por uma conduta que, sequer, tinha conhecimento de que estava sendo praticada.

  • Tema 366, STF: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

  • O dever jurídico específico de agir, ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • Errada

    Percebam que não houve omissão estatal na fiscalização, pois os proprietários não possuíam autorização para a comercialização de fogos de artifício. Ausente a possibilidade de fiscalização, não há nexo causal entre a conduta da prefeitura e o acidente que causou danos aos vizinhos.

     

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

     

     

  • Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

    RESP.CIVIL POR OMISSÃO É SUBJETIVA.

    HÁ UMA EXCEÇÃO - QUE A RESP.CIVIL POR OMISSÃO É OBJETIVA ( NO CASO DE CUSTÓDIA, O PRESO) e na questão não tem nada que relacione a resp.civil do estado por omissão objetiva.

    FOCO! PROCURE O QUE A QUESTÃO QUER DE FATO!