SóProvas


ID
5144587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Encontra-se cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a perspectiva de que existem múltiplas acepções para o signo constituição. Além disso, ainda segundo o STF, a Constituição da República, muito mais do que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual.

  • Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar – distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico – que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 – RTJ 77/657).

    É por tal motivo que os tratadistas – consoante observa JORGE XIFRA HERAS (“Curso de Derecho Constitucional”, p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material – projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/parametro-de-controle-de-constitucionalidade/

  • No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657). É por tal motivo que os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), [...] Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política. [STF, ADI 595/ES, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/02/2002]

  • Certo

    Questões com julgamentos de valor embutidos são perigosas. Melhor trabalhar com definições. O minimalismo parte da ideia de que os tribunais não devem adentrar em questões que ultrapassem o caso concreto que se apresenta ou os limites da legislação em jogo, e que eventualmente possam causar conflito social ou com os demais poderes. Questões constitucionais "difíceis" ou "polêmicas" devem ser delegadas à deliberação parlamentar, que ostenta legitimidade democrática.

    Tem seu oposto no constitucionalismo democrático, segundo o qual a interpretação constituicional é condição natural para o desenvolvimento do próprio Direito, e por isso o Direito Constitucional não pode se furtar a decidir questões constitucionais controversas, como, por exemplo, utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, interrupção da gravidez, direito ao esquecimento, casamento homoafetivo, dentre outros. 

    O minimalismo tem em Cass Sustein seu mentor teórico, para quem as Cortes Constitucionais devem se abster de decidir questões altamente complexas e respeitar seus precedentes, potencializando a ação dos atores democraticamente responsáveis, eleitos pelo parlamento. Para ele, o Judiciário minimalista é o que se esquiva de estabelecer regras amplas e abstratas, retringindo-se ao caso concreto, e deliberando sobre o estritamente necessário para resolução do caso concreto (SUSTEIN, Cass. One Case at a Time: Judicial Minimalism on the Supreme Court. Harvard: Harvard University Press, 1999, p. 5).

  • UHAAUHUHAHUAUHAUHAUHAUHAUHAUHA, QUE PHORRA É ESSA VELHO, NA BOA.

  • O cabra que faz concurso adora se martirizar e reclamar, né. Se a prova fosse basiquinha, cobrando só texto de lei ou de súmula, reclamariam da nota de corte, que, com as ferramentas existentes hoje em dia para estudar, seria algo tipo 110/120 (já considerando os eventuais erros). Avaliação de procurador de contas o mínimo que se deve esperar é algo desse nível. Então, engole o choro, lê o comentário do Tiago Costa , e pega uma doutrina de constitucional para estudar. Recomendo o livro do professor Flávio Martins, nele é citado rapidamente o conceito objeto da questão, além de ser uma obra com leitura bastante fluida e crítica (embora não seja tão direta ao ponto, como os esquematizados próprios para concurso, tendo em vista que o autor procura explorar temas de grande relevo para o direito constitucional, que, contudo, possuem baixa incidência em provas).

  • A constituição deve ser interpretada levando em consideração todas as acepções e prismas possíveis: político, social, cultural. Para além do sentido jurídico, para além do texto formal. Não deve ser interpretada literalmente, visto que tem corpo (texto) e espírito (Robert Alexy).

    "O minimalismo se traduz como a iniciativa de ter menos coisas, ou apenas coisas realmente necessárias."

  • Essa questão da Cespe, é bem subjetiva.

    Mais ou menos assim: O quê chifre (Adultério) para você, defina ?

  • A constituição é um instrumento extensivo, nada minimalista.
  • STF, ADI 595/ES, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/02/2002

  • engraçado é ver como eles escrevem bonito para justificar o ativismo e legislatura judicial que promovem rs.

  • A questão trata da teoria da Constituição.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    CERTO. Segundo a lição do Min. Celso de Mello, existem múltiplas acepções para o signo constituição. Além disso, a Constituição, muito mais do que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (STF, ADI 595/ES. Rel. Min. Celso de Mello, Data de Julgamento 18/02/2002, Data de Publicação 26/02/2002).

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • Eu não entendi poha nenhuma.

  • Que questão ridícula!!

  • O que raios um examinador desse quer? Que questão esdrúxula!

  • É o que homi?

  • É muito fácil simplificar o conceito de Constituição e, como isso diz mais sobre a palavra em si do que seu conteúdo, é bem possível utilizar conceitos minimalistas. Questão completamente subjetiva, mas quem manda é a banca.

  • sei lá cabrunco

  • Entendi foi nadaaa!!!!!!!!!

  • Gab: Certo.

    [...] a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual [...] (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657) (STF ADI 595 ES)

    Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14815695/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-595- es-stf

    Erro? Chama no privado

  • é por isso que "adoro" Direito. Igualzinho na prática e no dia a dia
  • O que depreendi da questão: a definição de Constituição é ampla, abrange várias acepções e sentidos (o que é verdadeiro), e por esse motivo a definição do seu conceito não deve ser minimalista (não deve ser simples, tendo seus elementos reduzidos).

    Gabarito: CERTO

  • Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições simplificadas.

    Como nossa constituição possui conteúdo extenso e diverso, com diferentes conceitos e sentidos, então a "nossa" constituição afasta da definição minimalista ou simplificada

  • GAB. CERTO

    A constituição é um instrumento extensivo, nada minimalista.

  • Entendi foi nadaaa!!!!!!!!!

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • A questão trata do conceito de Constituição e não da sua característica (quanto ao conteúdo), daí que não há confundir a sua característica (quanto ao conteúdo) analítica (no caso da CRFB/88) com seu conceito ser ou não minimalista, exagerado, extenso ou até prolixo.

    Errei a questão por desconhecer esse parágrafo de um julgado de um Ministro em uma ADI específica, mas faz sentido, apesar de crer não ser questão que meça grande conhecimento no tema.

    Vivendo e aprendendo. Continuemos a jornada.

  • Objetivando dar referência à excelente menção feita pelo colega Lucas Ciro sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que tal trecho consta no Voto do Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADC n. 12-6/DF:

    Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, ao manter a Resolução CNJ nº 07/2005, confirmando-lhe a plena legitimidade e integral eficácia, nada mais estará fazendo senão preservar a força normativa da Constituição da República resultante da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas em face de sua precedência, de sua autoridade e de seu grau hierárquico.

    Vale referir, neste ponto, que a discussão das questões suscitadas nesta sede de fiscalização normativa abstrata permite, a esta Suprema Corte, elaborar - como é típico dos Tribunais Constitucionais - a construção de um significado mais amplo em torno do conceito de Constituição, considerando, para esse efeito, não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados no documento formal que consubstancia o texto escrito da Carta Política, mas reconhecendo, por igualmente relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios éticos e o próprio espírito que informam e dão sentido e razão à Lei Fundamental do Estado.

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar, distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico, que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657).

  • Na minha visão, foi uma questão muito mal formulada. O examinador confundiu as coisas... Vale a leitura atenta:

    O gabarito dado pela banca foi CERTO, mas deveria ser ERRADO. Vamos entender o porquê de estar errado e o porquê de a banca ter dado como CERTO.

    Quando a questão fala “Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição”, está se referindo aos diversos teóricos e suas teorias, principalmente: Hans Kelsen (sentido jurídico), Carl Schmitt (sentido político), Ferdinand Lassale (sentido sociológico), Canotilho (sentido ideal) e Herman Heller (sentido culturalista).

    Segue o examinador dizendo que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.”. Que “conceito”? O examinador acaba de dizer que existem diferentes acepções e sentidos que envolvem o termo Constituição, logo, não existe apenas um conceito, mas diversos. Ao dizer “o seu conceito” o examinador já entra em contradição, pois deveria dizer “seus conceitos”, visto que não teria lógica ele se referir a um conceito específico de Constituição sem dizer a que conceito ele está se referindo.

    Ao dizer que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.”, diante da redação da questão, a única intepretação razoável é de que NENHUM conceito de constituição (dentre as diversas acepções e sentidos) poderia se aproximar de definições minimalistas. Mas o que é uma definição minimalista?

    A verdade é que não se encontra, nas principais bibliografias, nenhuma referência a conceitos de Constituição minimalistas.

    O minimalismo é uma teoria ligada à hermenêutica constitucional (à interpretação da Constituição) e independe do conceito que se dê a essa Constituição. Cass Sustein é seu maior defensor e, para ele, o minimalismo impõe que os tribunais não devem adentrar em questões que ultrapassem o caso concreto que se apresenta ou os limites da legislação em jogo, e que eventualmente possam causar conflito social ou com os demais poderes. Questões constitucionais "difíceis" ou "polêmicas" devem ser delegadas à deliberação parlamentar, que ostenta legitimidade democrática. Para ele, o Judiciário minimalista é o que se esquiva de estabelecer regras amplas e abstratas, retringindo-se ao caso concreto, e deliberando sobre o estritamente necessário para resolução do caso concreto. Tem seu oposto no constitucionalismo democrático, segundo o qual a interpretação constitucional é condição natural para o desenvolvimento do próprio Direito, e por isso o Direito Constitucional não pode deixar de decidir questões constitucionais controversas, como, por exemplo, utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, interrupção da gravidez, direito ao esquecimento, casamento homoafetivo, dentre outros.

     

    Então, minimalismo nada tem a ver com os tradicionais conceitos de Constituição, mas sim está relacionado à hermenêutica constitucional.

    CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO:

    Agora, se formos usar o termo “minimalista” no seu sentido literal, podemos dizer que é minimalista o sentido jurídico de Constituição, defendido por Hans Kelsen – que entende a Constituição como norma jurídica pura, puro dever-ser, desvinculada de qualquer valor moral. E também seria minimalista o sentido político de Constituição defendido por Carl Schimitt - que entende a Constituição APENAS como uma decisão política fundamental do poder constituinte sobre o modo e a forma de existência da unidade política, afastando do conceito de Constituição tudo que, mesmo sobre a forma de Constituição, não diga respeito a tais decisões políticas fundamentais.

    Por isso tudo, quando a questão diz o que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas”, com base nos argumentos apresentados, entendo que a afirmativa está ERRADA.

    MAS POR QUE O EXAMINADOR DEU O GABARITO COMO CERTO?

    Aqui o examinador cometeu um erro frequente no CESPE/CEBRASPE, que é considerar trechos de decisões do STF fora de contexto. E outro problema que é o examinador querer que você adivinhe o que ele não disse.

    Deixe-me explicar: ao dizer “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.” o examinador trouxe uma afirmação genérica, dando ideia de que ele estava falando do termo "Constituição" em geral, sem ser especificamente sobre a CF/88, mas, na verdade, ao dar o gabarito como CERTO, percebe-se que na frase " o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas." o examinador quis dizer "o conceito da Constituição da República Federativo do Brasil deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas".

    Ele quis se referir à nossa Constituição, querendo dizer que ela não pode ser conceituada de forma minimalista (melhor seria dizer que não pode ser interpretada de forma minimalista). E isso sim está correto, segundo o STF, que já afirmou que “a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual.”

    Veja que, em relação à CF/88 a afirmativa estaria plenamente correta, só faltou o examinador explicitar isso na questão!!!

    Isso posto, entendo que a questão deveria, no mínimo, ter sido anulada. Bons estudos.

  • gabarito: certo

    Teoria minimalista

    • defende que os tribunais devem decidir estritamente com base nas evidências/provas apresentadas no caso
    • se abstém de resgatar regras amplas e teorias abstratas
    • restringe-se ao que é estritamente imprescindível para o julgamento do caso concreto
    • a decisão minimalista tem como atributos a estreiteza e superficialidade

    Constitucionalismo Democrático : se contrapõe ao Minimalismo, entende que a divergência interpretativa é uma condição normal para o desenvolvimento do direito constitucional