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Gab. C
A supremacia da constituição pode ser referida em sentido material ou formal.
Por estabelecerem os direitos e garantias fundamentais, a estrutura do Estado e a organização dos poderes, afirma-se que as constituições possuem uma supremacia de conteúdo em relação às leis. A supremacia material seria, portanto, corolário do objeto clássico de todas as constituições por trazerem em si os fundamentos do Estado de Direito.
Com as revoluções liberais, responsáveis por introduzir o modelo moderno de constituição (escrita, formal e dotada de rigidez), surge a ideia de supremacia formal como atributo exclusivo das constituições rígidas. No plano dogmático, esta se traduz na superioridade hierárquica de suas normas em relação a todas as demais espécies normativas, as quais só serão validas quando produzidas em consonância com a forma e/ou o conteúdo constitucionalmente determinados.
Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 159
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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CERTO
Justificativa da banca:
Supremacia material ou substancial da constituição é a que decorre de uma consciência constitucional. Essa consciência, porém, não é exclusiva da supremacia material. Os textos dotados de supremacia formal também requerem a presença desse conceito, pois a particular relação de superioridade a que se encontram submetidos os atos públicos e privados exige o acatamento irrestrito à constituição. As constituições flexíveis e as histórico-costumeiras, por exemplo, possuem a supremacia material. O dever de acatamento aos seus preceitos não vem registrado em um texto escrito. A consciência constitucional, nesse caso, deflui do fator sociológico, responsável pela estabilidade da ordem jurídica.
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AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS POSSUEM SUPREMACIA MATERIAL, MAS NÃO FORMAL, uma vez que diante de uma CF flexível, não há que se falar em hierarquia entre a CF e lei infraconstitucional. Dessa forma, uma lei infraconstitucional posterior tem o condão de modificar se assim expressamente o declarar, por exemplo.
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Então, a constituição flexível assim o é por sua maneira de ser modificada. Ou seja, prescinde de um rigor formal (processo com quórum qualificado, por exemplo), ela pode ser emendada de maneira mais simples.
Haverá, por sua vez, revogação de uma norma constitucional, nessas constituicoes, pela matéria que nela versar. Assim, não é qualquer norma ulterior que será capaz de revogar norma constitucional.
Lembra: a flexibilidade está intimamente ligada ao PROCESSO de alteração dela.
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Certo
Breve resumo do Livro da Nathália Masson (2020, página 51):
O aspecto da supremacia pode ser analisado sob duas óticas:
1. Supremacia Formal: o processo de alteração entre a CF e as normas inferiores é o mesmo. Idêntico. Nesse ponto, há diferença quanto às CF rígidas.
2. Supremacia Material: nesse caso, temos que na CF flexível terá normas com conteúdo material e formalmente constitucional. Sendo assim, verifica-se há supremacia (material) nas constituições flexíveis.
Correto. O princípio da supremacia da Constituição, sob a ótica das Constituições rígidas, preconiza que toda matéria contida no texto constitucional possui igual dignidade constitucional, só podendo ser modificada por processo legislativo mais gravoso do que aquele utilizado para as leis ordinárias.
Nas Constituições flexíveis, em que via de regra não há um texto consolidado único, mas sim leis esparsas, precedentes e costumes, as normas ditas constitucionais podem ser modificadas por processo legislativo ordinário. O que distingue, entretanto, a supremacia constitucional nesse caso, é o conteúdo das normas, que deve se revelar materialmente constitucional. Segundo Carl Schmitt, apenas as normas ligadas à organização do Estado e dos Poderes e dos direitos e garantias fundamentais seriam materialmente constitucionais, e somente essas ostentam supremacia sobre as demais. Essa ideia de Constituição Material difere da noção de Constituição Formal, segundo a qual toda e qualquer matéria contida no texto da Constituição está inserida no contexto da supremacia constitucional.
Assunto: Poder Constituinte (originário, derivado, reformador, revisor, decorrente etc)
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Questão passível de recurso, vejam a questão Q98694 (CESPE/2008/TJ-AL), o Cespe já considerou correta a seguinte assertiva: "A constituição flexível não adota o princípio da supremacia da constituição."
Atualizando com questões mais recentes:
(UFMT/2018/Prefeitura de Várzea Grande - MT) Somente no caso de rigidez constitucional, pode-se falar em supremacia da constituição, em virtude da hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais. Gabarito: certo
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Questão Juninho, não dá pra errar.
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Um bom exemplo é a constituição inglesa, que é histórica/não escrita e flexível. Não há procedimento mais dificultoso para alterar normas constitucionais. A supremacia constitucional não está necessariamente ligada à rigidez. A rigidez é um arranjo institucional normalmente empregado para assegurar o entrincheiramento de preceitos considerados fundamentais pelo constituinte contra maiorias eventuais, mas ele não caracteriza elemento indissociável da supremacia constitucional. Controle de constitucionalidade e rigidez são instrumentos para assegurar a supremacia constitucional (que decorre do conteúdo da constituição e da sua legitimidade), mas não significa dizer que uma constituição só seja dotada de supremacia se estiverem presentes esses instrumentos. O enraizamento dos valores constitucionais na Inglaterra é tamanho que é absolutamente improvável que o Parlamento os subverta - de forma que não é sequer preciso entrincheirar os valores constitucionais por cláusulas pétreas ou procedimentos rígidos de alteração. É tipo "nós somos tão avançados e nossos valores constitucionais são tão enraizados no povo e no Parlamento que a gente nem precisa de arranjos institucionais pra protegê-los. É simplesmente praticamente impossível que haja subversão desses valores". Eu acho chiquérrimo.
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Conforme o usuário Lex Otan já indicou, a mesma banca, em outra oportunidade, considerou correto o exato oposto do que está aí. Fica realmente difícil quando o entendimento na própria banca muda a depender da ocasião.
Com efeito, não vejo óbice para a consideração da supremacia constitucional ainda que sua forma de alteração seja a mesma das leis ordinárias.
Em tese, isso obrigaria o legislador a tomar duas atitudes quando pretendesse legislar contra a constituição: alterar a constituição para torná-la compatível com a nova norma, para depois criá-la. Só isso já indica que seria um procedimento distinto da total inexistência de supremacia, em que o legislador poderia legislar livremente, sem observância de qualquer congruência ou hierarquia das leis, podendo até haver revogação da constituição por lei ordinária.
Digo 'em tese' porque, até o momento não vi nenhum comentário citando alguma fonte para um lado ou para o outro, e a própria banca ora considera uma coisa, ora outra.
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A título de argumentação, em um Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, não se fala em supremacia formal desta Constituição, porque não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis infraconstitucionais. Nesse sistema, as normas constitucionais são dotadas, tão somente, de supremacia material (de conteúdo), devido à importância da matéria sobre a qual versam.
Site: Gran Cursos
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Mesmo sendo flexível quanto à estabilidade de suas normas, determinada constituição pode constituir-se como fundamento do ordenamento (classificação quanto ao relacionamento com o ordenamento). São classificações que não se confundem.
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Trata-se de questão acerca da interpretação
das normas constitucionais.
Embora intimamente ligado às
Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se
verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores
distintos.
CERTO. A supremacia formal da
Constituição decorre da rigidez e da presença de mecanismos de controle de
Constitucionalidade. Sob esse aspecto, portanto, não há que se falar em
supremacia das Constituições flexíveis.
Porém, temos também a supremacia
material, que é a que decorre de uma consciência constitucional. E essa
consciência pode estar presente também em Constituições flexíveis ou histórico-costumeiras.
Portanto, uma Constituição
flexível pode ter supremacia. Só que não será formal, não decorrerá de rigidez
ou controle de constitucionalidade, e sim material, como desdobramento de uma
consciência constitucional, de uma acatamento irrestrito à Constituição.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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As constituições flexíveis possuem supremacia material, mas não possui supremacia formal, o que por conseguinte permite dizer que não é possível controle de constitucionalidade.
Ainda, nada obsta que as constituições flexíveis possuam clausulas pétreas, que são limitações materiais ao poder de reforma, podendo ser paradigma para controle de constitucionalidade.
Nesse sentido, fazendo relação com a classificação das constituições, temos que:
Toda constituição rígida é, necessariamente, escrita, possuindo supremacia formal e material.
- É possível que uma constituição de elaboração dogmática seja flexível? Sim, pois nessas é imprescindível a forma escrita, mas a estabilidade pode ser rígida ou flexível.
- É possível uma constituição escrita e flexível? SIM, pois as constituições materiais podem ser escritas e não escritas, ao contrário das formais que só podem ser escritas.
- É possível uma constituição formal e flexível? SIM, isso porque a rigidez é estabilidade e não conteúdo.
- É possível constituição formal e não escrita? NÃO, pois de outro modo, não seria possível reconhecer as normas constitucionais, tendo em vista que seriam encontradas em mais de um documento.
- É possível uma constituição material e rígida? SIM, porque a rigidez não é, necessariamente, das constituições formais. (inclusive a dos estados unidos é material e rígida).
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Se decide, cespe!
Q1680580/CESPE 2021/TCRJ-ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.
Gabarito foi considerado CERTO
¯\_(ツ)_/¯
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Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.
De fato, constituições flexíveis também possuem supremacia, mesmo que apenas em razão de determinadas matérias. Nesse sentido, "Para Bryce, onde as constituições são flexíveis, a sua diferença em relação às normas ordinárias decorre da matéria versada, mas não da superioridade hierárquica, tida como inexistente" (Cláudio P de Souza Neto, Daniel Sarmento. Direito Constitucional, 2021. Forum).
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supremacia da Constituição
====> FORMAL:. típica de const. rígidas
===> MATERIAL:. típica de const. flexíveis
gab: certo
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Cespe STF - Não se decide e endoida o juízo da gente!
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Realmente.. Não é porque uma constituição não exige procedimento de alteração diverso do exigido para normas infraconstitucionais que a Constituição não assume papel de destaque (filtragem constitucional/ubiquidade constitucional/supremacia formal) no ordenamento jurídico. Essas ideias não são excludentes; apenas possuem pontos de intersecção.
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Direto ao ponto:
Certo.
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SUPREMACIA MATERIAL
É um corolário do objeto clássico das constituições, ou seja, das chamadas matérias constitucionais, as quais são os fundamentos do Estado de Direito. Por isso, segundo a doutrina, estão acima das leis. A supremacia material é um atributo de toda constituição. Não gera consequências jurídicas.
SUPREMACIA FORMAL
É uma característica EXCLUSIVA das constituições rígidas. A supremacia formal decorre da rigidez (isto é muito importante para o controle de constitucionalidade). A rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, reservado para alteração das normas constitucionais, significantemente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias.
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Galera, deixa PDF limitado de lado e estude livros mais densos, como o da Nathália Masson.
Lá você vê TUDO sobre o tema, de maneira esmiuçada.
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GABARITO: CERTO
Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/ciencia-de-direito-constitucional/
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✅ Certo
Supremacia formal: presente nas Constituições rígidas, por haver hierarquia superior da CF em relação às demais leis do ordenamento jurídico.
Supremacia material: diz respeito à matéria, ou seja, normas materialmente constitucionais, podendo, portanto, verificar-se em Constituições não escritas e flexíveis.
Conclusão: ainda que se trate de Constituição flexível, haverá Supremacia Constitucional em sentido material, ou seja, no que diz respeito ao assunto da norma, que lhe dá caráter constitucional. Entretanto, não se pode dizer o mesmo em relação à Supremacia Constitucional em sentido formal, presente unicamente nas constituições rígidas.