SóProvas


ID
5144596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Não há hierárquias entre normas constitucionais!

    O princípio da concordância prática relaciona-se com o princípio da unidade, estabelecendo este que "o caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. Logo, o erro está no final da assertiva "quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais".

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    • Resumindo os princípios:

    Princípio da concordância prática. Esse princípio impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. A exigência de concordância prática decorre da necessidade de se preservar a unidade da constituição.

    Princípio da unidade da constituição. A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 136

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    O princípio da concordância prática está ligado ao princípio da unidade. Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.

    Seria uma recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, ao se deparar com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, sem que isso acarrete a negação de nenhum. Assim, a parte final do item o torna errado, exatamente pela ausência de diferença hierárquica entre normas constitucionais.

  • Quando se fala em diferença hierárquica devemos lembra do controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado. Assim uma norma inferior à CF pode ou não deixar de existir no mundo jurídico ou ter sua interpretação norteada por um de seus significados, POR EXEMPLO.

    quando falamos em princípios hermenêuticos devemos lembrar de norma constitucional X norma constitucional que eventualmente estejam em conflito.

    NÃO É EXAUSTIVO esse comentário. Vale a leitura dos capítulos sobre hermeneutica (interpretação constitucional), por exemplo, em Daniel Sarmento pgs 438 a 460.

  • Sem viagem: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS

  • Errado

    O princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais) que, no caso de conflito ou concorrência, impede, como solução, a aniquilação de uns pela aplicação de outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos.

  • Princípios instrumentais de interpretação da constituição e das leis

    • P. da supremacia da Constituição
    • P. da interpretação conforme a constituição – normas polissêmicas
    • P. da presunção de constitucionalidade das leis
    • P. da unidade da Constituição
    • P. força normativa – Konrad Hesse – A Constituição tem valor normativo, validade jurídica e, por isso é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
    • P. do efeito integrador
    • P. da concordância prática ou harmonização – caso concreto
    • P. da máxima efetividade ou da eficiência – intervenção efetiva
    • P. da conformidade funcional ou justeza 
  • Errado - quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

  • Gab.: E

    RESUMO - Princípios de Interpretação Constitucional:

    • Unidade: conflitos são aparentes, no plano abstrato (não há hierarquia entre normas constitucionais - NC). Interpretação deve ser global para evitar antinomias
    • Concordância prática/Harmonização: bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica. A redução de um deles, no caso concreto, deve ser proporcional (evita o sacrifício total).
    • Máxima efetividade, eficiência ou interpretação efetiva: NC devem ter a mais ampla efetividade social.
    • Efeito integrador: deve-se favorecer a integração política-social + reforço da unidade política.
    • Força normativa (Hesse): otimização na concretização da CF, dando máxima efetividade às NC.
    • Justeza/Conformidade funcional: interpretação não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.
  • Que linguagem da gota é essa, gente!

  • Eu não posso ver uma pegadinha que já vou lá e caiu.

  • RESUMO - Princípios de Interpretação Constitucional:

    • Unidade: conflitos são aparentes, no plano abstrato (não há hierarquia entre normas constitucionais - NC). Interpretação deve ser global para evitar antinomias
    • Concordância prática/Harmonizaçãobens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica. A redução de um deles, no caso concreto, deve ser proporcional (evita o sacrifício total).
    • Máxima efetividade, eficiência ou interpretação efetiva: NC devem ter a mais ampla efetividade social.
    • Efeito integrador: deve-se favorecer a integração política-social + reforço da unidade política.
    • Força normativa (Hesse): otimização na concretização da CF, dando máxima efetividade às NC.
    • Justeza/Conformidade funcional: interpretação não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.

    P/s: gostei do resumo e vou cópia-lo depois.

    GABA e

  • Princípio da concordância prática: a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. Fonte: Paulo Lépore

  • Não existe hierarquia entre normas constitucionais.

    E, se estivéssemos falando de colisão entre duas normas de hierarquias diferentes, jamais o conflito seria solucionado pela concordância prática entre as duas normas conflitantes: a de hierarquia superior prevaleceria integralmente em qualquer caso, e ponto final

  • O erro da questão está em em afirmar que o princípio da concordância prática (Harmonização) deve solucionar conflitos de entre bens jurídicos...

    quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

    Agora é importante saber que o princípio da unidade e o princípio da concordância prática estão intimamente ligados, mas que diferencia um do outro é que o primeiro é aplicado em abstrato e o segundo no caso concreto.

    Com isso fica fácil diferenciar os dois e matar as pegadinhas das bancas.

  • Errado.

    Não há hierarquia entre normas constitucionais.

    Até essa parte a questão está correta.

  • Exemplo: Direito à intimidade x Direito de liberdade de imprensa. Um não é maior que o outro, deve-se ponderar o caso concreto.

  • Não há hierarquia alguma !!

  • Trata-se de questão acerca da interpretação das normas constitucionais.

    Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

    ERRADO. O princípio da concordância prática realmente busca a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Porém, segundo o STF, não existem diferenças hierárquicas entre normas constitucionais. Todas têm a mesma hierarquia.

    Na verdade, o fundamento do princípio da concordância prática é a constatação de que todos os bens constitucionais têm igual dignidade, devendo ser objeto da maior proteção possível no caso concreto. Em outras palavras, não se deve atribuir um significado que resulte contraditório com outros princípios e normas da Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens

  • PONTOS RELEVANTES:

    1°) Não existe hierarquia entre as normas constitucionais;

    2°) O Princípio da Concordância Prática busca a harmonização entre normas constitucionais aplicáveis no caso concreto;

    3°) O que o diferencia do Princípio da Unidade da Constituição, pois este é utilizado considerando as normas constitucionais apenas de maneira abstrata.

  • Resuminho MAROTO para ajudar a fixar os Princípios de Interpretação Constitucional:

    • UNIDADE da constituição: Normas são analisadas de forma integrada e NÃO ISOLADAMENTE, de forma a evitar contradições/ antinomias aparentemente existentes.
    • Efeito INTEGRADOR: Prestigiar-se-á as interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social e reforce a unidade política.
    • JUSTEZA/ conformidade FUNCIONAL: Visa impedir que o interprete modifique a REPERTIÇÃO DE FUNÇÕES (esquema organizatório-funcional) estabelecidas na CF.
    • Concordância prática ou HARMONIZAÇÃO: Observando a unidade, deve o interprete PONDERAR os valores do princípios e normas evitando o sacrifício total de um em relação ao outro.
    • Força NORMATIVA: Interprete deverá adotar a interpretação que garanta maior EFICÁCIA e PERMANECIA destas normas, para que não vire "letra morta".
    • Máxima EFETIVIDADE: O interprete deve buscar máxima efetividade dos direitos fundamentais.
    • Interpretação CONFORME a constituição (LEIS): Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a interpretação que mais se aproxime da constituição.

    fonte: Aulas do Prof. Henrique de Lara

  • ERRADO.

    Os bens jurídicos constitucionalmente tutelados não possuem hierarquia entre si. O que ocorre é uma ponderação entre o que está em conflito com o caso prático.

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

  • resumo: Harmonização dos bens jurídicos em conflito; Evitar sacrifício.

  • A pré-compreensão alcançada com a experiência profissional possibilita não apenas a formulação de determinada conjectura de sentido, mas também a construção da própria ''convicção de justeza'', dirigindo o processo de ''escolha do método'' de acordo com o resultado antecipado. Nesse sentido as considerações interpretativas e dogmáticas servem mais ao ulterior ''controle de concordância'', a fim de comprovar a compatibilidade da solução encontrada com o direito positivo.

    Isso é um trecho do livro de Marcelo Novelino (sobre interpretação constitucional).

    Será que alguém pode me explicar o que ele tá querendo dizer com isso?

    Parece que tá em grego: conjectura de sentido; convicção de justeza, controle de concordância.

    Por favor, se alguém tiver conhecimento me ajuda!

  • Não existe hierarquia entre normas constitucionais, e é justamente isso que fundamenta o principio da concordância prática.

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

  • Questão pode ser respondida apenas com o conhecimento de que não existe hierarquia entre normas constitucionais. Vamos mais fundo para saber sobre o princípio da harmonização.

    Princípio da concordância prática ou da harmonização esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.

    Gabarito: ERRADO

  • Princípio da harmonização: é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato de uns sobre outros.

  • O princípio da concordância prática impõe ao intérprete, NOS CASOS DE COLISÃO ENTRE 2 OU MAIS DIREITOS constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito. realizando a REDUÇÃO PROPORCIONAL de alcance de cada um deles. Fonte: Curso de Direito Constitucional. Novelino.
  • Quando falar em colisão/harmonização de DIREITOS é Concordância pratica; Quando falar em colisão/harmonização de NORMAS é Unidade da Constituição.
  • NÃO HÁ HIERARQUIA! #RESPOSTAFLASH

  • Q1714863 Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador

    Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais. (errado)

    Princípio interpretativo da concordância prática: Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios. Seria uma recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, ao se deparar com situações de colisão entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, sem que isso acarrete a negação de nenhum.

    Como já foi cobrado sobre o tema:

    Q948948 Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio

    a) da concordância prática.

    (...)

    e) do efeito integrador.

    Q866425 Prova: CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público

    A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio

    c) da concordância prática.

    (...)

    e) do efeito integrador.

  • Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

    Não há hierarquia entre normas constitucionais!!!!

  • Gabarito: ERRADO

    Repita comigo: "não existe hierarquia entre normas constitucionais"

    Embora exista hierarquia entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado, visto que o primeiro impõe limitações ao segundo, não existe hierarquia entre NORMAS CONSTITUCIONAIS, sejam elas originárias ou derivadas, formal ou materialmente constitucionais, clausulas pétreas ou não, etc.

    Segundo Canotilho, o princípio da concordância prática consiste na coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de modo que nenhum deles seja completamente sacrificado em prol da aplicação do outro. Todos os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica.