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ID
5144608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, julgue o item a seguir.


Por força das denominadas cláusulas pétreas implícitas, é vedada a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “As limitações materiais ao poder de reforma não estão exaustivamente enumeradas no art. 60, § 4º, da Carta da República. O que se puder afirmar como ínsito à identidade básica da Constituição ideada pelo poder constituinte originário deve ser tido como limitação ao poder de emenda, mesmo que não haja sido explicitado no dispositivo.”

  • CERTO

    A teoria da “dupla reforma”, ou da reforma em “dois tempos”, é uma “teoria concebida para CONTORNAR as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante DUAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior. Haveria uma espécie de ruptura material da Constituição, sem uma ruptura formal.

    A título ilustrativo, seria revogada a norma prevista no art. 60, § 4º, I, ‘e’ – prevê a forma federativa de Estado; num segundo momento, outra emenda constitucional diria que o estado unitário seria adotado no Brasil. Ou seja: seria uma forma de disfarçar a retirada de uma cláusula pétrea

    Por isso, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional e pelo STF, que a consideram uma verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário. Também por conta disso, se reconhece que as limitações constitucionais ao poder de reformar são verdadeiras cláusulas pétreas implícitas e, por tal razão, não podem ser abolidas pelo Poder Constituinte Derivado.

    De qualquer forma, é necessário dizer que este fenômeno já aconteceu na nossa história constitucional, notadamente em relação às chamadas limitações implícitas ao poder de reforma. É que a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, modificou o art. 48, da Constituição Federal de 1967, alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta (FERREIRA FILHO, 1999). A isso também se dá o nome de PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO.

  • É vedado a dupla revisão.

  • Certo

    Existe na CF limitação materiais ao Poder reformador, elas estão descritas no artigo 60, § 4° e são conhecidas como Cláusulas Pétreas, que podem ser explícitas ou implícitas.

    Explícitas: Cláusulas Pétreas explícitas estão expressas no rol do artigo 60, § 4° da CF,

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:        

    I - a forma federativa de Estado;        

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;        

    III - a separação dos Poderes;        

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Implícitas: são as que não estão escritas, mas por serem normas fundamentais e de extrema importância para o sistema adotado pela Carta Maior não se pode desampará-las da limitação material.

    Exemplo Cláusulas pétreas implícitas:

    - os direitos e garantias individuais art. 5 

    - direitos sociais estão enumerados nos arts. 6° a 11 da Constituição Federal

    - e ainda espalhados pela Lei Magna, como é o caso do direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 208, I, da CF).

    - forma Republicana de governo, não está no rol do art. 60

     

    As cláusulas pétreas são disposições constitucionais que não podem ser abolidas. Dividem-se em limitações materiais expressas e implícitas. As limitações materiais expressas estão no art. 60, § 4º, da Constituição:

    Art. 60....

    § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Quanto às limitações materiais implícitas podemos elencar, dentre outras:

     

    I - Titular do poder constituinte ( povo) (art. 1º, parágrafo único, CF)

    II - voto com valor igual para todos; (art. 14, caput, CF)

    III - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)

    IV - a proibição de supressão do próprio art. 60, § 4º (cláusulas pétreas expressas), que é, como afirma o enunciado, a norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas. Correta, portanto, a assertiva.

     

    O Supremo admite a existência das limitações materiais implícitas na Constituição:

    "Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos". (MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento 11/5/2006, Plenário)

  • Teoria da Dupla Revisão (da supressão da própria cláusula): do Direito português, é a supressão da cláusula que impede a supressão de um direito. Seria fazer uma reforma constitucional em dois passos; é a revogação da norma que impede a revogação de um direito/liberdade. Vedada no Brasil.

  • GABARITO: CERTO.

    A título de curiosidade: o MP se apresenta como uma instituição permanente, logo, não pode ser suprimido por uma EC. Trata-se de uma cláusula pétrea implícita.

  • Eu li a questão de trás pra frente e ficou bem mais fácil de entender.

  • GABARITO: CERTO

    Conforme o PDF da Profa Nathalia Masson para o direção, são 3 limitações implícitas:

    A. Imutabilidade do art 60, com o propósito de vedar a dupla revisão

    B. Alteração da titularidade do Poder Constituinte

    C. Supressão dos fundamentos da República, pois conferem autenticidade material da Constituição

  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas, art. 60, §4° da CF: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas, art. 60, §4° 

  • Não podemos abolir as cláusulas pétreas, nem mesmo a norma que impede que elas sejam abolidas! O próprio artigo 60 §4º é uma cláusula pétrea implícita!

    Ora, seria muito fácil então, já que existe esse artigo que impede que "se mexa" nessas questões, poderia-se mexer se fosse abolida a proibição, não é mesmo?

    Por isso é considerado uma cláusula pétrea implícita, afinal, não podemos tirar o art. 60 §4º da CF.

    Gabarito: Certo

    Qualquer erro, me avisem!

  • Não se pode revogar norma (cláusula pétrea implícita), que regula justamente o impedimento de revogação de cláusulas pétreas. vide art. 60º da CF.

  • Existem dois posicionamentos doutrinários sobre esse tema:

    1) Posicionamento majoritário: Cláusulas pétreas implícitas constituem limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário ao Poder Reformador . Permitir ao poder inferior o afastamento desses limites seria um contrassenso, por isso a maioria da doutrina constitucional brasileira não admite alterações nos limites circunstanciais, formais e materiais previstos no art. 60 da Constituição de 1988.

    2) Posicionamento minoritário: De acordo com esse posicionamento, é possível a chamada dupla reforma (reforma em dois tempos ou dupla revisão), na qual a modificação do texto constitucional ocorre em duas etapas: na primeira, o limite imposto pelo Poder Constituinte Originário é revogado; em seguida, altera-se a norma constitucional afastada.

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MARCELO NOVELINO

  • Eu demorei alguns minutos tentando entender a questão, aí fui no comentário do Jarson e compreendi o que a questão estava pedindo

  • As cláusulas pétreas são disposições constitucionais que não podem ser abolidas. Dividem-se em limitações materiais expressas e implícitas.

  • Trata-se de questão acerca das cláusulas pétreas.

    Por força das denominadas cláusulas pétreas implícitas, é vedada a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas.

    CERTO. As cláusulas pétreas são limites ao poder de reforma da Constituição. No art. 60, §4º temos as chamadas cláusulas pétreas expressas. Porém, a doutrina diz que o rol de limites é ainda maior, reconhecendo também cláusulas pétreas implícitas.

    Como exemplos de cláusulas pétreas implícitas podemos citar a dignidade da pessoa humana, a vedação da dupla reforma (supressão do próprio art. 60, §4º), a titularidade do poder constituinte (povo), entre outras.

    Portanto, a revogação integral da norma constitucional que estabelece as cláusulas pétreas expressas é um exemplo de cláusula pétrea implícita.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • O Brasil não adota a teoria da dupla revisão. :)

    Bons estudos

  • Teoria da Dupla Revisão

    Para essa teoria, admite-se que seja feita uma primeira revisão acabando com as limitações expressas e, em seguida, uma segunda revisão proibindo aquilo que era proibido (não é admitida em nosso ordenamento jurídico).

  • Duas questões que tratam da mesma temática

    -CESPE (ERRADO)= O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF. 

    • R= O poder de reforma deverá observar, além das limitações materiais explícitas, enumeradas no art. 60, § 4°, da CF, as limitações materiais implícitas. Isso quer dizer que existem cláusulas pétreas implícitas.  

    -CESPE (ERRADO)= O sistema constitucional brasileiro admite a teoria da dupla revisão. 

    • R= Por força da limitação implícita que proíbe qualquer reestruturação do art. 60, CF/88, veda-se o procedimento conhecido como “dupla revisão”. Segundo este procedimento, seria válido alterar, num primeiro momento, a cláusula protetora (inserida lá no art. 60, CF/88), com o intuito de suprimi-la ou restringi-la, e, na etapa seguinte, modificar a cláusula protegida. 

  • Exemplo de CP implícitas: Princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34 da CF, os quais são de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal.

  • É tão fácil que chega a causar dúvida.

  • Gabarito: C

    No Brasil, não se admite, portanto, a “dupla revisão”. Esse artifício, defendido por parte da doutrina, consistiria em alterar, mediante emenda constitucional, o art. 60, § 4º, com o intuito de suprimir ou restringir uma das cláusulas pétreas; em seguida, num segundo momento, outra emenda constitucional poderia abolir normas antes gravadas pela cláusula pétrea. Nesse hipotético cenário, seria possível, por exemplo, que uma emenda constitucional incidisse sobre o art. 60, § 4º, para fazer com que o voto universal deixasse de ser uma cláusula pétrea; depois, uma nova emenda constitucional estabeleceria o voto censitário. Todavia, repita-se mais uma vez: esse procedimento de dupla revisão não é admitido no Brasil.

    Estratégia Concursos

  • O MP é uma cláusula pétrea implícita. 

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:

    1) O Art. 60, CF é considerado cláusula pétrea pois impõe limitações ao Poder reformador. Procedimento da emenda constitucional (forma do exercício do poder de reforma)

    2) Sistema presidencialista e forma republicana de governo

    3) A titularidade do Poder Constituinte será sempre do povo;

    4) Os fundamentos da República são considerados cláusulas pétreas implícitas.

  • Teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)

    Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia

  • Teoria da Dupla Revisão (da supressão da própria cláusula): do Direito português, é a supressão da cláusula que impede a supressão de um direito. Seria fazer uma reforma constitucional em dois passos; é a revogação da norma que impede a revogação de um direito/liberdade. Vedada no Brasil.

    Bons estudos!!

  • Quando a gente consegue entender o enunciado, a gente acerta hahaha Parece questão de raciocínio lógico!

  • começando os estudos agora galera. alguém pode me explicar melhor essa questão. ja li varias vezes e não entendi nada.

  • quase um trava língua , valamedeus
  • É a denominada "manobra da dupla revisão". Primeiro altera-se a limitação para depois alterar aquilo que ela protegia. Prática vedada por afrontar, por vía transversa, a legitimidade do PCO.
  • O enunciado traz a expressão “revogação integral”… deixando a entender que não pode a revogação integral, então poderia a parcial ? Pq ao meu ver não poderia de jeito nenhum