SóProvas


ID
5144611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A legitimidade é dos parlamentares!

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 

    MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004

  • 1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceçãoé “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). 

  • Gab (E)

    Outra questão que pode ajudar a responder:

    Q387905: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação. (C)

  • ERRADO

    em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Márcio André Lopes C.

  • Errado

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

     

    Só o Parlamentar pode. O partido não.

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    MS p/ coibir atos praticados no processo legislativo - Parlamentar (OK), Partido Político (X).

  • Gab: ERRADO

    *Em caso de vício de procedimento, ou seja, quando não observado o devido processo legislativo cabe mandado de segurança pelos parlamentares.

  • Apenas o Parlamentar tem essa prerrogativa, e não se estende ao partido.

  • A legitimidade é do parlamentar.

  • GAB: ERRADO

    • O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo poder judiciário sobre pec ou projeto de lei em trâmite na casa legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição. [...] deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do poder legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional. (DOUTRINA PEDRO LENZA)

    • Não custa lembrar do teor do --> Art. 5º, CF, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

  • MS impetrado por parlamentar:

    • PL que desrespeita o processo legislativo
    • PEC que viola cláusula pétrea ou processo legislativo
  • ERRADO: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

    CORRETO: PARLAMENTARES têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

  • Questão altamente perigosa galera!

    Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    Porém a questão fala que eles podem impedir atos no processo de aprovação de LEIS e emendas constitucionais com o Mandado de Segurança mas só quem pode fazer isso são os PARLAMENTARES

    GAB E

  • Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir:

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a  nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela , subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido” (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014).

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/257534311/stf-21-08-2019-pg-83

  • Nesse caso, o politico teria legitimidade para impetrar MS.

    A legitimidade dos partidos políticos não alcançam a tramitação PL ou EC.

  • Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. Porém, quem é legítimo para essa finalidade é o PARLAMENTAR.

  • MS coletivo pode ser impetrado por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, porém não é possível que eles se manifestem acerca de desconformidade procedimental ou formal.

  • Deixaria em branco !!!

  • Errado.

    A legitimidade é exclusiva do parlamentar.

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • ERRADO! POIS É LEGÍTIMO PARA ESSA FINALIDADE O PARLAMENTAR!

  • Hipóteses nas quais não será cabível a impetração do mandado de segurança. Vejamos as principais:

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (STF)

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (STF)

    Não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (STF)

    - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    - Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

    Não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais

    Não cabe mandado de segurança, interposto pelo Ministério Públicopara atribuir efeito suspensivo a recurso que não o possua (STJ)

    Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; (mas cabe, por exemplo, contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública, pois “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”)

  • PARTIDOS POLÍTICOS TÊM COMPETÊNCIA P/ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.

  • MS impetrado por parlamentar:

    • PL que desrespeita o processo legislativo
    • PEC que viola cláusula pétrea ou processo legislativo

    Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    “Art. 5º(…)

    LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a)   partido político com representação no Congresso Nacional;

    b)   organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Mandado de Segurança.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.
    Referido remédio constitucional funciona também, excepcionalmente, no controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário quando impetrado por parlamentar, na hipótese de vícios de inconstitucionalidade ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se nesses casos que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais. 

    Nesse sentido:
    "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" .(MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)."

    Gabarito da questão: errado.
  • Errado.

    STF (Súmula 266): não cabe MS contra lei em tese (privativo da ADI) – atos infralegais dotados de generalidade e abstração são considerados “lei em tese” – contra lei de efeitos concretos, o STF admite

  • Estou vendo muitas pessoas comentarem que não caberia MS no caso apresentado!

    Muito cuidado! O Mandado de Segurança é admitido neste caso sim.

    ENTRETANTO... o erro da questão está na legitimidade do Impetrante, na hipótese apresentada, apenas o Parlamentar seria legitimado e jamais o partido político ou qualquer outra pessoa ou entidade.

    INFORMATIVO - 711 STF

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

     

    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

     

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...) (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)  

  • Gabartito: errado

    Cabe MS para coibir atos ilegais praticados no processo de aprovações de leis e emendas?

    Não!

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF.

    Relembrando...

    É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra: 

    ▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; 

    ▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo; 

    ▻ Decisão de recurso administrativo; 

    ▻ Decisão transitada em julgado; 

    ▻ Lei em tese;

    Avante!

  • É COMPETÊNCIA DO PARLAMENTAR!

  • Errada, a legitimidade é exclusiva dos parlamentares, pois eles é que têm direito subjetivo a não participar de processo legislativo inconstitucional

  • Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform. nº 711)

    Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

    CESPE: Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos. ERRADO

  • A questão tenta nos confundir com a legitimidade para impetrar MS coletivo (partidos políticos com representação no CN) com o MS no qual apenas o parlamentar tem a legitimidade para impetrar, com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

  • SOMENTE OS PARLAMENTARES PODEM IMPETRAR O REFERIDO MS

  • Questão altamente perigosa galera!

    Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    Porém a questão fala "a fim" em vez de "para" esse é o erro.

    ERRADA

  • Por que só o parlamentar tem legitimidade para o MS que vise coibir deliberação contra as regras da CF?

    A questão é complexa. Numa primeira aproximação, poderíamos pensar que só o parlamentar tem direito público subjetivo a não deliberar senão segundo as regras da CF. Tal direito não cabe nem ao partido político nem ao cidadão, que não deliberam. Até aí, tudo estaria claro. No entanto, tenho duas dúvidas ou objeções contra esse entendimento. Se alguém puder dissipá-las, ficaria muito grato.

    A primeira se baseia na premissa de que o cidadão outorga ao parlamentar um mandato para cuidar de seus interesses, mas esse mesmo cidadão não se despe, por isso, desses interesses. Então, ele teria direito a supervisionar e cuidar para que o trâmite legiferativo ocorra conforme preceitua a CF.

    A segunda dúvida ou objeção é que os partidos políticos, no MS coletivo, substituem os parlamentares na defesa de seus interesses. Então, nada obstaria a que defendessem também seu direito subjetivo a uma deliberação escorreita segundo a CF.

    PS em 23/11/2021

    Encontrei uma explicação. Só o parlamentar tem legitimidade para o MS que vise coibir deliberação contra as regras da CF porque, sendo esse uso do MS uma construção jurisprudencial que constitui exceção à regra que veda o controle  preventivo  de normas  em  curso  de  formação, a legitimidade para ele deve ser interpretada restritivamente. Exceptiones sunt strictissimae interpretationis. Cf. MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL

  • Questão que derruba o bom candidato.
  • Em 20/07/21 às 20:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/07/21 às 15:16, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • GABARITO: ERRADO

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • A legitimidade é do parlamentar, e não do partido político

  • Partidos Politicos não podem impetrar mandado de segurança contra processo de aprovação de leis

    PARLAMENTARES podem impetrar mandado de segurança contra processo de aprovação de leis

  • Interpretação tem que tá em dia

  • Gab. Errado

    Não há o que se falar em legitimidade para os partidos políticos, somente os parlamentares possuem legitimidade.

  • PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA - MS

  • Partidos políticos não, apenas os parlamentares. Esse procedimento é controle constitucional preventivo.

  • Gab.: Errado

    Apenas os parlamentares possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança, partidos políticos não.

  • (CESPE - 2014 - CÂMARA) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.

    (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ❌

    (MP/TO 2012 - CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. ❌

    (MP/RN 2009 - CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. 

  • a legitimidade é dos parlamentares
  • Questão altamente perigosa galera!

    Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    Porém, a questão fala que eles podem impedir atos no processo de aprovação de LEIS e emendas constitucionais com o Mandado de Segurança mas só quem pode fazer isso são os PARLAMENTARES.

    Gab. Errado

  • Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.

    Referido remédio constitucional funciona também, excepcionalmente, no controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário quando impetrado por parlamentar, na hipótese de vícios de inconstitucionalidade ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se nesses casos que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais. 

    Nesse sentido:

    "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" .(MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)."

    Gabarito da questão: errado.

  • O Supremo Tribunal Federal admite que o parlamentar da Casa em que está tramitando a PEC inconstitucional impetre mandado de segurança, para requerer o arquivamento da proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, da CF/88) ou de qualquer outra proposição legislativa cujo processo legislativo seja contrário ao que foi estabelecido pela Constituição Federal.

    A perda superveniente de mandato eletivo provocará a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito (STF. MS 27.971).

  • Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    Porém a questão fala que eles podem impedir atos no processo de aprovação de LEIS e emendas constitucionais com o Mandado de Segurança mas só quem pode fazer isso são os PARLAMENTARES

    *********** copiando ***************

  • Essa eu só consegui responder pq tá no meu material, é entendimento do STF

  • A legitimidade é dos parlamentares!

    1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

  • ATENÇÃO! Segundo o STF, apenas os parlamentares têm legitimidade para impedir o andamento de projeto de lei ou EC cujo trâmite esteja em descompasso com os procedimentos. Nesse caso, o parlamentar impetrante deverá ser o parlamentar da casa em que tramita o projeto (Ex: se o projeto está tramitando na Câmara, não pode um Senador a impetrar o MS, já que ainda não há direito líquido e certo; somente poderá fazê-lo quando o projeto estiver em trâmite no Senado).

  • Escorreguei em uma 'Nasca de Bacana"

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

    [

  • ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR:

    => JURISPRUDÊNCIA EM TESES N° 85 STJ - MANDADO DE SEGURANÇA II

    É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade

    de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do

    CPC/73 TEMA 430)

    => O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 

    MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004

  • O STF admite a legitimidade – somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

  • Em caso de vício de procedimento, ou seja, quando não observado o devido processo legislativo cabe mandado de segurança pelos parlamentares.

  • Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Vale ressaltar que, se o projeto for aprovado sem que o MS tenha sido julgado, este perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.