SóProvas


ID
5144629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à reforma agrária, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: A partir de denúncia formulada à ouvidoria de um órgão federal, constatou-se que determinado imóvel rural situado no Pantanal Mato-grossense não estava cumprindo sua função social. Após oitiva de testemunhas e realização de inspeção no local, agentes governamentais confirmaram que o proprietário não estava utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis de forma a preservar o equilíbrio do ambiente. A União pretende desapropriar o imóvel em questão para fins de reforma agrária. Assertiva: Como o Pantanal Mato-grossense é patrimônio nacional, o referido imóvel não está passível de atividade expropriatória destinada a promover e executar projetos de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O fato de o imóvel estar situado no pantanal mato-grossense, considerado patrimônio nacional, não impede a desapropriação para fins de reforma agrária, especialmente quando o titular do imóvel não use adequadamente os recursos naturais existentes. Nessa situação, terá cabimento a desapropriação-sanção. Foi o que pontuou o STF ao julgar o MS 22.164, no ano de 1.995.

    Fonte: Aragonê Fernandes; Gran Cursos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • julgado de 1995.... dorme com esse barulho...

  • Patrimônio Nacional

    bizú: FM SEM PAZ

    Floresta Amazônica

    Mata Atlântica

    Serra do Mar

    Pantanal mato-grossense

    Zona costeira

    Conforme o comentário do colega Pedro:

    O fato de o imóvel estar situado no pantanal mato-grossense, considerado patrimônio nacionalnão impede a desapropriação para fins de reforma agrária, especialmente quando o titular do imóvel não use adequadamente os recursos naturais existentes.

    Bons estudos!

  • Aos que ainda não conhecem a ferramenta: consultem a publicação A Constituição e o Supremo, no site do STF (aba publicações), atualizada em meados de 2020. Cada artigo/parágrafo/inciso/alínea é seguido de um julgado da Corte. O julgado dessa questão estava na análise do art. 225, § 4°, da CF.

    Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º). Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade dopatrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada,de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.

    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

  • Só falta a moda pegar....puxar julgado de 2000 pra trás.....

  • A FLORESTA MATA A SERRA E O PANTANAL É UMA ZONA !!!!!!

  • Errado

    Questão idêntica: Q359667

    Art. 225, §4º da CRFB: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

  • Informativo de 1995 cobrado em 2021. Tá bom ser concurseiro, bebê?

  • Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º). Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

  • DISCURSIVA: Existem bens insuscetíveis de desapropriação? Quais são?

     Há algumas situações que tornam impossível a desapropriação.

     Podem-se agrupar tais situações em duas categorias:

    a) as impossibilidades jurídicas e

    b) as impossibilidades materiais.

     

    Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza).

     Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território.

     

    Impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” 

     Assim, em regra, embora seja possível desapropriar qualquer espécie de bem de valor patrimonial, há bens que não podem ser desapropriados,

     

    Exemplos de bens que não admitem a desapropriação:

    a) a moeda corrente do país

    b) os direitos personalíssimos (a honra, a liberdade, a cidadania, p. exemplo)

    c) as margens dos rios navegáveis (súmula 479 STJ)

    d) as pessoas jurídicas (pois não são objeto de direitos, mas sim SUJEITOS DE DIREITOS)

    e) bens particulares situados em outro Estado.

     

    Pra Finalizar: ATENÇÃO: Em julgamento no STF sobre a desapropriação de terras no Oeste do Estado do Paraná, a AGU argumentou que, como bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, o domínio da União pode ser discutido a qualquer tempo, inclusive por meio de ação civil pública.

    São desapropriáveis: bens móveis, imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, o espaço aéreo, o subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade. O domínio útil resultado da enfiteuse é passível de desapropriação (caiu VUNESP). Inclusive, os bens públicos pertencentes às entidades políticas são suscetíveis de desapropriação, desde que seja realizado pelo ente maior em relação ao ente menor (princípio da hierarquia federativa) OU só excepcionalmente se possibilita a desapropriação de ente menor em razão a bem de ente maior, quando haja previa autorização para tanto (nos termos da jurisprudência do STJ e do STF).