SóProvas


ID
5144635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.


Afronta limitações constitucionais do poder de tributar lei federal que autorize, sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo.

    STF - A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação [...]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.

    RE 704.292

  • Certo

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Segundo a jurisprudência do Supremo, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe algo de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, é imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Entretanto, a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo.

  • O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, de forma a excluir

    de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar

    as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a

    inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.

    Fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de

    fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o

    valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas

    sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual

    superior aos índices legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)"

    QUESTÃO EMINENTEMENTE JUSRISPRUDENCIAL!! EM 2021 A CESPE COBROU UM INFORMATIVO DE 2016!!!

  • GABARITO - CORRETO

    LEI 11.000/2004. Delegação aos Conselhos para fixar ou majorar suas contribuições. INCONSTITUCIONAL.

    RE 704.292.

    ATENÇÃO, complemento: NÃO viola a legalidade tributária a lei que prescrevendo o teto, possibilita ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.

  • Complementando:

    Se não há parâmetro na lei federal, possibilitando aos Conselhos fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais ---> INCONSTITUCIONAL, pois há ofensa ao Princípio da legalidade do art. 150,I, CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    MAS se a lei federal fixa teto, possibilitando aos Conselhos fixar as contribuições anuais em valor proporcional e razoável aos custos da atuação -----> CONSTITUCIONAL

  • O ponto chave é que a questão afirma que a lei federal autorizou "sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente" as contribuições profissionais. Segundo a jurisprudência do STF, a autorização legal para que os Conselhos fixem as respectivas contribuições profissionais precisa estabelecer parâmetros mínimos, como, por exemplo, a fixação do teto do tributo.

  • 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos

  • GABARITO: CERTO

    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.

    [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).

    Por outro lado:

    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da legalidade tributária.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos” (STF, Plenário, RE n.º 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, repercussão geral).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, acima transcrita, com repercussão geral reconhecida, afronta limitações constitucionais do poder de tributar (em especial o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inc. I, da CF) lei federal que autorize, sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho.

     

    Resposta: CERTO.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844). 

  • As anuidades dos conselhos profissionais tem natureza jurídica de tributo (com exceção da OAB), por isso, devem respeito ao art. 150, I, da CF.

    A delegação da atribuição de fixação do valor da anuidade sem fixação de limite máximo, afronta o princípio da legalidade. Isso porque os conselhos não tem legitimação democrática para tanto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito:

    É possível que uma lei tributária autorize que um ato infralegal defina alguns aspectos relacionados com o tributo que está sendo tratado. A isso o Min. Dias Toffoli chama de "diálogo com o regulamento". Vale ressaltar, contudo, que este diálogo com o regulamento deve ocorrer respeitando-se três parâmetros: subordinação, desenvolvimento e complementaridade.

    No entanto, o que se observa é que a Lei 11.000/04, ao estabelecer a possibilidade de os Conselhos de fiscalização fixarem livremente o valor das anuidades pagas, conferiu uma autorização muito ampla e genérica e, com isso, não impôs limites de "subordinação" e de "complementariedade" para o regulamento. De modo a deixar ao puro arbítrio do administrador o valor da exação, sem qualquer previsão legal de imite máximo para a fixação do valor da anuidade.

    Percebe-se, portanto, que a definição do valor do tributo, um poder outorgado pelo povo para o Parlamento, foi inteiramente delegada, sem critérios, para os conselhos de fiscalização que são entidades autárquicas eminentemente administrativas e destituídas de poder político (legitimação democrática).

    Por isso, fixou o STF em tese de Repercussão Geral: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • Correto, se não tiver previsão legal não pode fazer.

  • STF – A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação […]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. RE 704.292
  • Marquei certo no chute.

    Muito obrigado pelos esclarecimentos galera.

    Bons estudos.

  • Tá todo mundo mencionando a jurisprudência do STF, mas ninguém explicou a parte final da assertiva: " bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho."

    Essa parte final achei meio estranha, queria saber onde encontro justificativa pra isso.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    (STF, RE 704292, TEMA 540, 30/06/2016)