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CERTO
ADI 3536/STF - A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.
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CERTO
A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3536, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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Certo
"O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos:
(i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes);
(ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello); e
(iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). 4. Na linha dos precedentes desta Corte, considero que as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição. 5. A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88). (ADI 5215 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento em: 28/03/2019)
A partir desse julgado, foi firmada a seguinte tese:
"É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual".
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As procuradorias dos estados possuem atribuições constitucionais de atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.
NÃO SEI SE A REDAÇÃO FOI DAS MELHORES. MAS VAMOS LÁ:
Vamos lá:
A PGE serve para defender o Estado (executivo, legislativo e judiciário).
- É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
- - Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal.
- - De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes.
Fonte: DoD
A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.
Fonte: https://masterjuris.com.br/administracao-publica-direta-e-indireta-entenda-as-diferencas/
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Certo.
O STF decidiu que:
É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).
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CPC:
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
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só representa PJ de Direito Público ( Direta, Autarquica e Fundacional)
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A questão trata sobre as atribuições constitucionais das procuradorias dos estados nas atividades de consultoria jurídica e representação judicial, mais especificamente sobre a jurisprudência do STF acerca do tema.
O STF, julgando a ADI 3536/SC, estabeleceu ser inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 132 da CRFB confere às Procuradorias dos Estados e do DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional.
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Atribuições da procuradoria-geral do estado. Consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta. Inconstitucionalidade quanto à representação de entes de direito privado. 1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 3536 SC - SANTA CATARINA 0003061-04.2005.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-264 04-12-2019)"
Gabarito da questão: certo.
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A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.
Fonte: Master Juris
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GABARITO: CERTO
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Atribuições da procuradoria-geral do estado. Consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta. Inconstitucionalidade quanto à representação de entes de direito privado. 1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 3536, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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(STF - informativo nº 954): "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, a qual confere à Procuradoria-Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de entidades da administração estadual indireta, inclusive a representação judicial, com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais, de empresas públicas e sociedades de economia mista. O Colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais’, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e II, e 17, da lei impugnada.
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O STF, julgando a ADI 3536/SC, estabeleceu ser inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 132 da CRFB confere às Procuradorias dos Estados e do DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional.
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A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3536, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)