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ID
5144644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.


A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    ADI 1557 - A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, [...] nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

  • Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.

    A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A estruturação da procuradoria do poder legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência reconhece a ocorrência de situações em que o poder legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q139]

  • Certo

    Entendimento do STF: “A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993” (STF, ADI n. 1.557).

    à luz do entendimento do STF (conforme menciona o enunciado da questão)

    para complementar, segue um artigo relacionado da LODF (incluído por emenda em 1997):

    Art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral.

    [...]

    § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa.

  • GABARITO: CERTO

    O caso colocado pelo CESPE é uma das exceções ao princípio da unicidade da representação:

    Exceções

    As exceções à regra da unicidade orgânica da Procuradoria Geral do Estado são reconhecidas pelo STF de forma bastante restritiva.

    • Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

    • Exceção 2: cargos efetivos de advogados no quadro administrativo do Poder Judiciário com finalidade de

    assessoramento jurídico e também postulatória, quando o objetivo for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder (STF. Plenário. ADI 5024, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/09/2018).

    • Exceção 3: art. 69 do ADCT.

    Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

    O art. 69 do ADCT é, portanto, uma exceção momentânea ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Exceção esta destinada apenas a garantir a continuidade do serviço de auxílio jurídico da Administração Pública no momento logo em seguida à promulgação da CF/88 quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas (ADI 484/PR).

  • Motorista do legislativo bateu no seu carro.

    O procurador da câmara vai fazer a defesa do órgão quando você buscar a reparação do dano?

    Quando a banca diz  "que, inclusive, por ela responda judicialmente" generaliza em demasia a atribuição da procuradoria.

    Sendo assim, discordo do gabarito. 

  • Questão boa para cair na PGDF.
  • Complementando o conhecimento acerca do princípio da unicidade da representação judicial, importante ter em conta o julgamento da ADI 5946, em 31/05/2021, que afastou a possibilidade de criação de procuradorias universitárias. Antes do julgamento desta ADI, o STF entendia que as procuradorias universitárias eram exceção ao princípio da unicidade em razão da autonomia universitária.

  • Trata-se do intitulado Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, segundo o qual os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é que serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • GABARITO: CERTO

    A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993. [ADI 1.557, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2004, P, DJ de 18-6-2004.] = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011

  • Trata-se de questão acerca do Poder Legislativo.

    A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

    CERTO. O examinador cobrou o conhecimento de um julgado de 2011 do STF, que tratou justamente da possibilidade de o Poder Legislativo do Distrito Federal ter uma Procuradoria própria, separada da PG-DF, para assessoramento jurídico e representação judicial:

    A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos".  Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993". (ADI 1.557, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2004,. e  ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011)

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Editado após o comentário do Gilberto Matheus

    O STF entende que é constitucional a criação de Procuradorias próprias para atuar especificamente nas Assembleias Legislativas ou nos Tribunais de Contas. Tais procuradorias especiais poderão atuar:

    • nos casos em que a ALE ou o TCE necessite praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes (ex: um MS proposto pelo TCE contra Governador que não repassou o orçamento); e
    • também ficam responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de tais órgãos (ex: parecer jurídico em uma licitação realizada pelo TCE)

    A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Fonte: DoD

    Inclusive a Corte especificou melhor o seu entendimento recentemente em relação as procuradorias jurídicas própria para a Universidade Estadual na ADI 5946 dispondo o inteiro teor o seguinte:

    • (...) Passo ao derradeiro tópico de análise da norma impugnada, encontrando, no ponto, incompatibilidade com a Constituição da República. A redação dada ao §4º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, ao criar uma Procuradoria Jurídica própria para a Universidade Estadual viola preceito reafirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Em especial quando do julgamento da ADI nº 5.262, decidiu-se que a Constituição da República, em seu art. 132, estabelece a unicidade da advocacia públicaexcetuando-se as Procuradorias autárquicas e fundacionais anteriores à novel ordem constitucional.

    Obs.: A questão afirma que a Procuradoria irá assessorar juridicamente a Câmara Legislativa e por ela (ou seja, pela Câmara) responder judicialmente. Perceba que a PGDF não responde judicialmente pela Câmara, e sim pelo próprio ente federado (DF). Nos casos em que a própria Câmara, na qualidade de órgão autônomo, precisar fazer-se presente em juízo, irá fazê-lo através da Procuradoria Legislativa. (Gilberto Matheus)

  • Exceções ao princípio da unicidade de representação nos Estados

    1.      Órgãos legislativos e judiciais= ex. cargo de advogado do Tribunal de Justiça que existe em alguns. Isso existe é exceção à unicidade de representação, existem para assessoramento jurídico em questões legislativas e questões próprias do Judiciário e existem para defesa da autonomia e atribuições constitucionais desses órgãos. Atuam inclusive no contencioso. Procuradorias de Assembleias e dentro do Tribunal. Se não for defesa de autonomia e de questões institucionais, a PGE que faz a defesa.

    2.      Art. 69 do ADCT, que ressalva a existência de procuradorias existentes no momento da promulgação da Constituição.

    3.      Procuradorias dos Tribunais de Contas. Não é o MPContas. Ocorre quando contrata advogado para emissão de pareceres quando há conflito de interesses. Pode prestar assessoria jurídica de forma isenta, pois a PGE pode ter tese que lhe interesse dentro do TCE. Defesa da sua própria autonomia constitucional (art. 75 da CF)

    4.      Contratação de advogados especializados em caráter excepcional, sem quebra de unidade de representação. Atuar em nome do estado sem quebra da unidade de representação.

    Fonte: Vídeo Prof. Ubirajara Casado

  • Cespe cobrando julgado de 10 anos atrás? Tá tranquilo pros concurseiros?

  • GABARITO: CERTO

    O caso colocado pelo CESPE é uma das exceções ao princípio da unicidade da representação:

    Exceções

    As exceções à regra da unicidade orgânica da Procuradoria Geral do Estado são reconhecidas pelo STF de forma bastante restritiva.

    • Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

    • Exceção 2: cargos efetivos de advogados no quadro administrativo do Poder Judiciário com finalidade de

    assessoramento jurídico e também postulatória, quando o objetivo for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder (STF. Plenário. ADI 5024, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/09/2018).

    • Exceção 3: art. 69 do ADCT.

    Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

    O art. 69 do ADCT é, portanto, uma exceção momentânea ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Exceção esta destinada apenas a garantir a continuidade do serviço de auxílio jurídico da Administração Pública no momento logo em seguida à promulgação da CF/88 quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas (ADI 484/PR).

  • O art. 132 da Carta Magna atribui expressamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e do DF a representação judicial de suas respectivas unidades federadas, pessoas jurídicas de direito público nas quais estão inseridas os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Pergunta-se, pois: É possível que o Poder Legislativo de um Estado ou do DF crie uma função pública para representá-lo judicialmente à parte da Procuradoria?

    Resposta: Sim. Sem dúvida, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal são exclusivamente responsáveis pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses de suas respectivas unidades federadas. O "mandato judicial" outorgado pela Constituição envolve, a princípio, o patrocínio dos três Poderes estaduais.

    Todavia, há certas situações em que um determinado Poder necessite estar em juízo praticando, por si mesmo e validamente, uma série de atos processuais na defesa de interesses peculiares que assegurem sua autonomia ou independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é útil e não destoa da CF que haja um órgão judicial a representar o Poder que defende sua autonomia ou independência. De fato, a Procuradoria do Estado ou do DF está mais próxima do Poder Executivo (cf. art. 131 da CF), e poderia não atuar à satisfação na proteção dos interesses do Legislativo num conflito entre poderes diversos da mesma entidade estatal.

    Fonte: ADI 1557

  • Exceções ao princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral:

    • Possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (para assessoramento jurídico e representação judicial)
    • Cargos efetivos de advogados no quadro administrativo do Poder Judiciário com a finalidade de assessoramento jurídico
    • Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

  • Direto ao ponto:

    Certo.