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ID
5144647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.


Não há exigência constitucional de o procurador-geral do estado integrar a carreira de representação judicial do ente, uma vez que o chefe do Poder Executivo possui ampla discricionariedade na escolha de seu auxiliar imediato.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A escolha do AGU ou do PGE não se submete a aprovação pelo Poder Legislativo nem tampouco à existência de lista tríplice ou de o escolhido ser integrante da carreira. Há larga margem de discricionariedade, desde que atendidas balizas bem menos rígidas do que as incidentes sobre outros cargos de destaque.

    Fonte: Aragonê Fernandes; Gran Cursos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    PGE --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante da carreira.

    AGU --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante de carreira.

    PGR --- Não é exigida lista tríplice (é mera tradição dentro do órgão); precisa ser integrante de carreira.

    PGJ --- É exigida lista tríplice; precisa ser integrante de carreira.

  • Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.

    Não há exigência constitucional de o procurador-geral do estado integrar a carreira de representação judicial do ente, uma vez que o chefe do Poder Executivo possui ampla discricionariedade na escolha de seu auxiliar imediato.

    GAB. "CERTO".

    ----

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

    (ADI 291, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001)

  • Certo.

    Em mais de uma oportunidade, o Supremo firmou entendimento, ao interpretar o art. 132 da CF/1988, de que a escolha do Procurador-Geral do Estado é de livre escolha do Chefe do Executivo, não sendo obrigatória a escolha dentre integrantes da carreira:

    "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não". (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010. No mesmo sentido, ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009 e ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007).

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    De outra banda, o Supremo admite a previsão, na Constituição do Estado, de que a escolha do PGE ocorra dentre integrantes da carreira:

    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira. (ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    No mesmo sentido: "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não."

    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    Acompanhando essa tendência: ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009 

  • A maior dificuldade da questão não está em saber o teor do conteúdo, mas sim ao modo como foi redigida. CESPE sendo CESPE.

  • Quer dizer então que o Procurador-Geral do Estado não precisa ser advogado...pode ser médico, engenheiro ou não ter formação superior?!?!

    Não há dúvidas que o PGE não precisa ser da carreira, o que torna a primeira parte da assertiva correta. Contudo, a parte final, ao afirmar que há ampla discricionariedade, ao meu ver torna a assertiva incorreta, uma vez que, por exemplo, o governador não poderia nomear alguém sem habilitação legal para o cargo de PGE.

    Se algum colega souber de alguma jurisprudência em sentido contrário, peço, por favor, que avise.

    Bons estudos

  • É por essa liberdade política na escolha do procurador-geral do Munícipio, do Estado e do AGU que acontecem os aparelhamentos e o clientelismo no departamento jurídico dos entes federados, cuja função deveria já estar profissionalizada desde a promulgação da CF/88. Precisamos de uma advocacia pública que realmente exerça, em seu mister, função de estado, e não de governo. E isso passa pela forma de escolha do chefe do órgão.

  • PGE é cargo de livre nomeação

  • PGE --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante da carreira.

    AGU --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante de carreira.

    PGR --- Não é exigida lista tríplice (é mera tradição dentro do órgão); precisa ser integrante de carreira.

    PGJ --- É exigida lista tríplice; precisa ser integrante de carreira.

  • A questão trata sobre a não exigência constitucional de o Procurador-Geral do Estado integrar a carreira de representação judicial do ente, mais especificamente acerca da jurisprudência acerca do tema. 

    No julgamento da ADI 291, o STF decidiu que o cargo de Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não.

     "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa

    Gabarito da questão: certo. 
  • O mandato do atual procurador-geral da República, Augusto Aras, se encerra em 29 de setembro. Apesar da eleição da ANPR, Bolsonaro não é obrigado a escolher entre os indicados na lista tríplice e pode até mesmo reconduzir Aras para mais um mandato de dois anos. O escolhido de Bolsonaro precisará ainda ser aprovado em sabatina do Senado.

  • PGE não precisa ser integrante de carreira, é de livre nomeação.

  • Detalhe:

    PGR - Passa por sabatina

    PGJ - NÃO PASSA POR SABATINA :

    A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

    = , rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

    AGU - NÃO PASSA POR SABATINA

  • Então...segundo o entendimento do STF, a nomeação do Procurador Geral do Estado segue a mesma regra da nomeação do AGU. Não precisar ser membro da carreira. (Lembrar que durante o governo LULA o DIAS TOFFOLI, que era advogado do PT na época, foi nomeado AGU, mesmo sem ser membro da carreira). A despeito disso, é possível que a Constituição Estadual restrinja a ocupação deste cargo exclusivamente para membros da carreira.

  • Buguei nessa questão. Afinal de contas, o Procurador-Geral do Estado se trata do chefe do Ministério Público estadual ou do chefe das procuradorias dos estados (os advogados do estado) ????

  • Errei a questão pela dificuldade em distinguir em algumas situações o termo Procurador Geral de Estado. Contudo, vejamos:

    Promotores e Procuradores da República: membros do MP

     

    Procuradores Estaduais, Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional: exercem função de "advogados públicos.

    Nas lições do Prof. Jean Claude:

    Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.

     

    Não há exigência constitucional de o procurador-geral do estado integrar a carreira de representação judicial do ente, uma vez que o chefe do Poder Executivo possui ampla discricionariedade na escolha de seu auxiliar imediato.

     

    Certo. Em mais de uma oportunidade, o Supremo firmou entendimento, ao interpretar o art. 132 da CF/1988, de que a escolha do Procurador-Geral do Estado é de livre escolha do Chefe do Executivo, não sendo obrigatória a escolha dentre integrantes da carreira:

     

    "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não". (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010. No mesmo sentido, ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009 e ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007).

     

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    De outra banda, o Supremo admite a previsão, na Constituição do Estado, de que a escolha do PGE ocorra dentre integrantes da carreira:

     

    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira. (ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007

     

  • Procurador Geral do Estado: é o chefe da advocacia pública do estado.

    Procurador Geral de Justiça: Chefe do ministério público estadual.