SóProvas


ID
5144656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


A continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu prescinde de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gab: errado.

    Justificativa alegada pela Cespe:

    “As várias exigências listadas no artigo 974 e 976 do CC deixam claro que a continuidade da participação na empresa pelo sócio incapaz demandará análise de magistrado, análise da condição do curador nomeado, entre outros. Para que o incapaz continue a exercer a atividade empresarial e participe como sócio, é necessária autorização judicial, conforme doutrina que interpreta os artigos 974 e 976 do CC”.

  • Errado

    A capacidade é pressuposto para o exercício da atividade de empresário, conforme prevê o art. 972 do CC:  

     

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

     

    Contudo, a lei assegura ao que se tornou incapaz supervenientemente, como é o caso do Sr. Abreu, continuar o exercício da empresa por meio de seus representante ou assistente, desde que precedida de autorização judicial, atendidas as condições do art. 974 do CC: 

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    §1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

     

    Portanto, a continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu não prescinde (não dispensa) autorização judicial; em outras palavras, a autorização é imprescindível. 

  • GAB: ERRADO

    • (CC, Art. 974). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    • § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
  • Os bens que o incapaz já tinha antes de começar o exercício da atividade empresarial não se sujeitam ao resultado da empresa. Além disso, a decisão judicial que autoriza o exercício de atividade empresarial pelo incapaz pode ser revogada a qualquer tempo.

  • gabarito do CESPE - ERRADO

    Entretanto a banca e os colegas não se atentaram que:

    Sócio é diferente de empresário

    Empresários serão o "empresário individual" e a "Sociedade Empresária".

    Sócio não é empresário.

    Partindo dessa premissa existe o determinado no parágrafo 3º do Artigo 974

    e não foi informado que o sócio exercia a administração da empresa, desta forma, entendo que para a resolução da questão não é aplicado o artigo 974 e parágrafos 1º e 2º

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada está regulada nos arts. 1.052 ao 1.087, CC. A questão trata da morte e da incapacidade do sócio superveniente.

    Não podemos confundir a incapacidade para exercício da atividade como empresário individual e como sócio de uma sociedade.

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    A questão, conforme será demostrado abaixo trata do sócio que tem a sua incapacidade superveniente decretada, após 6 anos de início da atividade. Nos termos do art. 4º, CC os incapazes precisam estar assistidos, para prática dos atos da vida civil.

    Nesse sentido dispõe o art. 4º, CC que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    A continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu prescinde de autorização judicial.

    Na questão estamos tratando da figura da incapacidade superveniente para o sócio, e não para empresário individual. Nesse sentido devemos aplicar o art. 974, §3º, CC. Nesse caso o incapaz poderá permanecer como sócio da sociedade, mas não poderá exercer o cargo de administrador, o capital precisa estar integralizado, e o incapaz precisa estar assistido (em razão da incapacidade relativa.

    Sendo assim, Sr. Abreu, mesmo interditado, pode permanecer na sociedade, desde que seja devidamente assistido, conforme a causa de sua interdição. Por se tratar de sócio de sociedade empresária, e não de empresário individual, são inaplicáveis as regras previstas no art. 974, §1º e 2º do Código Civil.

    Os parágrafos 1º e 2º do art. 974, tratam exclusivamente de regras aplicadas exclusivamente ao empresário individual.

    Sendo assim, Sr. Abreu não necessita de autorização judicial para permanecer como sócio da sociedade. O que deve ser observado para que o Sr. Abreu permaneça como sócio são as regras previstas no art. 974, § 3º, do CC.


     
    Gabarito da Banca: ERRADO


    Gabarito do Professor: CERTO - A questão afirma que a continuidade prescinde (dispensa) a autorização judicial. Portanto, entendo que a alternativa estaria correta. Pois o sócio incapaz, pode permanecer na sociedade desde que observado as condições dispostas no art. 974, §3º, CC.

    Segundo divulgado pela CEBRASPE, no indeferimento do recurso realizado pelos candidatos: “As várias exigências listadas no artigo 974 e 976 do CC deixam claro que a continuidade da participação na empresa pelo sócio incapaz demandará análise de magistrado, análise da condição do curador nomeado, entre outros. Para que o incapaz continue a exercer a atividade empresarial e participe como sócio, é necessária autorização judicial, conforme doutrina que interpreta os artigos 974 e 976 do CC”.


    Dica: Não podemos confundir a figura do Empresário individual (pessoa física) com o sócio da sociedade. A capacidade é exigida para exercício da atividade como empresário individual, e não para sócio de sociedade ou instituidor de EIRELI. A questão deixa claro que se trata de uma sociedade, no qual todos os sócios tinham capacidade quando iniciaram a atividade. E após 6 anos, um deles vem a falecer (Sr. Andrade) e o outro tem a incapacidade civil decretada (relativa) (Sr. Abreu), nos termos do art. 4, III, CC (aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade). Nesse caso o sócio que teve a incapacidade relativa civil decretada deverá ser assistido, mas não necessita de autorização judicial para continuar na sociedade como sócio, bastando que cumpra os requisitos do art. 974, §3º, CC).

  • Prescindir = Dispensar Conforme o parágrafo 1° do art. 974 - precederá autorização Judicial, ou seja, não dispensa.
  • Conforme obra de André Santa Cruz, Sinopse Empresarial 2021, pg. 54: ''sócio incapaz, 974, §3º, pode constituir ou ingressar em sociedade já existente, sendo desnecessário autorização judicial.''

    Acho que o comentário do professor é o mais preciso.

  • ⇒ É direito subjetivo do incapaz continuar a atividade? Não, deve haver autorização judicial → procedimento de jurisdição voluntária, que encerrará: 

    • Exame das circunstâncias e dos riscos da empresa + da conveniência em continuá- la. 

    • Podendo ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 974, § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • eu odeio a palavra "prescinde"

  • Prescindi, significa dispensar,isentar... Contudo, no caso de continuação das atividades empresárias, o incapaz terá que ter uma representação/assistência e autorização judicial. O quadro abaixo representa resumo dos casos em que o incapaz poderá ser, abrir ou continuar empresa.

    ABERTURA – EI 16 ANOS + ECONOMIA PRÓPRIA

    ABERTURA - EIRELI : 1) REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + ADMINISTRAÇÃO FEITA POR OUTRA PESSOA.

    CONTINUAÇÃO : REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    SOCIEDADE : REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + ADMINISTRAÇÃO FEITA POR OUTRA PESSOA; + CAPITAL INTEGRALIZADO.

    "O treino leva à excelencia"

  • Acho que os amigos estão equivocados. O erro da questão não é única e exclusivamente a palavra prescinde. O erro está no fato de que para ser sócio não é necessário autorização judicial. Só é necessário autorização judicial para ser empresário individual.

    Nessa situação, ele é sócio, não existe impedimento. O único impedimento é em relação aos incisos que trago em infra.

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011

  • Gabarito : Certo.

    Trata-se de Sócio e não Empresário Individual, sendo assim aplica o 974,§3 e não o 974,§ 1 e §2 do CC (empresário individual), dispensando, portanto autorização judicial.

    Frustrante esse gabarito.

  • Gabarito : Certo.

    Trata-se de Sócio e não Empresário Individual, sendo assim aplica o 974,§3 e não o 974,§ 1 e §2 do CC (empresário individual), dispensando, portanto autorização judicial.

    Frustrante esse gabarito.