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Gab: errado.
Justificativa alegada pela Cespe:
“As várias exigências listadas no artigo 974 e 976 do CC deixam claro que a continuidade da participação na empresa pelo sócio incapaz demandará análise de magistrado, análise da condição do curador nomeado, entre outros. Para que o incapaz continue a exercer a atividade empresarial e participe como sócio, é necessária autorização judicial, conforme doutrina que interpreta os artigos 974 e 976 do CC”.
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Errado
A capacidade é pressuposto para o exercício da atividade de empresário, conforme prevê o art. 972 do CC:
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Contudo, a lei assegura ao que se tornou incapaz supervenientemente, como é o caso do Sr. Abreu, continuar o exercício da empresa por meio de seus representante ou assistente, desde que precedida de autorização judicial, atendidas as condições do art. 974 do CC:
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Portanto, a continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu não prescinde (não dispensa) autorização judicial; em outras palavras, a autorização é imprescindível.
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GAB: ERRADO
- (CC, Art. 974). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
- § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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Os bens que o incapaz já tinha antes de começar o exercício da atividade empresarial não se sujeitam ao resultado da empresa. Além disso, a decisão judicial que autoriza o exercício de atividade empresarial pelo incapaz pode ser revogada a qualquer tempo.
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gabarito do CESPE - ERRADO
Entretanto a banca e os colegas não se atentaram que:
Sócio é diferente de empresário
Empresários serão o "empresário individual" e a "Sociedade Empresária".
Sócio não é empresário.
Partindo dessa premissa existe o determinado no parágrafo 3º do Artigo 974
e não foi informado que o sócio exercia a administração da empresa, desta forma, entendo que para a resolução da questão não é aplicado o artigo 974 e parágrafos 1º e 2º
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A questão
tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada está regulada
nos arts. 1.052 ao 1.087, CC. A questão trata da morte e da incapacidade do
sócio superveniente.
Não
podemos confundir a incapacidade para exercício da atividade como empresário
individual e como sócio de uma sociedade.
O incapaz não pode iniciar uma atividade como
empresário individual em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em
algumas hipóteses que ele possa continuar.
O incapaz poderá então continuar o exercício da
empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado
(absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão
por morte. Todavia, somente poderá
fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência
em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens
particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já
possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no
alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).
A
questão, conforme será demostrado abaixo trata do sócio que tem a sua
incapacidade superveniente decretada, após 6 anos de início da atividade. Nos
termos do art. 4º, CC os incapazes precisam estar assistidos, para prática dos
atos da vida civil.
Nesse
sentido dispõe o art. 4º, CC que são incapazes, relativamente a certos atos ou
à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
A
continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu prescinde de autorização
judicial.
Na
questão estamos tratando da figura da incapacidade superveniente para o sócio,
e não para empresário individual. Nesse sentido devemos aplicar o art. 974,
§3º, CC. Nesse caso o incapaz poderá permanecer como sócio da sociedade, mas não
poderá exercer o cargo de administrador, o capital precisa estar integralizado,
e o incapaz precisa estar assistido (em razão da incapacidade relativa.
Sendo
assim, Sr. Abreu, mesmo interditado, pode permanecer na sociedade, desde que
seja devidamente assistido, conforme a causa de sua interdição. Por se tratar
de sócio de sociedade empresária, e não de empresário individual, são
inaplicáveis as regras previstas no art. 974, §1º e 2º do Código Civil.
Os
parágrafos 1º e 2º do art. 974, tratam exclusivamente de regras aplicadas exclusivamente
ao empresário individual.
Sendo
assim, Sr. Abreu não necessita de autorização judicial para permanecer como
sócio da sociedade. O que deve ser observado para que o Sr. Abreu permaneça
como sócio são as regras previstas no art. 974, § 3º, do CC.
Gabarito da Banca: ERRADO
Gabarito
do Professor: CERTO - A questão
afirma que a continuidade prescinde (dispensa) a autorização judicial.
Portanto, entendo que a alternativa estaria correta. Pois o sócio incapaz, pode
permanecer na sociedade desde que observado as condições dispostas no art. 974,
§3º, CC.
Segundo
divulgado pela CEBRASPE, no indeferimento do recurso realizado pelos candidatos:
“As várias exigências listadas no artigo 974 e 976 do CC deixam claro que a
continuidade da participação na empresa pelo sócio incapaz demandará análise de
magistrado, análise da condição do curador nomeado, entre outros. Para que o
incapaz continue a exercer a atividade empresarial e participe como sócio, é
necessária autorização judicial, conforme doutrina que interpreta os artigos 974
e 976 do CC”.
Dica: Não podemos confundir a figura do
Empresário individual (pessoa física) com o sócio da sociedade. A capacidade é
exigida para exercício da atividade como empresário individual, e não para
sócio de sociedade ou instituidor de EIRELI. A questão deixa claro que se trata
de uma sociedade, no qual todos os sócios tinham capacidade quando iniciaram a
atividade. E após 6 anos, um deles vem a falecer (Sr. Andrade) e o outro tem a
incapacidade civil decretada (relativa) (Sr. Abreu), nos termos do art. 4, III,
CC (aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua
vontade). Nesse caso o sócio que teve a incapacidade relativa civil decretada
deverá ser assistido, mas não necessita de autorização judicial para continuar
na sociedade como sócio, bastando que cumpra os requisitos do art. 974, §3º,
CC).
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Prescindir = Dispensar
Conforme o parágrafo 1° do art. 974 - precederá autorização Judicial, ou seja, não dispensa.
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Conforme obra de André Santa Cruz, Sinopse Empresarial 2021, pg. 54: ''sócio incapaz, 974, §3º, pode constituir ou ingressar em sociedade já existente, sendo desnecessário autorização judicial.''
Acho que o comentário do professor é o mais preciso.
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⇒ É direito subjetivo do incapaz continuar a atividade? Não, deve haver autorização judicial → procedimento de jurisdição voluntária, que encerrará:
- Exame das circunstâncias e dos riscos da empresa + da conveniência em continuá- la.
- Podendo ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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GABARITO: ERRADO
Art. 974, § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
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eu odeio a palavra "prescinde"
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Prescindi, significa dispensar,isentar... Contudo, no caso de continuação das atividades empresárias, o incapaz terá que ter uma representação/assistência e autorização judicial. O quadro abaixo representa resumo dos casos em que o incapaz poderá ser, abrir ou continuar empresa.
ABERTURA – EI 16 ANOS + ECONOMIA PRÓPRIA
ABERTURA - EIRELI : 1) REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + ADMINISTRAÇÃO FEITA POR OUTRA PESSOA.
CONTINUAÇÃO : REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SOCIEDADE : REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + ADMINISTRAÇÃO FEITA POR OUTRA PESSOA; + CAPITAL INTEGRALIZADO.
"O treino leva à excelencia"
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Acho que os amigos estão equivocados. O erro da questão não é única e exclusivamente a palavra prescinde. O erro está no fato de que para ser sócio não é necessário autorização judicial. Só é necessário autorização judicial para ser empresário individual.
Nessa situação, ele é sócio, não existe impedimento. O único impedimento é em relação aos incisos que trago em infra.
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011
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Gabarito : Certo.
Trata-se de Sócio e não Empresário Individual, sendo assim aplica o 974,§3 e não o 974,§ 1 e §2 do CC (empresário individual), dispensando, portanto autorização judicial.
Frustrante esse gabarito.
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Gabarito : Certo.
Trata-se de Sócio e não Empresário Individual, sendo assim aplica o 974,§3 e não o 974,§ 1 e §2 do CC (empresário individual), dispensando, portanto autorização judicial.
Frustrante esse gabarito.