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Gab: Certo
CC/02:
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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Certo
O princípio da veracidade, ao lado do da novidade, norteia o nome empresarial, conforme expressa disposição do art. 34 da Lei 8.934/94:
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
A veracidade significa que as informações que constam do nome empresarial devem ser verdadeiras e devem guardar correspondência com a situação atual do empresário, a fim de resguardar os interesses daqueles que negociam com ele.
Por isso, em razão da morte de um sócio, como no caso do Sr. Andrade, seu nome deve ser realmente excluído, obrigatoriamente, da firma social, conforme prevê o art. 1.165 do CC:
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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De acordo com o princípio da veracidade o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa, isto é, é necessário que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário. Uma regra que exterioriza tal princípio é o art. 1.165 do Código Civil (O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.). Por isso, ante o exposto a alternativa é certa.
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GAB: CERTO -->PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL:
- princípio da veracidade - o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário
- princípio da novidade - proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado. (Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos.)
- (CC Art. 1.165) - O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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Vale a pena comparar:
Código Civil
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Estatuto da OAB
Art. 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
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CERTO
1) A sociedade limitada pode adotar tanto FIRMA como DENOMINAÇÃO.
2) Mas então o nome empresarial Andrade, Almeida e Abreu LTDA é firma ou denominação? É firma social, pois não consta o ramo de atividade. Na denominação é obrigatória a indicação da atividade empresarial.
3) Sendo firma social, aplica-se o princípio da veracidade, o qual impõe que no nome empresarial deve conter apenas o nome daqueles que são realmente sócios (ou o nome do empresário individual, no caso de firma individual). Por isso, o art. 1.165 do CC (já transcrito pelos colegas) prevê que se um sócio se retirar, for excluído ou falecer, seu nome deverá sair da firma social.
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CESPE/JUIZ AM/2016
Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social.
Gab.: Certo
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A questão
tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que
identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará
de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.
O nome
empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta
Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome
empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e
veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o
entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes
empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre
consumidores e o ramo da atividade seja distinta.
A
proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos
constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender
essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei
especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).
O nome
empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma
se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os
empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios
de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da
sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de
forma limitada.
Em
observância ao princípio da veracidade, o nome Andrade deve ser
obrigatoriamente excluído da firma social.
A Sociedade
Limitada pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou denominação,
integradas pela expressão “limitada” por extenso ou de forma abreviada.
A firma
será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de
modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da
sociedade, sendo nela possível figurar o nome de um ou mais sócios. Como os
sócios optaram pela firma, não poderá permanecer o nome do sócio que veio a
falecer.
Qualquer sócio que venha a
falecer, ser excluído ou se retirar da sociedade não pode ser conservado na
firma social, em razão do princípio da veracidade, em que o nome empresarial
deve ser composto pelo nome civil do empresário ou dos sócios de
responsabilidade ilimitada. Tal princípio é aplicado a todos os nomes
empresariais.
Resposta:
CERTO
Dica: Rubens Requião
sustenta que, na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação,
por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito
personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto,
nada impede a sua alienação. Porém, por força do art. 1.164, CC o nome
empresarial é inalienável
(Requião,
Curso de direito comercial, 2013a, p. 298).
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Fiz confusão mental com o dispositivo do EOAB em que permite caso esteja expresso. PQP!
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Fiz confusão entre a firma, que exige a veracidade, e a denominação, que poderia manter o nome do falecido em sua homenagem.
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para facilitar a memorizacao
firma - falecido - fora
denominacao - deixa
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ADENDO - Alteração do nome empresarial
⇒ Diferentemente do nome da pessoa física, a pessoa jurídica poderá mudar o nome com a simples vontade do empresário. No entanto, existem hipóteses em que a alteração do nome empresarial é obrigatória:
a- Saída, retirada ou exclusão de um sócio que constava da firma social: isto se fundamenta no princípio da veracidade, devendo ser obrigatória neste caso. (*ex: falecimento)
b- Alteração da categoria do sócio quanto às obrigações sociais
c- Alienação do estabelecimento: o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato o permitir → pode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
d- Alteração do tipo societário (transformação)
e- Houver lesão a direito de outro empresário: como no caso de concorrência desleal, será feita a alteração pelo empresário que registrou este nome posteriormente.
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GABARITO: CERTO
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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O Sr. Andre "bateu as botas".
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.