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ID
5144665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


O referido credor não lograria êxito na penhora que mencionou, pois é impenhorável a sede do estabelecimento comercial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Súmula 451/STJ – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • Errado

    A assertiva contraria a Súmula 451 do STJ, que reconhece a penhorabilidade do estabelecimento comercial: 

    SÚMULA N. 451-STJ. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    O art. 862 do CPC, por sua vez, regula que se a penhora recair em estabelecimento comercial, deverá ser nomeado um administrador-depositário, que apresentará plano de administração: 

     

    Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    § 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

    § 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

     

    Lembrando que o estabelecimento comercial é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, abarcando o local físico em que ela funciona e, também, os bens corpóreos e incorpóreos que viabilizam as atividades negociais, como decorre do art. 1.142 do CC: 

     

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

  • Complementando: sim é possível a penhora do estabelecimento comercial, MAS só vai ocorrer de forma excepcional:

    1. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento ficou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973

    2. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, observa-se que a excepcionalidade da situação permite a penhora dos imóveis constantes no Termo de Penhora de fls. 37/38 em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora, como bem salientou o MD. juiz a quo em sua decisão (fls. 22/31).(...) Assim sendo, a penhora dos referidos imóveis se mostra como a única solução para quitar a dívida da executada, considerando-se, inclusive, que os mesmos já se encontram penhorados em outras ações judiciais".

    (REsp 1724779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)

  • A questão tem por objeto tratar da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.

    O referido credor não lograria êxito na penhora que mencionou, pois é impenhorável a sede do estabelecimento comercial.

     

    O STJ já se manifestou, na edição da Súmula nº 451, que admite a penhora da sede do estabelecimento. Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado de nº 488, V, JDC admitindo-se também a penhora de website e de outros intangíveis relacionados com o comercio eletrônico.           

    Resposta: ERRADO

     

    Dica: natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.  O art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”. 

  • administrador depositario - prazo de dez dias - plano de administracao

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.