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Errado.
Súmula 451/STJ – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
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Errado
A assertiva contraria a Súmula 451 do STJ, que reconhece a penhorabilidade do estabelecimento comercial:
SÚMULA N. 451-STJ. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
O art. 862 do CPC, por sua vez, regula que se a penhora recair em estabelecimento comercial, deverá ser nomeado um administrador-depositário, que apresentará plano de administração:
Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
Lembrando que o estabelecimento comercial é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, abarcando o local físico em que ela funciona e, também, os bens corpóreos e incorpóreos que viabilizam as atividades negociais, como decorre do art. 1.142 do CC:
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
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Complementando: sim é possível a penhora do estabelecimento comercial, MAS só vai ocorrer de forma excepcional:
1. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento ficou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973
2. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, observa-se que a excepcionalidade da situação permite a penhora dos imóveis constantes no Termo de Penhora de fls. 37/38 em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora, como bem salientou o MD. juiz a quo em sua decisão (fls. 22/31).(...) Assim sendo, a penhora dos referidos imóveis se mostra como a única solução para quitar a dívida da executada, considerando-se, inclusive, que os mesmos já se encontram penhorados em outras ações judiciais".
(REsp 1724779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)
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A questão tem por objeto tratar
da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o
exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142,
CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as
expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com
o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado
(ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O
estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de
direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial
pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
O
referido credor não lograria êxito na penhora que mencionou, pois é
impenhorável a sede do estabelecimento comercial.
O STJ já
se manifestou, na edição da Súmula nº 451, que admite a penhora da sede do
estabelecimento. Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado de nº 488, V, JDC
admitindo-se também a penhora de website e de outros intangíveis relacionados
com o comercio eletrônico.
Resposta: ERRADO
Dica:
natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato,
composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por
força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza
jurídica é de universalidade de fato. O
art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.
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administrador depositario - prazo de dez dias - plano de administracao
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GABARITO: ERRADO
Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.