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ID
5144671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


A queda da receita bruta anual fez que a empresa passasse a ser legalmente considerada microempresa no sétimo ano-calendário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO

    -O enunciado estabelece que, no quinto ano calendário, a sociedade era empresa de pequeno porte e que no sexto ano calendário a receita bruta anual caiu para R$300.000,00 que é valor que caracteriza microempresa.

    -Sendo assim, por disposição legal, no ano-calendário seguinte, ou seja, no sétimo ano-calendário, a sociedade passaria à condição de microempresa, em conformidade com disposição expressa do art. 3º, incisos I, II e § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    § 8° Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

  • Certo

    Seguindo o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, enquadra-se como microempresa a PJ que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, enquanto que considera-se empresa de pequeno porte aquela PJ que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. No caso de inobservância das margens legalmente estabelecidas, a empresa poderá ser reenquadrada em nova categoria, observando-se a disciplina sobre a matéria.

     

    No caso presente, a empresa Andrade, Almeida e Abreu LTDA., então marcada como empresa de pequeno porte, teve sua receita bruta reduzida, passando a ser obter resultado adequado às empresas enquadradas como microempresa - ou seja, abaixo de R$ 360.000,00/ano calendário. Segundo a disciplina legal, haverá, neste caso, reenquadramento (Lei Complementar nº 123/2006):

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

    § 7º Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    § 8º Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

  • ME: receita bruta anual até R$ 360.000,00.

    EPP: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

  • MEreceita bruta anual até R$ 360.000,00.

    EPP: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

  • Se uma ME ultrapassar sua receita máxima, ela é automaticamente repassada à condição de empresa de pequeno porte. O inverso também é válido: ou seja, se a EPP reduzir seu faturamento, ela pode voltar a ser uma microempresa.

    A receita máxima, segundo § 7º e 8º do art. 3º da LC 123/2006 será apurada anualmente, considerando o "ano calendário".

  •  

    A questão tem por objeto tratar da ME e EPP. O intuito da LC n°123/06 é a simplificação do processo de abertura e fechamento das Mês (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).

     A Lei Complementar n°123/06 surge com o intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.

    A queda da receita bruta anual fez que a empresa passasse a ser legalmente considerada microempresa no sétimo ano-calendário.

    CERTO. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Sendo assim, dispõe o art. 3º, § 8º, LC 123/06 que a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput do art. 3º, passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

     

    Dica: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (art. 3, §4º, LC 123/06).

  • achei que tivesse que formalizar essa opção , não bastando sua queda de rendimento. vamos pra próxima....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    § 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

  • Há uma interessante decisão do TCU tomada neste ano de 2021:

    "Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame"

  • ME (Microempresa): receita bruta anual de até 360.000,00

    MEI (Microempreendedor individual) receita bruta anual igual ou inferior à 81.000,00

    EPP (Empresa de Pequeno Porte): receita bruta anual superior a 360.000,000 e e igual ou inferior 4.800.000,00.

  • (CERTO) Empresa com receita bruta igual/inferior à R$ 360.000,00 é microempresa, e a que aufere receita bruta superior a isso em um ano calendário e, desde que não ultrapasse a marca de R$ 4.800.000, será considerada empresa de pequeno porte (art. 3º LC 123/06).