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Gabarito definitivo: CERTO
-O enunciado estabelece que, no quinto ano calendário, a sociedade era empresa de pequeno porte e que no sexto ano calendário a receita bruta anual caiu para R$300.000,00 que é valor que caracteriza microempresa.
-Sendo assim, por disposição legal, no ano-calendário seguinte, ou seja, no sétimo ano-calendário, a sociedade passaria à condição de microempresa, em conformidade com disposição expressa do art. 3º, incisos I, II e § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 8° Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
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Certo
Seguindo o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, enquadra-se como microempresa a PJ que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, enquanto que considera-se empresa de pequeno porte aquela PJ que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. No caso de inobservância das margens legalmente estabelecidas, a empresa poderá ser reenquadrada em nova categoria, observando-se a disciplina sobre a matéria.
No caso presente, a empresa Andrade, Almeida e Abreu LTDA., então marcada como empresa de pequeno porte, teve sua receita bruta reduzida, passando a ser obter resultado adequado às empresas enquadradas como microempresa - ou seja, abaixo de R$ 360.000,00/ano calendário. Segundo a disciplina legal, haverá, neste caso, reenquadramento (Lei Complementar nº 123/2006):
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 7º Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8º Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
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ME: receita bruta anual até R$ 360.000,00.
EPP: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
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ME: receita bruta anual até R$ 360.000,00.
EPP: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
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Se uma ME ultrapassar sua receita máxima, ela é automaticamente repassada à condição de empresa de pequeno porte. O inverso também é válido: ou seja, se a EPP reduzir seu faturamento, ela pode voltar a ser uma microempresa.
A receita máxima, segundo § 7º e 8º do art. 3º da LC 123/2006 será apurada anualmente, considerando o "ano calendário".
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A questão
tem por objeto tratar da ME e EPP. O intuito da LC n°123/06 é a simplificação
do processo de abertura e fechamento das Mês (Microempresas) e EPPs (Empresas
de Pequeno Porte).
A Lei Complementar n°123/06 surge com o
intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações
acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência
nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in
fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas
elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.
A queda
da receita bruta anual fez que a empresa passasse a ser legalmente considerada
microempresa no sétimo ano-calendário.
CERTO. Consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Sendo
assim, dispõe o art. 3º, § 8º, LC 123/06 que a empresa de pequeno porte que, no
ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no
inciso I do caput do art. 3º, passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
Gabarito
do Professor: CERTO
Dica: Não poderá se beneficiar do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal,
a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II -
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba
tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a
forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem,
cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade (art. 3, §4º, LC 123/06).
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achei que tivesse que formalizar essa opção , não bastando sua queda de rendimento. vamos pra próxima....
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GABARITO: CERTO
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
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Há uma interessante decisão do TCU tomada neste ano de 2021:
"Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame"
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ME (Microempresa): receita bruta anual de até 360.000,00
MEI (Microempreendedor individual) receita bruta anual igual ou inferior à 81.000,00
EPP (Empresa de Pequeno Porte): receita bruta anual superior a 360.000,000 e e igual ou inferior 4.800.000,00.
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(CERTO) Empresa com receita bruta igual/inferior à R$ 360.000,00 é microempresa, e a que aufere receita bruta superior a isso em um ano calendário e, desde que não ultrapasse a marca de R$ 4.800.000, será considerada empresa de pequeno porte (art. 3º LC 123/06).