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ID
5144674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não havendo exigência da “mercancia de bens”.

    CC/02:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.

    Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil determina que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. O artigo da lei não estipula como requisito “objetivar a mercancia de bens”, diferentemente do que consta da assertiva. Não é requisito à exceção o praticar a mercancia, pois a própria prática da mercancia de obras de arte por parte do profissional artístico não o faz ser considerado empresário. Os dois outros recursos tratam de mesma matéria.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q149]

  • Errado

    Em regra, o exercício de profissão intelectual, científica ou literária, a exemplo da atividade médica, não configura atividade empresária, que pressupõe o exercício profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços. 

    No entanto, se o exercício da profissão se constituir elemento de empresa, ou seja, se o exercício da atividade intelectual, científica ou literária for apenas um aspecto de uma sociedade organizada com diversos fatores de produção (outras atividades, mão-de-obra, insumos etc.), e não a principal atividade exercida pessoalmente pelo profissional, este é realmente considerado empresário, como decorre do art. 966, p.u., do CC: 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    Os Enunciados 194 e 195 das Jornadas de Direito Civil esclarecem: 

     

    Enunciado 194: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    Enunciado 195: A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

     

    Objetivar a mercancia (comércio) não é, entretanto, um pressuposto para que o exercício de profissão intelectual, científica ou literária seja considerada empresarial, e é essa parte que torna a assertiva errada. 

  • Gabarito: Errado.

    Não há exigência do requisito “objetivar a mercancia de bens”.

  • Uma dica pra quem tem dificuldade de entender o que seria "elemento de empresa": o elemento de empresa se relaciona com a "falta de pessoalidade" na relação entre a sociedade/empresa que exerce atividade intelectual e seu público alvo.

    Por exemplo: se você vai contratar um curso de inglês e procura a FISK, CNA, OPEN ENGLISH, WIZARD, etc, você não está buscando nenhum professor específico, buscou aquelas empresas pelo o que elas representam como empresa, tanto faz quem dê as aulas, não há pessoalidade na prestação do serviço - ou seja, está caracterizado o "elemento de empresa". Diferente é a situação em que você procura um professor de inglês particular, buscando ter aulas específicas com aquela(s) pessoa(s) (o elemento pessoalidade é forte).

  • Só para "engrossar o caldo"

    O STJ vem entendendo que o elemento de empresa se caracteriza pela complexidade na organização (REsp 1028086/RO).

    O que é "complexidade na organização"?

    Resumidamente, nesse REsp acima, se discutia o direito de um médico que, sendo "empresário individual", fazia o serviço de remoção de pacientes em ambulância. O espertinho do médico queria pagar menos Imposto Sobre Serviços (ISS), alegando que não era empresário.

    STJ mandou ele tomar vergonha na cara e pagar imposto corretamente, pois ele é sim um empresário, já que a sua profissão é elemento de empresa imbuída de uma ORGANIZAÇÃO complexa (o médico tinha carros, motoristas, funcionários...)

  • Enunciados 193, 194 e 195 - III Jornada de Direito Civil

    "O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa."

    "OS profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se as organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida"

    "A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, como um dos fatores da organização empresarial".

  • A questão tem por objeto tratar dos profissionais intelectuais. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Para ser empresário é necessário preencher os requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Não havendo exigência do requisito da mercância de bens.


    Resposta: ERRADO


    Dica: Enunciado 194, III, Jornada de Direito Civil. Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

  • Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

    Quais as atividades exigidas para ser empresário?

    Circulação de mercadorias (a mercancia de bens)

    OU

    Prestação de serviços

    Logo, a questão EXIGIU que, para ser empresário, a pessoa deveria circular mercadorias, o que é ERRADO, pois poderia, também, realizar a prestação de serviços.

  • JDC nº 193: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • (ERRADO)

    e objetivar a mercancia de bens???? Viajou legal!

  • Importante: as sociedades de advogados são sempre sociedade simples, ainda que haja elementos de empresa na sua constituição!

    • As sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma de organização. (AgInt no REsp 1807787/DF, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
  • DICA! Um dos indicativos de que a profissão passou a constituir “elemento de empresa” é a contratação de terceiros para o desempenho da atividade-fim.