SóProvas


ID
5144677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Em se tratando de sociedade em nome coletivo, os seus sócios podem ser pessoas jurídicas, desde que estas não sejam seus controladores.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • Errado

    Código Civil

    A sociedade em nome coletivo é tipo societário que não admite pessoas jurídicas, por expressa disposição legal, atribuindo responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios, necessariamente pessoas físicas, nos termos do art. 1.039 do CC: 

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Gabarito: E

    A sociedade em nome coletivo tem origem nas sociedades familiares medievais, por isso todos os sócios deverão ser pessoas físicas e responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em nome coletivo. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).

    É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Mas, essa limitação de responsabilidade não poderá ser oposta a terceiros, uma vez que a responsabilidade dos sócios perante terceiros será sempre solidária e ilimitada. Justamente em razão dessa responsabilidade ilimitada e solidária, com o surgimento das sociedades limitadas, esse tipo societário caiu em desuso no nosso ordenamento.

    Em se tratando de sociedade em nome coletivo, os seus sócios podem ser pessoas jurídicas, desde que estas não sejam seus controladores. 

    Errado. Nesse tipo societário são admitidos como sócios apenas pessoas físicas, sendo vedada a sua constituição por pessoa jurídica. 

    Aplica-se às sociedades em nome coletivo, na omissão do seu capítulo (arts. 1.039 a 1.045, CC) as normas referentes à sociedade simples (arts. 997 a 1.038, CC). 


    Gabarito do Professor: ERRADO


    Dica: A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios – sendo, portanto, vedada a administração por terceiros não sócios –, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

  • Errado

    Código Civil

    A sociedade em nome coletivo é tipo societário que não admite pessoas jurídicas, por expressa disposição legal, atribuindo responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios, necessariamente pessoas físicas, nos termos do art. 1.039 do CC: 

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o caput do artigo 1.039 do CC, somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • Sociedade em nome coletivo:

    • Pessoas físicas (PF)
    • Responde ILImitadamente
    • firma (denominação não)

  • sociedade em nome coletivo - pessoas naturais apenas

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • Para não confundir sociedade em conta de participação com sociedade em nome coletivo é só pensar que a em conta de participação é a oculta, sem personalidade jurídica, mais importante. Por eliminação a sociedade em nome coletivo é aquela intuito persona que tem por base as sociedades familiares da idade média que o pai passava o negócio para os filhos e que por esse motivo não admitem pessoas jurídicas.

    Força!

  • Errado. Somente pessoas físicas podem compor sociedade em nome coletivo.