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Errado
Lei 6.404/1976
Art. 144.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA
1. ADMINISTRAÇÃO
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
Competência
Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.
Representação
No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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Errado
A Lei 6.404/76 regula as sociedades por ações e prevê, no art. 144, que a representação da companhia incumbe a qualquer diretor, que poderá constituir mandatários, devendo ser especificado o prazo de duração do mandato, salvo em se tratando de mandato judicial, que poderá ser por prazo determinado, nos termos do p.u. do dispositivo:
Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA
1. ADMINISTRAÇÃO
A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
Competência
Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.
Representação
No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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A questão
tem por objeto tratar da diretoria. As companhias possuem diversos órgãos, cada um
com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma
Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e
Conselho Fiscal. Além desses órgãos o
Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.
Os
membros do conselho de administração poderão ser eleitos para os cargos de
diretores. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e
destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se
inexistente, pela assembleia-geral. Dispõe o art. 143, §1º LSA que o membros do
conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos
para cargos de diretores.
Nos
limites de suas atribuições e de seus poderes, é lícito aos diretores
constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados, de forma
expressa, os atos ou as operações que poderão praticar e a duração do mandato,
que, no caso de mandato judicial, deverá ter prazo determinado.
É
possível os diretores constituir mandatários. No silêncio do estatuto e
inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e
parágrafo único, LSA), competirão a qualquer diretor a representação da
companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Dispõe
o art. 144, § único, LSA nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito
aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no
instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato,
que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Gabarito do Professor: Errado
Dica: A diretoria é um órgão executivo de existência
obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto
ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de
administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos
diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.
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Meu Deus! Que matéria chata!
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A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
Competência
Compete ao conselho de administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;
V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.
Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.
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mandato judicial prazo indeterminado
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GABARITO: ERRADO
Art. 144, Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandatojudicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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O que é ser mandatário?
Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A pessoa que aceita os poderes diz-se mandatário e é representante daquela.
Art. 144.
Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
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Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.