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ID
5144686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Nos limites de suas atribuições e de seus poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados, de forma expressa, os atos ou as operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, deverá ter prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Lei 6.404/1976

    Art. 144.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA

    1. ADMINISTRAÇÃO

    A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Competência

    Compete ao conselho de administração:

           I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

           II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

           III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

           IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

           V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

           VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

           VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

            VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

           IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

    A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.

    Representação

    No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • Errado

    A Lei 6.404/76 regula as sociedades por ações e prevê, no art. 144, que a representação da companhia incumbe a qualquer diretor, que poderá constituir mandatários, devendo ser especificado o prazo de duração do mandato, salvo em se tratando de mandato judicial, que poderá ser por prazo determinado, nos termos do p.u. do dispositivo: 

    Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA

    1. ADMINISTRAÇÃO

    A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Competência

    Compete ao conselho de administração:

           I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

           II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

           III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

           IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

           V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

           VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

           VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

            VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

           IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

    A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.

    Representação

    No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • A questão tem por objeto tratar da diretoria. As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.  Além desses órgãos o Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.

    Os membros do conselho de administração poderão ser eleitos para os cargos de diretores. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral. Dispõe o art. 143, §1º LSA que o membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

    Nos limites de suas atribuições e de seus poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados, de forma expressa, os atos ou as operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, deverá ter prazo determinado.

    É possível os diretores constituir mandatários. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único, LSA), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Dispõe o art. 144, § único, LSA nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.


    Gabarito do Professor: Errado
    Dica: A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.
     
  • Meu Deus! Que matéria chata!

  • A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Competência

    Compete ao conselho de administração:

           I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

           II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

           III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

           IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

           V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

           VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

           VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

            VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

           IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

    A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.

  • mandato judicial prazo indeterminado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 144, Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandatojudicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • O que é ser mandatário?

    Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A pessoa que aceita os poderes diz-se mandatário e é representante daquela.

    Art. 144.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.