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Errado
CC- Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
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Lembrando que, de acordo com o art.1045 do CC, na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:
1) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e
2) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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A Sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios, com responsabilidade mista:
Comanditados: Pessoas FÍSICAS, responsáveis SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais;
Comanditários: Pessoas FÍSICAS OU JURÍDICAS obrigados somente pelo valor de sua quota (responsabilidade LIMITADA).
São aplicadas subsidiariamente as normas da Sociedade em Nome Coletivo, nos quais forem compatíveis com a Sociedade em Comandita Simples, cabendo aos Comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo.
A administração dos atos de gestão da sociedade cabe aos sócios Comanditados, não podendo os Comanditários praticá-la, tampouco fazer constar seus nomes na FIRMA social, já que atuam como meros investidores, sob a pena de responderem como os Comanditados:
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
O Comanditário pode participar das deliberações e fiscalizar as operações e NÃO é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Além disso, PODE ser constituído como procurador da sociedade, com poderes especiais para determinado negócio.
Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele (art. 1.049, parágrafo único, CC).
Na hipótese de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com seus sucessores, salvo disposição contratual.
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Errado
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Morrendo o sócio comanditário, a sociedade não se dissolve, continuando com os sucessores do falecido, que designarão quem os represente, conforme prevê o art. 1.050 do CC, que fundamenta a assertiva:
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
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comanditário não é otário, logo tem responsabilidade limitada. Já o comanditado é o otário que leva a bucha, pois responde ilimitadamente. (consegui gravar assim)
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DICA: O comanditado é um coitado, responde ilimitado.
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A questão
tem por objeto tratar das sociedades e, comandita simples. A sociedade em
comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo
societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade
ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples
poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não
exerce empresa – registro no RCPJ).
Esse tipo societário, por contemplar duas
modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios
comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios
comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis
limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
No caso
de morte do sócio comanditário de uma sociedade em comandita simples,
dissolve-se, em relação a ele, a sociedade caso não haja disposição no sentido
de permitir a continuação das atividades com os seus sucessores.
Ocorrendo
a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
A
dissolução da sociedade em nome coletivo ocorrerá pelas hipóteses previstas no
art. 1.044, CC, e, ainda, quando a sociedade permanecer unipessoal por mais de
180 dias (art. 1.051, CC). Quando a ausência de pluralidade de sócio for na
modalidade 'comanditado' (morte, por exemplo), os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante o prazo de 180 dias (art.
1.033, §único, CC), os atos da administração, sem assumir a condição de sócio,
mas apenas de administrador provisório.
Gabarito do professor: ERRADO
Dica: Aplicam-se à sociedade em
comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, que é regida
subsidiariamente pelas normas de sociedade “simples pura" (art. 997 a 1.038,
CC).
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DICA DE UM COMENTÁRIO DO QC:
COMANDITADO : ADVOGADO (tem mais dinheiro, responde solidária e ilimitadamente);
COMANDITÁRIO: ESTAGIÁRIO (tem menos dinheiro, responde somente pelo valor de sua quota)
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Morte do Comanditado: dissolução parcial da sociedade
Morte do Comanditário: continuará com os sucessores.
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O que eu entendi dessa assertiva era que a sociedade não será dissolvida no seu total, mas somente no sentido de exclusão do sócio falecido (que ao meu ver é bem plausível caso não haja disposição contratual em contrário).
Segue o jogo...
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Artigo 1.050, CC: "No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente".
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
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Interessante. A sociedade em comandita simples é uma sociedade personificada, entretanto, essa questão está classificada em sociedades não personificadas.
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A morte do sócio comanditário, em regra, faz com que a sociedade continue com seus sucessores, que nomearão que os represente.
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Art. 1.050. CC No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.