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Gab. C
Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Segue resumo de emendas ao PLOA:
-Emendas parlamentares ao PLOA só serão aprovadas se:
· Compatíveis com LDO e PPA (resposta da questão);
· Indicarem os recursos orçamentários, que só podem ser de anulação de despesa, exceto as anulações que recaiam sobre:
1. Dotação para pessoal e seus encargos;
2. Serviço da dívida;
3. Transferências tributárias constitucionais para Estados/DF e Municípios.
· Se forem relacionadas com:
1. Correção de erros e omissões;
2. Correção do texto do projeto de lei (chamadas emendas de redação).
-Não podem emendas parlamentares ao PLOA que (4320/64):
· Altera dotação para despesa de custeio, exceto comprovada inexatidão;
· Dotação para início de obra sem aprovação dos órgãos competentes;
· Instalação/funcionamento de serviço não criado anteriormente;
· Concessão de auxílios/subvenções superiores aos valores fixados em Resolução do Poder Legislativo.
-Reestimativas de receitas por parte do Legislativo só serão admitidas quando comprovado erro/omissão de ordem técnica ou legal.
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Certo
Exatamente, as emendas ao PLOA devem ser compatíveis com o PPA e a LDO, conforme Constituição Federal:
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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Tão fácil que dá até medo. kkkkkk
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As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual precisam ser compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Gabarito Correto
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eu marquei errado, pois além de ser compatível com o plano plurianual deve também ser compatível com a LDO..
INCOMPLETA , MAS CESPE DEU COMO CERTA
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esse "ao longo" no inicio da afirmação,me levou ao erro. na minha otica daqui, deu a entender que o PL poderia ser objeto de emenda enquanto nao virou lei, contudo, para emenda proposta por Presidente da R, ele só pode propor emenda/alteração até quando não iniciada a votação na comissão mista. (§5º do art. 166 da CF).
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Durante a tramitação das leis orçamentárias é
possível que os parlamentares alterem o projeto de lei apresentado pelo Chefe
do Executivo. Tais proposições são denominadas de emendas e podem ser feitas
individualmente ou por meio de comissões ou bancadas. Estão previstas no texto
constitucional e se submetem a uma série de restrições, sendo a principal delas
prevista no art. 166, §3º e 4º da CF/88:
CF,
Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III -
sejam relacionadas:
a) com
a correção de erros ou omissões; ou
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
Embora a alternativa esteja incompleta (não basta apenas
compatibilidade com o PPA), ela está correta: para serem aprovadas, as emendas
ao PLOA precisam ser compatíveis com o PPA.
Gabarito do Professor: CERTO
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Art. 166. da CRFB/88 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de LEI DE ORÇAMENTO ANUAL (LOA) ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO);
§ 4º As emendas ao projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (PPA).
Ou seja, as emendas a projeto de LOA tem que ser compatível tanto com o PPA como a LDO, já as emendas a LDO basta que sejam compatíveis apenas com o PPA. Basta lembrar quem é criado primeiro, PPA, LDO e por último LOA.
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As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.
Fonte: Agência Senado (site oficial do Senado)
Esse procedimento é respaldado pelo art. 166, § 3º da CF:
"Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias"
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Art. 166. § 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.