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ID
5144701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


A concessão de empréstimo por uma estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional a uma pessoa jurídica, destinado a cobrir défices do tomador, não necessita de autorização por lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser

    1. autorizada por lei específica
    2. atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
    3. estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, EXCETO, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2° Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Gab: ERRADO

  • Errado

    LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • PARA REVISÃO:

    LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • Gabarito - Errado. Verificar art. 26 da LRF

    Para a concessão de tais recursos, além da autorização (motivo pelo qual o gabarito é Errado), seria necessário o atendimento à condições específicas na lei de diretrizes orçamentárias e estar o recurso previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    O fato de não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional não importa, pois pelo fato de ser Estatal já a vincula a essa obrigação.

  • Interpretação a contrario sensu do art. 26, §1°, da LRF: se a estatal for instituição financeira ou o próprio Bacen não necessita de lei específica quando do exercício de suas atribuições precípuas (até porque dificultaria a lógica desse mercado o condicionamento de qualquer operação de empréstimo a lei específica).

    No caso, incide a vedação, pois o enunciado informa que se trata de "estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional".

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF:

    LC 101, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


    Perceba que se trata de uma “estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional", em outras palavras, não se trata de uma instituição financeira – que, de fato, não necessita de autorização por lei específica para fazer empréstimos para pessoas jurídicas.
    Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, não basta a autorização por lei específica, sendo três os requisitos cumulativos:
    - autorização por lei específica;
    - atender às condições estabelecidas na LDO; e
    - estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Desta feita, a alternativa deve ser assinalada como incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO


  • PARA REVISÃO:

    LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • Aplicação concreta do princípio da probição do estorno.