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Gab. E
LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
- autorizada por lei específica
- atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
- estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, EXCETO, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
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bons estudos!
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LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2° Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Gab: ERRADO
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Errado
LRF
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
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PARA REVISÃO:
LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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Gabarito - Errado. Verificar art. 26 da LRF
Para a concessão de tais recursos, além da autorização (motivo pelo qual o gabarito é Errado), seria necessário o atendimento à condições específicas na lei de diretrizes orçamentárias e estar o recurso previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais.
O fato de não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional não importa, pois pelo fato de ser Estatal já a vincula a essa obrigação.
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Interpretação a contrario sensu do art. 26, §1°, da LRF: se a estatal for instituição financeira ou o próprio Bacen não necessita de lei específica quando do exercício de suas atribuições precípuas (até porque dificultaria a lógica desse mercado o condicionamento de qualquer operação de empréstimo a lei específica).
No caso, incide a vedação, pois o enunciado informa que se trata de "estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional".
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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A questão demanda conhecimento acerca do art. 26 da Lei Complementar
nº 101/00 – LRF:
LC 101, Art. 26. A destinação de recursos
para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Perceba que se trata de uma “estatal não componente do
Sistema Financeiro Nacional", em outras palavras, não se trata de uma
instituição financeira – que, de fato, não necessita de autorização por lei específica
para fazer empréstimos para pessoas jurídicas.
Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, não basta a
autorização por lei específica, sendo três os requisitos cumulativos:
- autorização por lei específica;
- atender às condições estabelecidas na LDO; e
- estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
Desta feita, a alternativa deve ser assinalada como
incorreta.
Gabarito do Professor: ERRADO
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PARA REVISÃO:
LRF:
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
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Aplicação concreta do princípio da probição do estorno.