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ID
5144704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Caso uma unidade da Federação seja sócia controladora de um banco, esta instituição financeira não poderá adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento da respectiva unidade da Federação nem investimento de seus clientes.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A assertiva contraria o art. 36 da LRF:

    REGRA: É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, LRF)

    EXCEÇÕES (para fins didáticos, agrupei, nas exceções, os §§ 1 e 2º do art. 35)

    1. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
    2. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    3. Instituição financeira controlada que adquire, no mercado, títulos da divida pública para atender investimento de seus clientes.
    4. Instituição financeira controlada que adquire títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios

    OBS: Sócia controladora é a mesma coisa que empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (art. 2º, II. LRF)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • LRF:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Gab: Errado

  • Errado

    LRF

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Caso uma unidade da Federação seja sócia controladora de um banco, esta instituição financeira não poderá adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento da respectiva unidade da Federação nem investimento de seus clientes. Resposta: Errado.

    Sigam os comentários dos colegas acima!

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Das Vedações

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • A questão demanda conhecimento acerca do teor do art. 36 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LC 101, Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Perceba que, a proibição de operações de crédito entre a instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle limita-se aos casos em que o ente figura como beneficiário do empréstimo.

    De fato, o parágrafo único do art. 36 esclarece que a proibição não alcança a aquisição de títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, que é permitida.

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO: ALGUNS PONTOS RELEVANTES

    1) INTERESSANTE: um dos motivos do Impeachment de Dilma Roussef decorreu da suposta contratação de empréstimo fora do previsto no art. 32/34 da LRF, violando o art. 11, item, 3 da Lei 1.079/50: O que ficou conhecido como PEDALADAS FISCAIS.

    Afirma-se que houve operações de crédito sem observância das condições impostas no art. 32 da LRF (pedaladas fiscais porque, como consequência desses atrasos, cresceu enormemente a dívida da União para com os bancos. E como envolveu Bancos Públicos (não foram feitos os repasses do Tesouro Nacional para CEF. BB. BNDES e ao FGTS), alegou-se violação do art. 36 c/c art. 29 da LRF (como a União não fazia os repasses para a CEF, por exemplo, o banco era obrigado a utilizar recursos próprios para pagar o Bolsa família; o que foi, na verdade, um empréstimo disfarçado que não teve o aval do Legislativo).

    Ademais, esses atrasos nos pagamentos, fez com que a CEF ajuizasse ação judicial contra a União, buscando a cobrança de juros dos empréstimos disfarçados que fazia.

    Por fim, como foi apurada a existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos, em virtude do atraso nos repasses, entendeu o TCU ter ocorrido verdadeira operação de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 38 da LRF (já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos gastos, mas sim atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro).

    EM ARREMATE: o conceito de crédito público na LRF é amplo, o que abarca inclusive qualquer recebimento de recurso para atender necessidades de curto prazo, mormente nos casos de insuficiência de caixa. Diante desse largo conceito de operação de crédito, resta que: a colocação à disposição de alguém de determinado valor para ser utilizado, mediante pagamento de juros, mesmo inexistente contrato nesse sentido, pode ser considerado uma operação de crédito (e Dilma o fez sem autorização do Legislativo). No caso, a União se valeu de instituição financeira por ela controlada para suportar o pagamento de obrigações de programas federais, com postergação da transferência dos valores e pagamentos de juros por esses atrasos.

    FONTE: HARISSON LEITE