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ID
5144707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    E acrescentando:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42 [...], desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

  • Errado

    LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Complementando:

    Constitui crime, inclusive, conforme art. 359-C, do CP.

  • GAB: ERRADO -->ATENÇÃO - NAO CONFUNDIR OS PRAZOS:

    -LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    -LRF ART. 65, §1º, II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; 

    -LRF Art. 21. É nulo de pleno direito:  II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

  • errada

    Só pelo "em hipótese alguma" já derruba, de fato não pode, porém em caso de Calamidade Pública pode.

    Os §§ 1º, 2º e 3º, art. 65 da LRF são aplicáveis na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação. Essa aplicação restringe-se na alínea "b", inciso I, § 2º, art. 65 da LRF, “aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo”.

    Infrações em final de mandato

    A) Expedir ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21)

    • Sanção: Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); Reclusão de um a quatro anos (Lei n. 10.028/2000, art. 2º)

    B) Contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).

    • Sanção: Cassação do mandato (Decreto-Lei n. 201, art. 4º, inciso VII)

    C) Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b).

    Sanção: Detenção de seis meses a dois anos (Lei n. 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).

  • Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA (exemplo: COVID 19)

    Ficam SUSPENSOS os prazos:

    a) de recondução dos limites dos gastos COM PESSOAL

    b) de recondução dos limites dos gastos da DÍVIDA CONSOLIDADA.

    NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CAUSA DA COVID 19, A LC 173/2020 FLEXIBILIZOU QUASE TUDO DA LRF: Todo esse regramento de flexibilização é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    1) NÃO haverá limitação de empenho do art. 9.

    2) serão dispensados os limites, condições e restrições para:

    2.1) contratação e aditamento de operações de crédito;

    2.2) concessão de garantias;

    2.3) contratação entre entes da Federação; e 

    2.4) recebimento de transferências voluntárias;

    CONTINUA

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Resposta: Errado.

    O erro está em destaque! Vamos direto ao ponto. Óbvio que existe a ressalva do caput do art. 42 da LRF quando menciona ser possível contrair a dívida, desde que haja disponibilidade de caixa.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito - Errado

  • Se tiver disponibilidade de caixa pode.

    LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A questão tem por fundamento o teor do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda contrair obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas:
    LC 101, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
     
    É preciso estar atento a questões que utilizem expressões como “em hipótese alguma", “jamais", “sem exceções" etc. Nem sempre estarão erradas, mas a probabilidade é considerável.

    No caso, o erro do item é ignorar a possibilidade de contrair despesas que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte desde que que haja suficiente disponibilidade de caixa. Outra hipótese que excepciona tal vedação é o reconhecimento de calamidade pública.

    A substituição do termo “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato" por “oito meses anteriores ao final de seu mandato" não possui relevância no caso.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • "Em hipótese alguma" = Errado.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito: ERRADO

  • Uai. Se a despesa não pode ser cumprida no mesmo exercício financeiro é porque não tem disponibilidade de caixa. Esta última é uma informação implícita, e não uma exceção à regra.

  • Pode se tiver: DISPONIBILIDADE DE CAIXA E EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, caso contrário não pode! ART.42 LRF.

  • em hipótese alguma e direito financeiro não combinam!