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ADMINISTRATIVO – ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – LEIS 4.594/64 E 8.884/94 – PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
1. Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituições relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.
[...]
Gab: CERTO
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Certo
O BCN S.A e o BANCO BRADESCO discordaram da decisão, o que os levou a interpor Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela reforma do acórdão proferido pelo TRF1, reafirmando a decisão de primeira instância e concluindo pela competência exclusiva do BACEN na análise dos atos de concentração de instituições financeiras.
ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DEINSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLEESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.
4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.
5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).
6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.
7. Recurso especial provido.
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É bom lembrar, apenas para fins de complemento, que a Lei 8884/94 foi completamente revogada pela Lei 12.529/11, mas a essência da resposta mantém-se.
Ademais é uma lei exigida para concursos de magistratura federal.
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OXE! de acordo com o QC a questão está errada, mas o povo esta comentando certo
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PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:
a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)
Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.
Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.
b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos
Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos
O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).
c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) =
ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.
O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.
O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.
Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA (Q878235)
837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.
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Realizei pesquisa usando os termos "Banco Central" e "ato de concentração" no site do STJ e encontrei apenas o julgamento do REsp 1094218/DF, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.
4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.
5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).
6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1094218/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 12/04/2011)
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ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.
4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.
5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).
6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1094218/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 12/04/2011)
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Competência. Ato. Concentração. SFN. O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o artigo 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2o, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp n. 1.094.218-DF. Rel. Min.a Eliana Calmon. Julgado em 25.08.2010.
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A questão demanda conhecimento da jurisprudência do STJ sobre
o conflito de atribuições entre o CADE e o BACEN no Sistema Financeiro
Nacional.
ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO
OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO
INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO
CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
- LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de
instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de
atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar
o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou
desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
[...]
6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois
organismos regulatórios. [...]
STJ, Recurso Especial n. 1.094.218/DF, DJe: 12/04/2011.
Verifica-se, portanto, que a assertiva está correta.
Gabarito do Professor: CERTO
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Existe esse símbolo, mas é de elétrica e deve contar na NBR 5410 ou 5444
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(CERTO) BACEN é a agência reguladora responsável por fiscalizar o sistema financeiro como um todo, incluindo os casos de concentração (STJ REsp 1.094.218).