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ID
5144716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Banco Central a atribuição de apreciar atos de concentração no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO – ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – LEIS 4.594/64 E 8.884/94 – PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1. Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituições relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    [...]

    Gab: CERTO

  • Certo

    O BCN S.A e o BANCO BRADESCO discordaram da decisão, o que os levou a interpor Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela reforma do acórdão proferido pelo TRF1, reafirmando a decisão de primeira instância e concluindo pela competência exclusiva do BACEN na análise dos atos de concentração de instituições financeiras.

    ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DEINSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLEESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.

    5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).

    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.

    7. Recurso especial provido.

  • É bom lembrar, apenas para fins de complemento, que a Lei 8884/94 foi completamente revogada pela Lei 12.529/11, mas a essência da resposta mantém-se.

    Ademais é uma lei exigida para concursos de magistratura federal.

  • OXE! de acordo com o QC a questão está errada, mas o povo esta comentando certo

  • PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:

    a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)

    Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.

    Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.

    b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos

    Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos

    O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).

    c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) = 

    ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.

    O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.

    O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

    Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA (Q878235)

    837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • Realizei pesquisa usando os termos "Banco Central" e "ato de concentração" no site do STJ e encontrei apenas o julgamento do REsp 1094218/DF, com a seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.

    5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).

    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1094218/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 12/04/2011)

  • ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.

    5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).

    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1094218/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 12/04/2011)

  • Competência. Ato. Concentração. SFN. O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o artigo 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2o, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp n. 1.094.218-DF. Rel. Min.a Eliana Calmon. Julgado em 25.08.2010.

  • A questão demanda conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o conflito de atribuições entre o CADE e o BACEN no Sistema Financeiro Nacional.
    ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
    [...]
    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios. [...]
    STJ, Recurso Especial n. 1.094.218/DF, DJe: 12/04/2011.

    Verifica-se, portanto, que a assertiva está correta. 

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Existe esse símbolo, mas é de elétrica e deve contar na NBR 5410 ou 5444

  • (CERTO) BACEN é a agência reguladora responsável por fiscalizar o sistema financeiro como um todo, incluindo os casos de concentração (STJ REsp 1.094.218).