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ID
5144719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Por serem tributos, as contribuições de intervenção no domínio econômico submetem-se às normas gerais em matéria tributária, podendo, todavia, ser instituídas por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO .CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO.

    1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149 da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.

    2. Incabível o argumento de que a CIDE seja imposto, e não contribuição de intervenção no domínio econômico. A hipótese de incidência da contribuição é uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, diferenciada dos impostos que não possuem qualquer conexão com uma atividade estatal, ainda que indireta. Tem como sujeito passivo o contribuinte que explore atividade econômica que possa ser objeto de regulação pela União, justamente para, em observância às disposições do artigo 170 da CF/88, garantir que o mercado será mantido em conformidade com os princípios da livre iniciativa, concorrência e propriedade privada.

    STF - RE: 564901/RJ

  • Mais uma vez foi cobrado o entendimento do STF:

    (...) a contribuição de intervenção no domínio econômico (...) sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.

    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.

    [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Gab: CERTO

    • A atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontra-se genericamente prevista no art. 149 da CF. A competência é exclusiva da União, e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei complementar, pode se dar na via da lei ordinária ou da medida provisória. ( DOUTRINA DIREITO TRIBUTÁRIO - Ricardo Alexandre)

    -Tributos instituídos por LEI COMPLEMENTAR:

    1. Contribuição social residual
    2. Empréstimo compulsório
    3. Imposto residual
    4. Imposto sobre grandes fortunas (IGF)
  • Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (errada) ESAF - 2012 - RECEITA FEDERAL - AUDITOR FISCAL

    Alguns exemplos:

    CIDE Combustíveis (Lei 10.336/2001)

    CIDE Royalties (Lei 10.168/2000)

    CIDE Funtel (Lei 9.998/2000)

  • R. Extraordinário 138284/CE (STF) - ... As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parág. 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar...

    Ou seja, as contribuições sociais poderão ser instituídas por lei ordinária. Portanto, a CIDE, uma vez que é uma contribuição social, poderá ser instituída por Lei Ordinária.

    Afirmativa CORRETA.

  • Por serem tributos, as contribuições de intervenção no domínio econômico submetem-se às normas gerais em matéria tributária, podendo, todavia, ser instituídas por lei ordinária.

    • A atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontra-se genericamente prevista no art. 149 da CF. A competência é exclusiva da União, e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei complementar, pode se dar na via da lei ordinária ou da medida provisória. ( DOUTRINA DIREITO TRIBUTÁRIO - Ricardo Alexandre)

    -Tributos instituídos por LEI COMPLEMENTAR:

    1. Contribuição social residual
    2. Empréstimo compulsório
    3. Imposto residual
    4. Imposto sobre grandes fortunas (IGF)

  • em so veio nessa prova?

  • A questão versa sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico e seu modo de instituição.

    As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) estão previstas no artigo 149 da CRFB, que aduz que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.  

    As CIDE's, por serem tributos de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo federal sempre que se fizer necessária a intervenção estatal no mercado de consumo.   

    O art. 146 da Carta Magna impõe a necessidade de Lei Complementar nos casos de: - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; e d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Logo, não há a edição das CIDE'S no esposado artigo. 

    Nesse sentido:
    "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO .CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. 1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149 da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.  2. Incabível o argumento de que a CIDE seja imposto, e não contribuição de intervenção no domínio econômico. A hipótese de incidência da contribuição é uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, diferenciada dos impostos que não possuem qualquer conexão com uma atividade estatal, ainda que indireta. Tem como sujeito passivo o contribuinte que explore atividade econômica que possa ser objeto de regulação pela União, justamente para, em observância às disposições do artigo 170 da CF/88, garantir que o mercado será mantido em conformidade com os princípios da livre iniciativa, concorrência e propriedade privada. STF - RE: 564901/RJ"

    Gabarito da questão: certo. 
  • GABARITO: CERTO

    [...] É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149 da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuição de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições [...] (STF - RE: 564901 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Publicação; DJ-e 231 DIVULG 09/12/2009 PUBLIC 10/12/2009)

  • São 05 espécies de contribuições sociais:

    a) CS Seguridade art. 194 CF

    b) CS RESIDUAL art. 195,§4º CF

    c) CS GERAIS (sistema S, salário educação e 10% sobre FGTS)

    d) CS ESPECIAIS (dois tipos: CIDE & categorias profissionais)

    e)* COSIP 

    As duas (art. 194 e 195, §4º CF):

    a) são de competência exclusiva da UNIAO (salvo a possibilidade do art. 40 da CF que permite que E/DF e Municípios instituam contribuições sociais de seus servidores)

    b) requerem LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO (a CF só exigem LC para art. 149 e 195,§4º que instituam NOVAS CONTRIBUIÇÕES. Se for para criar contribuição cuja fonte já conste na CF/88, basta LEI ORDINÁRIA)

    C) devem obedecer a NÃO CUMULATIVA + NÃO TER FATO GERADOR OU BASE DE CLACULO de outras CONTRIBUIÇÕES já criadas (assim, é possível que uma nova contribuição social tenha fato gerador OU base de cálculo IGUAL A DE MPOSTOS, por exemplo; sem que haja inconstitucionalidade. E isso já ocorreu com a COFINS e o IRPJ que possuem a mesma base de cálculo e o STF disse que é constitucional)

    NESSE SENTIDO: CIDE PODE SER POR LEI ORDINÁRIA

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: JURIS CORRELACIONADA: CIDE NÃO GOZA DE REFERIBILIDADE

    As CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

    A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149).

     

     

    FUNDAMENTOS

    a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;

     

    b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (NÃO tem referibilidade, portanto).

     

    c) A referibilidade é condição constitucional necessária para a incidência das contribuições de interesse de categoria profissional.

    OUTRA (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012). É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

    A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

    (...)Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 

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