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ID
5144731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto, as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Errado

    Art. 173 da CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto, as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

  • Art 173 sempre falando em "LEI", Não definindo qual lei em específico...

  • SOMENTE E CESPE NÃO COMBINAM!!

  • Vamos analisar a afirmativa, considerando os dispositivos da Constituição Federal:

    Observe que, de acordo com o art. 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é uma exceção, somente sendo permitida nas hipóteses previstas na própria Constituição e, além destas situações, quando for necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Não cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo definir, por decreto, quais são estas hipóteses e, por isso, a afirmativa está errada.


    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente (ERRO 1) é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto (ERRO 2), as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

    ERRO 1: não é somente na hipótese apresentada que o Estado pode intervir de forma direta na economia. É permitido, também, intervenção direta por meio do MONOPÓLIO.

    ERRO 2: aquilo considerado essencial à segurança nacional e de interesse coletivo está estipulado em LEI, e não por decreto.

    GAB: ERRADO.

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por monopólio é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo a lei tal definição.

  • Definido em LEI.

  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao legislador definir as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: PEGUEI AQUI NO QC

    Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas de intervenção do Estado na economia: 

    1) por absorção ou participação; 

    2) por direção;

    3) por indução. 

    1- por absorção ou participação: se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico. 

    2) por direção: corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços. 

    3) por indução: Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos.

    Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.

    PEGADINHA CESPE Q270055: NÃO é medida de intervenção na atividade econômica, em seu sentido estrito, a suspensão, pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), da comercialização de planos de telefonia fixa, em razão da má qualidade da prestação do serviço pela operadora.

    GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA: a ANATEL ATUOU com PODER DE POLÍCIA.

    Ademais, no caso especifico da questão CESPE, a atuação da ANATEL é sim uma modalidade de intervenção do Estado na economia, mas não em sentido estrito. Os agentes podem escolher cumprir ou não as regras impostas, mas neste caso, estará sujeito às consequências legalmente previstas, por meio de medidas a serem adotadas pelos agentes fiscalizadores do estado (atuando com poder de polícia).

    A atuação em sentido estrito seria quando o Estado se insere, fisicamente, no mercado, ou explorando atividade econômica, ou adotando medidas concretas que alteram o comportamento dos agentes econômicos. Essa alteração de comportamento não se daria pelo cumprimento ou descumprimento de normas Estatais, mas como efeito direto ou indireto da inserção do Estado na economia.

  • Tá achando pouco a corrupção no Brasil para querer dar esse moral ao PR???? KAKAKA

    GABA: E