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ERRADO
Art. 177, §4° A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade.
(...)
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Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Para lembrar:
** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.
**IPI está sujeito apenas a noventena.
** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.
Atenção: As contribuições sociais para custeio da seguridade social, desde a promulgação da CF, sujeitam-se à regra específica da não-surpresa: o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceção). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da anterioridade de exercício e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal).
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gab. ERRADO
Famoso CIDE-Combustível
CF. Art. 177, §4° I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
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errada
CF. Art. 177. § 4º. Lembrando que é monopólio da União
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
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errada
CF. Art. 177. § 4º. Lembrando que é monopólio da União
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
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errado; basta ver as alíquotas do Diesel e da gasolina que são distintas.
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Art. 177, §4° A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade.
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ERRADO
Art. 177, §4°, I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
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A questão trata da Ordem
Econômica.
As alíquotas das contribuições
de intervenção no domínio econômico relativas às atividades de comercialização
do petróleo e seus derivados não poderão ser diferenciadas por produto ou uso.
ERRADO. A Constituição diz que a
alíquota das CIDE-combustíveis poderá ser diferenciada tanto pelo produto como
pelo uso.
Art. 177, § 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da
contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto
ou uso;
GABARITO DO PROFESSOR: errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 177, §4° A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;