Certo
Segundo o Regimento Interno do TCDF:
Art. 165. A citação, a comunicação de audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;
II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;
III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado
Portanto, veja que não há qualquer restrição quanto a quem pode receber/assinar a carta registrada, com aviso de recebimento. Isso está alinhado com o Código de Processo Civil (Art. 242, “caput”), “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado” . Assim, nem sempre a pessoa a assinar o comprovante de recebimento será a que documento deve ser entregue.