Regimento Interno TCDF
Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância: (...)
II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento; (...)
Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.
A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.
GAB. "ERRADO".
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JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:
Nos processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória (art. 53, inciso II, do Regimento Interno do TCDF). Assim, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q179]
Errado
Item aborda aspecto relacionado a uma das competências do Ministério Público de Contas do TCDF – MPC/TCDF.
Segundo o Regimento Interno do TCDF:
Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;
II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento;
III - promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos;
IV - interpor os recursos permitidos em lei;
V - apresentar relatório anual ao Plenário até 1º de março subsequente, com o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, no exercício encerrado.
Logo, os processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória, conforme art. 54, inciso II, do RITCDF. Dessa forma, a ausência de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.
A manifestação do MPC/TCDF será obrigatória nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões.