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Gabarito: Errado
Os tribunais de contas devem apreciar a legalidade do prazo "a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" e "não na data da concessão do benefício". Vejamos o teor do informativo:
- Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).
O STJ acompanhou o mesmo entendimento do STF, vide informativo 687 do STJ:
- Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021).
OBS.: Ao mencionar “os tribunais” o entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União (TCU) como para os Tribunais de Contas estaduais e Distrital (TCEs e TCDF).
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Errado
O prazo de 5 cinco conta a partir da chegada do procedimento administrativo no Tribunal de Contas.
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967)."
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Inclusive há o entendimento de que, caso se passem os 05 anos e não haja a apreciação por parte dos Tribunais de Contas, considera-se legal a concessão.
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GAB: ERRADO
- SOBRE O TEMA VALE DESTACAR --> A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
-Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
*OUTRO JULGADO SOBRE TRIB. CONTAS --> É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899)
FONTE: SITE DIZER O DIREITO
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Errado.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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Em razão do princípio da segurança jurídica, de acordo com o STF, os tribunais de contas devem apreciar a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão no prazo de cinco anos a contar da data da concessão do benefício.
Correto: a contar da chegada do processo ao tribunal.
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Cara, pegou algo bem especifico. lembrei da jurisprudência, mas não tive atenção que era na data da chegada do processo.
Mas com certeza, ao fazer a prova de procurador do tribunal de contas teria que se dar o trabalho em dar mais atenção a esse tipo de detalhe.
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O prazo é contado da chegada do processo ao respectivo tribunal.
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Acrescentando...
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da jurisprudência do STF em relação aos tribunais de contas.
Para responder a presente questão, primeiramente é preciso saber o conteúdo trazido pela jurisprudência. No julgamento do RE 636553/RS, o STF decidiu que, de fato, o prazo para que os tribunais de contas apreciem a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão será de cinco anos. Porém, o prazo será contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, e não na data da concessão do benefício.
De acordo com o STF:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445)."
Também o STJ decidiu nesse sentido:
"Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021)."
Gabarito da questão: errado.
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Lembrando que não tem mais esse negócio de "após 5 anos deve garantir contraditório e ampla defesa". passaram 5 anos, ato consolidado, já era, em respeito à segurança jurídica.
Contam-se esses cinco anos da chegado do processo às Cortes de Contas.
OBS - 5 anos também para as ações na LIA, regra.
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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
Questão errada, o certo seria da chegada do processo ao Tribunal de Contas, e não da data da concessão do benefício.
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O erro está em afirmar que a contagem começa a partir da data da concessão do benefício
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"
(STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020)
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Aprofundando:
Qual é o fundamento jurídico da aplicação do prazo de 5 anos?
Embora não tenha vinculado o prazo decadencial à análise de concessão de aposentadoria, o STF
entendeu que é necessário fixar um prazo para que o Tribunal de Contas exerça seu dever
constitucional. Assim, por analogia, foi aplicado, aos casos de revisão de aposentadoria, o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 e não o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/99.
O raciocínio é: se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também pode-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado.
É muito importante saber o fundamento jurídico da aplicação do prazo de 5 anos, não se trata de informação solta. Imagine uma assertiva abordando assim:
“a partir de recente entendimento do STF aplica-se ao ato de análise de legalidade de aposentadoria
pelo Tribunal de Contas o prazo decadencial de 5 anos”. Essa assertiva certamente deve ser assinalada
como errada, pois o fundamento está na aplicação por analogia do prazo prescricional constante do
Decreto 20.910/32.
Fonte: PP Concursos
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Acrescentando:
SÚMULA VINCULANTE N. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, passou a mitigar esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T , j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017]. Ocorre que, posteriormente, essa exceção foi afastada. Isso ocorreu no julgamento do RE 636553/RS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020. Como a tese foi fixada com repercussão geral – Tema 445, atualmente prevalece que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado, não havendo mais qualquer exceção. Por isso não é mais possível admitir a exceção prevista na súmula vinculante indicada.
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"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"
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Errado.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
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Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)
Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Nessas hipóteses, vincula a adm. e efeitos ex nunc.
SV. 03: Processos no TC asseguram contraditório e ampla defesa quando a decisão anular ou revogar ato adm. que beneficie o interessado. SAVLO legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
Contudo, devido à demora do TC para apreciar o ato, o STF decidiu que:
MS 24781- O TC tem 5 anos, a partir da chegada do PA na corte de contas, para decidir sobre a concessão ou não de aposentadoria, tempo em que não se observam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ultrapassando esse período, assegura ao interessado essas garantias.
Caso a própria Adm. reconheça a irregularidade do ato, mesmo após o PA no TC, pode ela revogar ou anular (S. 473). Mas para surtir efeito, deve ser novamente apreciado pelo TC (S. 06 STF).
Harisson Leite.
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O prazo é contado da chegada do processo ao respectivo tribunal.
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NÃO CONTA DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFICIO, MAS SIM, DA CHEGADA DOM PROCESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
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- Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).