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O arresto de bens não é decretado diretamente pelo TCDF, a quem cabe apenas solicitar as medidas necessárias à PGDF, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.
Regimento Interno TCDF
Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94
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Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.
As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.
GAB. "ERRADO".
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JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:
A decretação de arresto de bens não é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas sim do Poder Judiciário. Conforme previsto no art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q183]
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Errado
Segundo o Regimento Interno do TCDF:
Art. 275. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 273 e 276 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94.
[...]
Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94.
Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.
Assim, a decretação de arresto de bens não é de competência do TCDF, mas sim do Poder Judiciário. Nos termos do Art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.
Resumo das medidas cautelares:
- Decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de responsável: competência do TCDF
- Decretação de arresto de bens: competência do Poder Judiciário – TJDFT.
Ressalte-se que o arresto é um procedimento determinado pelo juiz, aplicada a bens do devedor, visando a garantia de futura execução judicial.
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O erro está em dizer que o TCE pode tomar tal decisão em caráter CAUTELAR, já que apenas o judiciário o pode, entretanto, caso já tenha coisa julgada, daí sim, o TCE, através do MPTC, pode determinar o arresto dos bens.