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ID
5144776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

Alternativas
Comentários
  • O arresto de bens não é decretado diretamente pelo TCDF, a quem cabe apenas solicitar as medidas necessárias à PGDF, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.

    Regimento Interno TCDF

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A decretação de arresto de bens não é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas sim do Poder Judiciário. Conforme previsto no art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q183]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 275. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 273 e 276 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94.

    [...]

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94.

    Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.

    Assim, a decretação de arresto de bens não é de competência do TCDF, mas sim do Poder Judiciário. Nos termos do Art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Resumo das medidas cautelares:

    1. Decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de responsável: competência do TCDF
    2. Decretação de arresto de bens: competência do Poder Judiciário – TJDFT.

    Ressalte-se que o arresto é um procedimento determinado pelo juiz, aplicada a bens do devedor, visando a garantia de futura execução judicial.

  • O erro está em dizer que o TCE pode tomar tal decisão em caráter CAUTELAR, já que apenas o judiciário o pode, entretanto, caso já tenha coisa julgada, daí sim, o TCE, através do MPTC, pode determinar o arresto dos bens.