Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.
Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.
GAB. "CERTO".
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JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:
O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes.
Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q184]
Certo
Segundo o Regimento Interno do TCDF:
Art. 271. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94.
Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:
I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator ou Tribunal: entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: entre vinte e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal: entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
IX - inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo.
[...]
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.
JUSTIFICATIVA: O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes.
Regimento Interno TCDF
Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...)
V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;
(...)
§ 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.