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ID
5144782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

    GAB. "CERTO".

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    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O recurso inominado está previsto no art. 277, § 8º, do RITCDF, os outros recursos estão previstos no art. 278 do RITCDF. Já os efeitos suspensivos, estão previstos nos arts. 285, 286, 287 e 289 do RITCDF.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q185]

  • Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 277. [...]

    § 8º Da decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar, enquanto perdurar os efeitos desta, cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser levado à apreciação plenária no prazo de até quinze dias após o recebimento dos autos pelo relator.

    [...]

    Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

    I - recurso de reconsideração;

    II - pedido de reexame;

    III - embargos de declaração;

    IV - recurso de revisão;

    V - agravo.

    [...]

    § 2º De decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar caberá recurso inominado, na forma prevista no § 8º do art. 277 deste Regimento Interno.

    [...]

    Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 286. De decisão de mérito em processo concernente a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.

    [...]

    § 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 279 deste Regimento.

  • [...]

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

    III - superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

    [...]

    Art. 290. De decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 277 deste Regimento, cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. [...]

    § 4º A critério do Presidente do Tribunal ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

  • Segundo o RI TCDF, não há possibilidade de efeito suspensivo nos recursos inominado e de revisão. O CESPE considerou correto, contudo, a questão está errada, conforme o regimento interno.