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STJ - Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento de sua realização, bem assim que se opera o efeito preclusivo da coisa julgada formal quando não houver impugnação, no momento oportuno, de preliminares analisadas e afastadas pelo órgão julgador. (AgInt no REsp 1835223)
Gab: CERTO
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Certo
Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o AgInt. no REsp. 1.685.962/BA:
A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.
A teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, CPC) afasta a incidência da lei nova em relação aos atos já encerrados, aplicando-se apenas aos atos processuais a serem ainda praticados. Assegura que a norma processual não tenha efeito retroativo, provendo somente para o futuro, para atos processuais ainda não realizados quando da sua entrada em vigor. Não fica afastada, porém, a ultratividade das leis processuais, fenômeno segundo o qual a norma revogada continua produzindo sua eficácia até que se conclua o ato por ela regulado, como, por exemplo, uma perícia em curso (José Eduardo Carreira Alvim, Teoria geral do processo, 21ª ed., Forense, 2018, p. 326).
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Em tema de direito processual intertemporal, existem três sistemas:
- a) unidade processual: Estabelece que o processo em trâmite continua a ser regido pelo ordenamento em vigência na data de sua instauração. Este era o sistema adotado pelo CPC/39, art. 1.047, § 1º;
- b) fases processuais, no qual se determina que deve ser aplicada a lei anterior até o final das fases do processo, de modo que, na etapa seguinte, passa a valer as novas disposições;
- c) isolamento dos atos processuais: Determina a aplicação imediata da lei processual, incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046, CPC). Com isso, respeita-se os atos já praticados, mas aplica-se a nova lei imediatamente aos atos que ainda estão por vir (tempus regit actum).
Foi este o sistema adotado pelo CPC de 15, o qual, em seu art. 14, estabelece que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
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Para efeitos de marcação não cai no TJ SP Escrevente
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Cabe destacar que o direito processual civil brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual civil passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.
Conforme artigo 14, CPC:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
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Item correto! O CPC determina que a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos em curso.
Contudo, a lei nova não incidirá sobre os atos processuais já encerrados, cuja regularidade deve ser aferida por meio da lei processual revogada. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Teoria do isolamento dos atos processuais:
“[…] Os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que, sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015 […]”. (STJ, REsp 1756749/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020).
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CPC, arts. 14, 1.046 e 1.047:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
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Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
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Respondei pela logica, se o ato já havia sido praticado, deduzi que deveria ser em consonância com a lei vigente no momento da realização.
Deu certo.
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A questão em comento demanda
conhecimento do CPC e de doutrina basilar sobre direito intertemporal em
matéria de normas processuais.
Segundo a teoria do isolamento
dos atos processuais, cada ato processual é regido pela lei então em vigor, não
retroagindo a lei para apreciar atos processuais praticados anteriormente sob a
égide de outra lei.
Diz o art. 14 do CPC:
“ Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada."
Logo, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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CERTO
Contrário do Art. 1º do CP
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Mais uma questão que erro por ler apressadamente
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anotar no meu resumo de cpc