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ID
5144797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


O Ministério Público participa de todo e qualquer processo de conflito de competência que tramita nos tribunais porque, quando não atua como parte em conflito que suscitou, deve, obrigatoriamente, manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    CPC:

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Errado

    O Ministério Público será ouvido somente nos conflitos de competência relativos aos processos em que deva intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 951 par. único, CPC).

     

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    Estabelece o art. 178 do CPC:

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GAB: ERRADO --> VALE LEMBRAR OS ART. 698 e 976, §2º do CPC:

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).     

    •  Art. 976. É cabível a IRDR quando houver, simultaneamente [...]. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • Havia essa obrigatoriedade no CPC/73 (art. 116, parágrafo único), mas, como já exposto pelos colegas, o Código de Processo Civil de 2015 não previu a intervenção obrigatória do MP.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • ERRADO

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • O Ministério Público participa de todo e qualquer processo de conflito de competência que tramita nos tribunais porque, quando não atua como parte em conflito que suscitou, deve, obrigatoriamente, manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    CPC:

    Art. 951, parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • Intervenção do MP – CPC:

    1) Art. 178 = Hipóteses previstas em Lei, na CF e nos casos de Interesse Público ou Social, Interesse de Incapaz e Litígios Coletivos pela posse de terra urbana ou rural;

    2) Art. 698 = Nas ações de família com interesse de incapaz;

    3) Parágrafo único do art. 698 = ações de família em que haja parte vítima de violência doméstica e familiar;

    4) art. 739 = Intervenção do MP quando curador representar Herança Jacente em juízo ou fora dele;

    5) art. 745 = MP será citado para contestar o pedido no caso de regresso de ausente ou de seus descendentes após arrecadação dos bens dos ausentes [não é propriamente uma intervenção, mas se trata de uma situação bem atípica que reclama atenção];

    6) art. 752 = MP intervirá como fiscal da ordem jurídica na ação de interdição;

    7) art. 951 = MP será ouvido nos Conflitos de Competência referentes aos interesses do art. 178;

    8) art. 967 = MP intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações rescisórias referentes ao art. 178;

    9) art. 976 = Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no IRDR e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público ( cai muito esse parágrafo)

  • Se não reparou irá reparar que a CESP/CEBRASPE adora questões com "apenas", "sempre", "obrigatoriamente", "sem exceção" etc. Desconfie. Em geral, se não sempre, tem coisa aí. Questões que generalizam ou excluem demais, em geral, estão erradas. Nem sempre, claro. Mas, em relação à CESP tenho percebido que na imensa maioria das vezes esse tipo de sentença está errada. Mais vezes que em outras bancas. Na dúvida, então, diria que com a CESP há mais muito mais chances do "chute" ser certeiro.

    Faça muitas, muitas questões. Sim, milhares. As bancas repetem demais os assuntos. E possuem mais ou menos estilos, posicionamentos que fazendo muitas questões são melhor notados pelos candidatos.

    Leia também a Lei, PDFs, livros, claro. Mas, precisa complementar com a resolução de muitas questões para uma melhor preparação para os certames.

    Boa sorte. Não desista. Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura. FFF

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “ Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.”

    Logo, ao contrário do exposto na questão, o Ministério Público não é obrigado a se manifestar em todos os casos de conflito de competência.

    A assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ESCANOR: NÃO SÃO EM TODOS OS PROCESSOS QUE O MP DEVE INTERVIR