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ERRADO
CPC/15
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 932, parágrafo único do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco dias) ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.
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A deserção NÃO é automática. O relator deve, antes de aplicá-la, intimar o recorrente para efetuar o preparo de maneira correta no prazo de 5 dias.
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GAB: ERRADO
-(CPC Art. 1.007. § 2) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
-(CPC Art. 932, Parágrafo único) Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
-São dispensados de preparo:
- embargos de declaração (art. 1.023);
- Todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela U, DF, E, M e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (art. 1.007, § 1º).
- Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos(art. 1.007, § 3º).
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Errado
O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá intimar o recorrente na pessoa do advogado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.017, § 2º, CPC) e inadmissibilidade do recurso. O relator não pode considerar de imediato inadmissível recurso.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
O preparo recursal consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Deserção é a sanção pela falta de preparo no momento oportuno (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2021, p. 169).
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Insuficiência no valor do preparo= Intima advogado para complementar em 5 dias, sob pena de deserção.
Não comprovação do recolhimento do preparo na interposição do recurso = Intima advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Princípio da primazia do julgamento do mérito
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Só um plus que se acresce aos nossos conhecimentos:
ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).
A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC.
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OBSERVE A DIFERENÇA:
A) se houve preparo mas no valor incompleto (insuficiente): O tribunal vai mandar completar em 05 dias
B) se houve equívoco no preenchimento da guia do preparo: O tribunal vai mandar corrigir em 05 dias
C) mas se não houve qualquer pagamento (sem preparo): O tribunal também vai abrir prazo, mas para PAGAMENTO EM DOBRO (salvo se provar justo impedimento)
Quando reconhecido o justo impedimento de que trata o 6º do art. 1.007, a parte será intimada para realizar o recolhimento do preparo de forma simples, e não em dobro.
D) agora se, mesmo já concedido prazo para a parte completar o valor do recolhimento e ela ainda assim não recolhe o valor completo: PENA DE DESERÇÃO (NÃO se abrirá novo prazo)
na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme TST: Configura-se a deserção quando o recorrente, apesar de ter feito o recolhimento das custas e do depósito recursal tempestivamente, deixa de comprová-lo dentro do prazo alusivo ao recurso. nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.
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Lembrem-se sempre do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO...
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Insuficiência de Preparo
§ 2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. (em dobro)
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.
CPC:
Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.
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Segundo o art. 1.007, 2•: a conduta do relator em caso de insuficiência do valor do preparo deveria ser
1) intimar a pessoa do advogado para suprir o valor em 5 dias
2) só depois, aplicar a deserção se não vier a suprir
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Gabarito:"Errado"
- CPC, art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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Calma, ae, amiguinho... tem que dar 5 dias p/ o recorrente suprir essa falta.
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Observa-se na nova sistemática processualista a aplicação da primazia do julgamento de mérito.
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A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.
No caso em tela, estando o
recurso deserto de preparo, deve o relator determinar que o autor, em dado
prazo, faça o preparo recursal.
Diz o CPC:
“ Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o
recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de
5 (cinco) dias."
No CPC de 1973 não era assim, ou
seja, a deserção importava inadmissibilidade recursal. No CPC vigente há o
prazo de 05 dias para sanar tal vício.
Logo, a assertiva resta
incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO