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ID
5144803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC/15

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 932, parágrafo único do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco dias) ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.

  • A deserção NÃO é automática. O relator deve, antes de aplicá-la, intimar o recorrente para efetuar o preparo de maneira correta no prazo de 5 dias.

  • GAB: ERRADO

    -(CPC Art. 1.007. § 2) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    -(CPC Art. 932, Parágrafo único) Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    -São dispensados de preparo:

    • embargos de declaração (art. 1.023);
    • Todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela U, DF, E, M e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (art. 1.007, § 1º).
    • Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos(art. 1.007, § 3º).
  • Errado

    O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá intimar o recorrente na pessoa do advogado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.017, § 2º, CPC) e inadmissibilidade do recurso. O relator não pode considerar de imediato inadmissível recurso.

     

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    ...

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    O preparo recursal consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Deserção é a sanção pela falta de preparo no momento oportuno (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2021, p. 169).

  • Insuficiência no valor do preparo= Intima advogado para complementar em 5 dias, sob pena de deserção.

    Não comprovação do recolhimento do preparo na interposição do recurso = Intima advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito

  • Só um plus que se acresce aos nossos conhecimentos:

    ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

    Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC.

  • OBSERVE A DIFERENÇA:

    A) se houve preparo mas no valor incompleto (insuficiente): O tribunal vai mandar completar em 05 dias

    B) se houve equívoco no preenchimento da guia do preparo: O tribunal vai mandar corrigir em 05 dias

    C) mas se não houve qualquer pagamento (sem preparo): O tribunal também vai abrir prazo, mas para PAGAMENTO EM DOBRO (salvo se provar justo impedimento)

    Quando reconhecido o justo impedimento de que trata o 6º do art. 1.007, a parte será intimada para realizar o recolhimento do preparo de forma simples, e não em dobro.

    D) agora se, mesmo já concedido prazo para a parte completar o valor do recolhimento e ela ainda assim não recolhe o valor completo: PENA DE DESERÇÃO (NÃO se abrirá novo prazo)

    na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme TST: Configura-se a deserção quando o recorrente, apesar de ter feito o recolhimento das custas e do depósito recursal tempestivamente, deixa de comprová-lo dentro do prazo alusivo ao recurso. nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.

  • Lembrem-se sempre do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO...

  • Insuficiência de Preparo

    § 2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. (em dobro)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

    CPC:

    Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.

  • Segundo o art. 1.007, 2•: a conduta do relator em caso de insuficiência do valor do preparo deveria ser 1) intimar a pessoa do advogado para suprir o valor em 5 dias 2) só depois, aplicar a deserção se não vier a suprir
  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Calma, ae, amiguinho... tem que dar 5 dias p/ o recorrente suprir essa falta.

  • Observa-se na nova sistemática processualista a aplicação da primazia do julgamento de mérito.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    No caso em tela, estando o recurso deserto de preparo, deve o relator determinar que o autor, em dado prazo, faça o preparo recursal.

    Diz o CPC:

    “ Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

    No CPC de 1973 não era assim, ou seja, a deserção importava inadmissibilidade recursal. No CPC vigente há o prazo de 05 dias para sanar tal vício.

    Logo, a assertiva resta incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO