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O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga.
A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
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SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.
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GABARITO: ERRADO
- Info 578, STJ: (...) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (...) (STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015)
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo no caso de ato que suprime ou reduz vantagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021
#Q343544 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: DPE-DF - Prova: Defensor Público
(...) De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada. (...) [Gabarito: CERTO]
#Q318309 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: MPU - Prova: Analista - Direito
(...) Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que reduzir os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês. (...) [Gabarito: CERTO]
#Q216496 - Ano: 2011 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: TRF - 2ª REGIÃO - Prova: Juiz Federal
(...) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (...) [Gabarito: CERTO]
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Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança. (ERRADO)
---> MOTIVO de está errado: servidor que tem a vantagem remuneratória SUPRIMIDA não tem o prazo decadencial renovando-se mensalmente.
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Agora, se a assertiva viesse assim:
Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança. (CERTO)
---> Se a assertiva, tivesse se referindo só as vantagens remuneratórias que foram REDUZIDAS, ai sim, estaria correta. Destarte, tais vantagens se renovam mês a mês.
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ESQUEMA:
SUPRESSÃO DE VERBA
---> PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DE VERBA
----> PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.
“Lembre sempre que a sua vontade de triunfar é mais importante do que qualquer outra coisa”. (Abraham Lincoln)
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ERRADO
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
SUPRESSÃO - 120 DIAS
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Resumindo.
Suprimida --> prazo não se renova mês a mês
Reduzida --> prazo se renova
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Segundo o STJ, no caso de prestações continuadas que se protraem no tempo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, ou seja, mês a mês.
Ilustrativamente, o seguinte julgado:
- Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).
No ponto, impende distinguir os casos de SUPRESSÃO e REDUÇÃO de vencimentos de um determinado servidor por ato ilegal da Administração Pública.
Para o STJ, a hipótese de REDUÇÃO das vantagens do servidor constitui uma hipótese de trato sucessivo, fazendo com que o prazo para a impetração do remédio heroico se renove a cada mês (Redução = Renova).
- O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada REDUÇÃO, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de TRATO SUCESSIVO, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016 (Info 578).
Por outro lado, a hipótese de SUPRESSÃO da vantagem, por se tratar de ato comissivo, tem sua contagem iniciada na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba.
- O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do PRIMEIRO PAGAMENTO em que houve a SUPRESSÃO da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
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Errado
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.
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SUPRESSÃO: 120 DIAS
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Supressão: O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato.
Redução: O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
Fonte: dizer o direito.
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GAB. ERRADO
Suprimida = prazo não se renova mês a mês
Reduzida = prazo se renova
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Suprimida - Prazo não se renova mês a mês. Conta-se da data do primeiro pagamento. Art 23 da Lei 12.016. (120 dias)
Reduzida - Gera renovação do prazo mês a mês.
Seguimos lutando!
Que Deus abençoe a todos.
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GABARITO ERRADO
Decoro assim:
- SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
- Reduzida = prazo se Renova mês a mês
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Qual a diferença de redução para supressão? Não consegui encontrar aqui.
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Suprimida o prazo NÃO se renova!
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GABARITO ERRADO
Decoro assim:
- SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
- Reduzida = prazo se Renova mês a mês
PMAL 2021
VIBRANDO MANIFESTADO
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Lembra só de um:
REDUZIDA --> RE-->NOVA;
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Resumindo.
Suprimida --> prazo não se renova mês a mês
Reduzida --> prazo se renova
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Redução = renova mês a mês
Supressão = não se renova
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PRAZO DECADENCIAL MS (120 DIAS)
Supressão de verba: não se renova mês a mês. Conta do primeiro pagamento da supressão.
Redução de verba: renova-se mês a mês (trato sucessivo).
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Trata-se de questão acerca do
mandado de segurança.
Renova-se mensalmente o prazo
decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou
reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.
ERRADO. O prazo decadencial de
120 dias para impetrar o mandado de segurança é contado da ciência do ato
impugnado (art. 23, Lei 12.016/09).
No caso de redução no
contracheque do servidor, este continuará recebendo sua remuneração
mensalmente, e por isso se entende que o prazo decadencial também renova-se
mensalmente (afinal, a cada mês ele toma ciência de um novo ato).
Porém, no caso de supressão, o
STJ entende que o ato é único e de efeitos permanentes, motivo pelo qual o
prazo decadencial se inicia com a ciência do ato, sem renovação mensal:
“A jurisprudência predominante
neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que
suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua
ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. (...) Na
mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que
"incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação
jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não
simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (AgRg no REsp
1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015)
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E MS
Se a relação é de trato sucessivo, a cada ato surge o direito de impetrar o MS com prazo autônomo de 120 dias. Todas as vezes que a Administração viola de forma periódica o direito líquido e certo surge a cada ato o direito de manejar o MS com 120 dias para cada prestação (cada pagamento a menor). A cada pagamento a menor surge o direito de impetrar MS em 120 dias.
DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RETIRA A GRATIFICAÇÃO (ATO ÚNICO)
QUANDO um ato retira a gratificação, não existe uma relação de trato sucessivo, MAS UM ÚNICO ATO que retira do servidor o direito à gratificação. Da ciência do servidor desse ato que surge o direito de impetrar em 120, não há ato sucessivo mês a mês. 120 dias para frente haverá decadência. Ex. Direito líquido e certo à gratificação. Aqui é único ato, do qual se conta 120 dias para frente.
Fonte: Curso sobre MS e FP (EBEJI)
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ITEM CORRIGIDO
Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.
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SUPRESSÃO DE VERBA= 120 DIAS, A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.
REDUÇÃO DE VERBA= RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.
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SUPRIMIDA -> Sem renovação;
REDUZIDA -> REnovação;
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SUPRIMIDA (prazo maior, superior, limite legal) = 120 DIAS
REDUZIDA (menor) = mês a mês
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Suprimida --> prazo não se renova mês a mês
Reduzida --> prazo se renova
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Suprimida --> S de Sem renovação
Reduzida --> R de Renovação
Bons Estudos
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Gab.: Errado
Suprimida: S de Sem renovação
Reduzida: R de Renovação
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Questão idêntica foi cobrada pela Cebraspe na DPE/AL (2017).
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Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:
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Já cobrado anteriormente:
(Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição.
(CERTO)
Em síntese:
• Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).
• Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)
Fonte: Dizer o Direito
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Decoro assim:
- SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
- Reduzida = prazo se Renova mês a mês
***** COPIANDO *****
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Suprimida --> prazo não se renova mês a mês.
Reduzida --> prazo se renova.
Bons Estudos!!
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PRazo decadencial de 120 dias.
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SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO. (não se renova mês a mês)
REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.
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Impetração de mandado de segurança, por servidor público, em virtude de redução ou supressão de vantagem remuneratória
- Supressão - ato único, prazo decadencial único
- Redução - ato sucessivo, prazo decadencial mensal
1. O caso não trata de supressão de Gratificação de Representação Militar, mas sim de redução de proventos, portanto, cuida-se de relação de trato sucessivo, sendo que a redução renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. Prejudicial rejeitada."
07052496920178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.