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ID
5144812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de mandado de segurança, ação civil pública e reclamação, julgue o item subsequente.


Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga.

    A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes.

    Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

  • SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.

    REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

  • GABARITO: ERRADO

    • Info 578, STJ: (...) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (...) (STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo no caso de ato que suprime ou reduz vantagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021

    #Q343544 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: DPE-DF - Prova: Defensor Público

    (...) De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada. (...) [Gabarito: CERTO]

    #Q318309 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: MPU - Prova: Analista - Direito

    (...) Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que reduzir os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês. (...) [Gabarito: CERTO]

    #Q216496 - Ano: 2011 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: TRF - 2ª REGIÃO - Prova: Juiz Federal

    (...) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (...) [Gabarito: CERTO]

  • Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança. (ERRADO)

    ---> MOTIVO de está errado: servidor que tem a vantagem remuneratória SUPRIMIDA não tem o prazo decadencial renovando-se mensalmente.

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    Agora, se a assertiva viesse assim:

    Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança. (CERTO)

    ---> Se a assertiva, tivesse se referindo só as vantagens remuneratórias que foram REDUZIDAS, ai sim, estaria correta. Destarte, tais vantagens se renovam mês a mês.

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    ESQUEMA:

    SUPRESSÃO DE VERBA

    ---> PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.

    REDUÇÃO DE VERBA

    ----> PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

    “Lembre sempre que a sua vontade de triunfar é mais importante do que qualquer outra coisa”. (Abraham Lincoln)

  • ERRADO

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    SUPRESSÃO - 120 DIAS

  • Resumindo.

    Suprimida --> prazo não se renova mês a mês

    Reduzida --> prazo se renova

  • Segundo o STJ, no caso de prestações continuadas que se protraem no tempo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, ou seja, mês a mês.

    Ilustrativamente, o seguinte julgado:

    • Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

    No ponto, impende distinguir os casos de SUPRESSÃO e REDUÇÃO de vencimentos de um determinado servidor por ato ilegal da Administração Pública.

    Para o STJ, a hipótese de REDUÇÃO das vantagens do servidor constitui uma hipótese de trato sucessivo, fazendo com que o prazo para a impetração do remédio heroico se renove a cada mês (Redução = Renova).

    • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada REDUÇÃO, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de TRATO SUCESSIVO, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016 (Info 578).

    Por outro lado, a hipótese de SUPRESSÃO da vantagem, por se tratar de ato comissivo, tem sua contagem iniciada na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba

    • O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do PRIMEIRO PAGAMENTO em que houve a SUPRESSÃO da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
  • Errado

    DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito.

    Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

  • SUPRESSÃO: 120 DIAS

  • Supressão: O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. Redução: O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). Fonte: dizer o direito.
  • GAB. ERRADO

    Suprimida = prazo não se renova mês a mês

    Reduzida = prazo se renova

  • Suprimida - Prazo não se renova mês a mês. Conta-se da data do primeiro pagamento. Art 23 da Lei 12.016. (120 dias) Reduzida - Gera renovação do prazo mês a mês. Seguimos lutando! Que Deus abençoe a todos.
  • GABARITO ERRADO

    Decoro assim:

    1. SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
    2. Reduzida = prazo se Renova mês a mês
  • Qual a diferença de redução para supressão? Não consegui encontrar aqui.

  • Suprimida o prazo NÃO se renova!

  • GABARITO ERRADO

    Decoro assim:

    1. SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
    2. Reduzida = prazo se Renova mês a mês

    PMAL 2021

    VIBRANDO MANIFESTADO

  • Lembra só de um:

    REDUZIDA --> RE-->NOVA;

  • Resumindo.

    Suprimida --> prazo não se renova mês a mês

    Reduzida --> prazo se renova

  • Redução = renova mês a mês

    Supressão = não se renova

  • PRAZO DECADENCIAL MS (120 DIAS)

    Supressão de verba: não se renova mês a mês. Conta do primeiro pagamento da supressão.

    Redução de verba: renova-se mês a mês (trato sucessivo).

  • Trata-se de questão acerca do mandado de segurança.

    Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.

    ERRADO. O prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de segurança é contado da ciência do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/09).

    No caso de redução no contracheque do servidor, este continuará recebendo sua remuneração mensalmente, e por isso se entende que o prazo decadencial também renova-se mensalmente (afinal, a cada mês ele toma ciência de um novo ato).

    Porém, no caso de supressão, o STJ entende que o ato é único e de efeitos permanentes, motivo pelo qual o prazo decadencial se inicia com a ciência do ato, sem renovação mensal:

    A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. (...) Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E MS

    Se a relação é de trato sucessivo, a cada ato surge o direito de impetrar o MS com prazo autônomo de 120 dias. Todas as vezes que a Administração viola de forma periódica o direito líquido e certo surge a cada ato o direito de manejar o MS com 120 dias para cada prestação (cada pagamento a menor). A cada pagamento a menor surge o direito de impetrar MS em 120 dias. 

    DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RETIRA A GRATIFICAÇÃO (ATO ÚNICO)

    QUANDO um ato retira a gratificação, não existe uma relação de trato sucessivo, MAS UM ÚNICO ATO que retira do servidor o direito à gratificação. Da ciência do servidor desse ato que surge o direito de impetrar em 120, não há ato sucessivo mês a mês. 120 dias para frente haverá decadência. Ex. Direito líquido e certo à gratificação.  Aqui é único ato, do qual se conta 120 dias para frente.

    Fonte: Curso sobre MS e FP (EBEJI)

  • ITEM CORRIGIDO

    Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.

  • SUPRESSÃO DE VERBA= 120 DIAS, A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.

    REDUÇÃO DE VERBA= RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

  • SUPRIMIDA -> Sem renovação;

    REDUZIDA -> REnovação;

  • SUPRIMIDA (prazo maior, superior, limite legal) = 120 DIAS

    REDUZIDA (menor) = mês a mês

  • Suprimida --> prazo não se renova mês a mês

    Reduzida --> prazo se renova

  • Suprimida --> S de Sem renovação Reduzida --> R de Renovação Bons Estudos
  • Gab.: Errado

    Suprimida: S de Sem renovação

    Reduzida: R de Renovação

  • Questão idêntica foi cobrada pela Cebraspe na DPE/AL (2017).

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Já cobrado anteriormente:

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição.

    (CERTO)

     

    Em síntese:

    • Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    • Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Decoro assim:

    1. SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
    2. Reduzida = prazo se Renova mês a mês

    ***** COPIANDO *****

  • Suprimida --> prazo não se renova mês a mês.

    Reduzida --> prazo se renova.

    Bons Estudos!!

  • PRazo decadencial de 120 dias.

  • SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO. (não se renova mês a mês)

    REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

  • Impetração de mandado de segurança, por servidor público, em virtude de redução ou supressão de vantagem remuneratória

    • Supressão - ato único, prazo decadencial único

    • Redução - ato sucessivo, prazo decadencial mensal

    1. O caso não trata de supressão de Gratificação de Representação Militar, mas sim de redução de proventos, portanto, cuida-se de relação de trato sucessivo, sendo que a redução renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. Prejudicial rejeitada."

    07052496920178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.