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Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. (Rcl 36.476-SP)
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A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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GABARITO: ERRADO
- Info 669, STJ: (...) A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. (...) (STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020)
Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021)
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
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CUIDADO: veja que a questão cobrou o entendimento mais recente do STJ, porém o STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:
STF
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1a Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2a Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Segundo o STF, o inciso II do § 5o do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação.
STJ
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
FONTE: DOD.
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Errado
A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.
A Reclamação é o meio processual cabível para preservar a competência dos Tribunais e garantir a autoridade de suas decisões dos Tribunais, conforme decorre dos arts. 102, l, da CF, e 988 do CPC. É dizer, a reclamação tem cabimento para evitar que a competência dos Tribunais sejam usurpadas (ex: um juiz de primeiro grau de jurisdição que não remete a apelação do Tribunal quando deveria obrigatoriamente fazê-lo por força do art. 1.010, § 3º, do CPC) e para que as decisões proferidas em grau superior de jurisdição sejam observadas.
Não se presta, contudo, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, como prevê o art. 998, § 5º, II, do CPC.
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Se não é a reclamação, então qual é o recurso aplicável? REsp?
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GAB: ERRADO
-(CPC ART. 988)Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:
- a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
- b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
- d) súmula vinculante;
- e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
- f) acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC
-JURISPRUDENCIA STJ --> Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html
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SÓ UMA DIQUINHA, NÃO CABE RECLAMAÇÃO DE SENTENÇA, MAS SÓ DE ACÓRDÃO.
OUTRA DIQUINHA- RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA
COMPETENCIA
AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL
SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO
ACORDÃO DE IRDR E IAC
REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS
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VAMOS VER O QUE FALA O CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Dessa forma, o art. 998, § 5º do CPC fala que não cabe reclamação para:
- garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida; e
- acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp repetitivo, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - COMPARAÇÃO.
CUIDADO: veja que a questão cobrou o entendimento mais recente do STJ, porém o STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:
STF
Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
STF. 1a Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.
STF. 2a Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.
Segundo o STF, o inciso II do § 5o do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação.
STJ
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
FONTE: DOD.
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ERRADO
A reclamação não pode ser ajuizada em primeiro grau, a competência para seu ajuizamento é do Tribunal, conforme previsão do §1º do art. 988:
§ 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
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Sei lá, achei essa questão meio dreigui!!!
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Errado.
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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errada
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal...” (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).
Q929483 - Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal.
- Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
- Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
- A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
- Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.
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Não me parece que o Cespe adotou o entendimento de que não cabe reclamação no caso de Resp repetitivo. Eu senti que o erro está ao se mencionar PRIMEIRO grau. Isso pq a reclamação nesses casos tem um requisito: que sejam esgotadas as instâncias ordinárias, ou seja, que a questão chegue até o SEGUNDO grau
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GABARITO: ERRADO
O STJ afirmou que:
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.
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GABARITO: ERRADO
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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A questão trata de reclamação
constitucional.
A reclamação constitucional é
a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em
primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso
especial repetitivo.
ERRADO. Segundo decisão da Corte
Especial do STJ, a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o
controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais
repetitivos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Recurso especial repetitivo.
Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não
cabimento.
Não cabe reclamação para
o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial
repetitivo.
Em sua redação original, o
art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a
observância de precedente proferido em julgamento de "casos
repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código,
abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos
especial e extraordinário repetitivos.
Todavia, ainda no período de
vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n.
13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de
precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a
constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é
espécie daquele.
Houve, portanto, a supressão
do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos
especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016,
paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente
no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.
Sob um aspecto topológico, à
luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se
afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela
Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação.
Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro
lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de
inadmissibilidade da reclamação.
De outro turno, a investigação
do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela
que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação
dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre
questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para
desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
Outrossim, a admissão da
reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição
do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de
racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da
massificação dos litígios.
Nesse regime, o STJ se
desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem,
a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas
instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais
locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso
concreto.
Em tal sistemática, a
aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via
recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do
Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
(Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria,
julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).
GABARITO DO PROFESSOR: errado.
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Já errei essa questão umas 10 vezes.
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gabarito errado
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html
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JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS:
REGRA:
IRDR = CABE RECLAMAÇÃO
Recurso Especial e extraordinário repetitivos = NÃO CABE RECLAMAÇÃO
MAS Atenção para o artigo 988, § 5º, II CPC:
§ 5º É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Recurso Especial e extraordinário repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias = NÃO CABE RECLAMAÇÃO
Recurso Especial e extraordinário repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias = CABE RECLAMAÇÃO
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A questão cobrou entendimento do STJ. Se fosse do STF, seria diferente. Eis um recente julgado da Corte Suprema:
STF -> O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no , exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior - Rcl-RgR 45.846; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 24/05/2021; Pág. 142
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Recurso extraordinário.
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§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
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NÃO CABIMENTO:
1. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO (não serve para substituir ação rescisória, o que na prática faz com que os advogados recorram e depois apresentem reclamação)
Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
2. LEI ou ATO NORMATIVO DO PODER LEGISLATIVO
3. ATOS DECISÓRIOS DE MINISTROS ou TURMAS QUE INTEGRAM O TRIBUNAL
4. ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (no caso de RE com repercussão geral)
#STF: O TERMO "INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS" ABARCA NÃO SÓ OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS TAMBÉM TODOS OS SUPERIORES/"ESPECIAIS"(caso contrário, seria possível interpor reclamação diretamente no STF após decisões em 2ª instância, sendo que ainda seria cabível, nas vias ordinárias, impugnações próprias, como o Resp e o Recurso de Revista)
Enunciado nº 349: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o IRDR caso afrontada a autoridade dessa decisão.
Enunciado nº 558: Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos IRDR ou IAC para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. -> Por exemplo, se o juiz de 1ª instância descumpriu o entendimento proferido em IRDR ou IAC definido pelo STJ, mesmo que eventual recurso (apelação) fosse de competência do TJ, quem julgará a reclamação é o STJ (origem da decisão).
#2020: NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA ADEQUAR ENTENDIMENTO FIRMADO EM RESP REPETITIVO (a Lei 13.256/16 alterou o CPC/15 e removeu a expressão "tutela repetitiva", entendendo o STJ que a via adequada para impugnar a decisão que contrariou é a via ordinária recursal, sob pena de encher o STJ de reclamações, não sendo sua função adequar decisões, mas sim definir os parâmetros de uma tese jurídica, quem readequa é juiz e Tribunal)
#2021: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.
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Em maio de 2021, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 53790-RJ, decidiu que, para preservar o entendimento firmado em sede de repetitivos, o correto recurso é o Mandado de Segurança.
https://www.migalhas.com.br/depeso/351665/reclamacao-entendimento-firmado-no-stj-em-sede-de-repetitivos
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Pra mim, o erro da questão é dizer "em primeiro ou segundo grau"; pois no primeiro grau não estariam esgotadas as instâncias ordinárias.