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ID
5144815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de mandado de segurança, ação civil pública e reclamação, julgue o item subsequente.


A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. (Rcl 36.476-SP)

  • A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • GABARITO: ERRADO

    • Info 669, STJ: (...) A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. (...) (STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021)

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • CUIDADO: veja que a questão cobrou o entendimento mais recente do STJ, porém o STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:

    STF

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1a Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020. 

    STF. 2a Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020. 

    Segundo o STF, o inciso II do § 5o do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação.

    STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    FONTE: DOD.

  • Errado

    A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

    A Reclamação é o meio processual cabível para preservar a competência dos Tribunais e garantir a autoridade de suas decisões dos Tribunais, conforme decorre dos arts. 102, l, da CF, e 988 do CPC. É dizer, a reclamação tem cabimento para evitar que a competência dos Tribunais sejam usurpadas (ex: um juiz de primeiro grau de jurisdição que não remete a apelação do Tribunal quando deveria obrigatoriamente fazê-lo por força do art. 1.010, § 3º, do CPC) e para que as decisões proferidas em grau superior de jurisdição sejam observadas.

    Não se presta, contudo, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, como prevê o art. 998, § 5º, II, do CPC. 

  • Se não é a reclamação, então qual é o recurso aplicável? REsp?
  • GAB: ERRADO

    -(CPC ART. 988)Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:

    • a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
    • b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
    • d) súmula vinculante;
    • e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    • f) acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC

    -JURISPRUDENCIA STJ --> Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • SÓ UMA DIQUINHA, NÃO CABE RECLAMAÇÃO DE SENTENÇA, MAS SÓ DE ACÓRDÃO.

    OUTRA DIQUINHA- RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA

    COMPETENCIA

    AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL

    SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO

    ACORDÃO DE IRDR E IAC

    REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS

  • VAMOS VER O QUE FALA O CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

    Dessa forma, o art. 998, § 5º do CPC fala que não cabe reclamação para:

    • garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida; e
    • acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp repetitivo, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - COMPARAÇÃO.

    CUIDADO: veja que a questão cobrou o entendimento mais recente do STJ, porém o STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:

    STF

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geralsendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1a Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020. 

    STF. 2a Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020. 

    Segundo o STF, o inciso II do § 5o do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação.

    STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    FONTE: DOD.

  • ERRADO

    A reclamação não pode ser ajuizada em primeiro grau, a competência para seu ajuizamento é do Tribunal, conforme previsão do §1º do art. 988:

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Sei lá, achei essa questão meio dreigui!!!

  • Errado.

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • errada

    A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal...” (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).

    Q929483 - Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal.

    1. Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
    2. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
    3. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
    4. Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

  • Não me parece que o Cespe adotou o entendimento de que não cabe reclamação no caso de Resp repetitivo. Eu senti que o erro está ao se mencionar PRIMEIRO grau. Isso pq a reclamação nesses casos tem um requisito: que sejam esgotadas as instâncias ordinárias, ou seja, que a questão chegue até o SEGUNDO grau
  • GABARITO: ERRADO

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • A questão trata de reclamação constitucional.

    A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

    ERRADO. Segundo decisão da Corte Especial do STJ, a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos:

    DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento.
    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
    Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
    Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
    Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.
    Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
    De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
    Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
    Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem, a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
    Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015
    . (Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • Já errei essa questão umas 10 vezes.

  • gabarito errado

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS:

    REGRA:

    IRDR = CABE RECLAMAÇÃO

    Recurso Especial e extraordinário repetitivos = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    MAS Atenção para o artigo 988, § 5º, II CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    Recurso Especial e extraordinário repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    Recurso Especial e extraordinário repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias = CABE RECLAMAÇÃO

  • A questão cobrou entendimento do STJ. Se fosse do STF, seria diferente. Eis um recente julgado da Corte Suprema:

    STF -> O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no , exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior - Rcl-RgR 45.846; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 24/05/2021; Pág. 142

  • Recurso extraordinário.

  • § 5º É inadmissível a reclamação:   

         

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;    

             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • NÃO CABIMENTO:

    1.      APÓS TRÂNSITO EM JULGADO (não serve para substituir ação rescisória, o que na prática faz com que os advogados recorram e depois apresentem reclamação)

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    2.      LEI ou ATO NORMATIVO DO PODER LEGISLATIVO

    3.      ATOS DECISÓRIOS DE MINISTROS ou TURMAS QUE INTEGRAM O TRIBUNAL

    4.      ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (no caso de RE com repercussão geral)

    #STF: O TERMO "INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS" ABARCA NÃO SÓ OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS TAMBÉM TODOS OS SUPERIORES/"ESPECIAIS"(caso contrário, seria possível interpor reclamação diretamente no STF após decisões em 2ª instância, sendo que ainda seria cabível, nas vias ordinárias, impugnações próprias, como o Resp e o Recurso de Revista)

    Enunciado nº 349: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o IRDR caso afrontada a autoridade dessa decisão. 

    Enunciado nº 558: Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos IRDR ou IAC para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. -> Por exemplo, se o juiz de 1ª instância descumpriu o entendimento proferido em IRDR ou IAC definido pelo STJ, mesmo que eventual recurso (apelação) fosse de competência do TJ, quem julgará a reclamação é o STJ (origem da decisão).  

    #2020: NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA ADEQUAR ENTENDIMENTO FIRMADO EM RESP REPETITIVO (a Lei 13.256/16 alterou o CPC/15 e removeu a expressão "tutela repetitiva", entendendo o STJ que a via adequada para impugnar a decisão que contrariou é a via ordinária recursal, sob pena de encher o STJ de reclamações, não sendo sua função adequar decisões, mas sim definir os parâmetros de uma tese jurídica, quem readequa é juiz e Tribunal) 

    #2021: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.

  • Em maio de 2021, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 53790-RJ, decidiu que, para preservar o entendimento firmado em sede de repetitivos, o correto recurso é o Mandado de Segurança.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/351665/reclamacao-entendimento-firmado-no-stj-em-sede-de-repetitivos

  • Pra mim, o erro da questão é dizer "em primeiro ou segundo grau"; pois no primeiro grau não estariam esgotadas as instâncias ordinárias.